Direito do
Trabalho
   Teoria Geral a
 Segurana e Sade
             Csar Reinaldo Offa Basile
  Bacharel em Direito e Cincias Contbeis. Especialista em
        Direito Empresarial e Econmico pela FGV/SP.
Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP.
      Professor do Complexo Jurdico Damsio de Jesus.




    Direito do
    Trabalho
              Teoria Geral a
         Segurana e Sade

               4 edio reformulada
                           2011


                       Volume 27
                                                                                                                                                       ISBN 978-85-02-11429-6


                                                                            Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP
                                                                                                                                                                Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
                                                                            CEP 05413-909
                                                                                                                                                                         (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
                                                                            PABX: (11) 3613 3000
                                                                            SACJUR: 0800 055 7688                                                         Basile, Csar Reinaldo Offa
                                                                            De 2 a 6, das 8:30 s 19:30                                                       Direito do trabalho : teoria geral a segurana e sade /
                                                                            saraivajur@editorasaraiva.com.br                                              Csar Reinaldo Offa Basile.  4. ed.  So Paulo : Saraiva,
                                                                            Acesse: www.saraivajur.com.br                                                 2011.  (Sinopses jurdicas; v. 27)
                                                                                                                                                                1. Direito do trabalho 2. Direito do trabalho - Brasil I. Ttulo.
                                                                            Filiais                                                                       II. Srie.

                                                                            AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE
                                                                            Rua Costa Azevedo, 56  Centro                                                10-11198                                              CDU-34:331 (81)
                                                                            Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus
                                                                            BAHIA/SERGIPE                                                                                     ndice para catlogo sistemtico:
                                                                            Rua Agripino Drea, 23  Brotas                                                 1. Direito do trabalho : Brasil                           34:331 (81)
                                                                            Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
Col. Sinopses Jurdicas 27  3 Prova  27-09-10  M2/5




                                                                            Fax: (71) 3381-0959  Salvador
                                                                            BAURU (SO PAULO)
                                                                            Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57  Centro
                                                                            Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru
                                                                            CEAR/PIAU/MARANHO                                                       Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto
                                                                            Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga                                      Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia
                                                                            Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384                                           Gerente de produo editorial Lgia Alves
                                                                            Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza
                                                                                                                                                       Editor Jnatas Junqueira de Mello
                                                                            DISTRITO FEDERAL                                                           Assistente de produo editorial Clarissa Boraschi Maria
                                                                            SIA/SUL Trecho 2 Lote 850  Setor de Indstria e Abastecimento
                                                                            Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
                                                                                                                                                       Preparao de originais Cntia da Silva Leito
                                                                            Fax: (61) 3344-1709  Braslia                                             Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas
                                                                            GOIS/TOCANTINS                                                                                  Claudirene de Moura Santos Silva
                                                                            Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto                                  Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati
                                                                            Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806                                                               Ivone Rufino Calabria
                                                                            Fax: (62) 3224-3016  Goinia                                              Servios editoriais Elaine Cristina da Silva
                                                                            MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO                                                                 Vinicius Asevedo Vieira
                                                                            Rua 14 de Julho, 3148  Centro                                             Capa Aero Comunicao
                                                                            Fone: (67) 3382-3682  Fax: (67) 3382-0112  Campo Grande
                                                                                                                                                       Produo grfica Marli Rampim
                                                                            MINAS GERAIS
                                                                                                                                                       Impresso
                                                                            Rua Alm Paraba, 449  Lagoinha
                                                                            Fone: (31) 3429-8300  Fax: (31) 3429-8310  Belo Horizonte                Acabamento
                                                                            PAR/AMAP
                                                                            Travessa Apinags, 186  Batista Campos
                                                                            Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
                                                                            Fax: (91) 3241-0499  Belm
                                                                            PARAN/SANTA CATARINA
                                                                            Rua Conselheiro Laurindo, 2895  Prado Velho
                                                                            Fone/Fax: (41) 3332-4894  Curitiba
                                                                            PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
                                                                            Rua Corredor do Bispo, 185  Boa Vista                                        Data de fechamento da edio: 14-10-2010
                                                                            Fone: (81) 3421-4246  Fax: (81) 3421-4510  Recife
                                                                            RIBEIRO PRETO (SO PAULO)                                                                              Dvidas?
                                                                            Av. Francisco Junqueira, 1255  Centro                                                         Acesse www.saraivajur.com.br
                                                                            Fone: (16) 3610-5843  Fax: (16) 3610-8284  Ribeiro Preto
                                                                            RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
                                                                            Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119  Vila Isabel
                                                                            Fone: (21) 2577-9494  Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565  Rio de Janeiro
                                                                            RIO GRANDE DO SUL
                                                          119.493.004.001




                                                                            Av. A. J. Renner, 231  Farrapos
                                                                            Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567
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                                                                            Porto Alegre
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                                                                            Av. Antrtica, 92  Barra Funda                                           pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
                                                                            Fone: PABX (11) 3616-3666  So Paulo
                                                    NDICE

Nota  2 edio ........................................................................          11


Ttulo I -- DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO .............................                           13
Captulo I -- Teoria Geral do Direito do Trabalho ...........................                      13
 1. Breve histrico ..........................................................................     13
 2. Natureza jurdica .......................................................................      15
 3. Conceito ...................................................................................   15
 4. Fontes e formas de integrao....................................................              15
    4.1. Fontes formais primrias (observncia obrigatria) .............                          15
    4.2. Formas de integrao (consideradas fontes formais supletivas) .                           17
 5. Princpios fundamentais do Direito do Trabalho.........................                        18
    5.1. Princpio da proteo (ou tutelar) ......................................                 18
         5.1.1. In dubio pro operario ..................................................           18
         5.1.2. Aplicao da norma mais benfica...........................                        19
                 a) Teoria da acumulao ..........................................                19
                 b) Teoria do conglobamento ...................................                    19
         5.1.3. Prevalncia da condio mais favorvel ....................                        20
                 a) Aderncia plena (irrestrita) ..................................                20
                 b) Aderncia limitada ao prazo ................................                   20
                 c) Aderncia limitada por revogao ........................                      21
    5.2. Princpio da primazia da realidade (ou supremacia dos fatos)                              21
    5.3. Princpio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ......                          21
    5.4. Princpio da continuidade..................................................               22
 6. Interpretao .............................................................................    23
 7. Aplicao ..................................................................................   23
 8. Direito Internacional do Trabalho ..............................................               24
    a) Organizao Internacional do Trabalho ..................................                    24
        Convenes da OIT ...........................................................             25
        Comisso de peritos e comit de liberdade sindical .............                          26

                                                                                                        5
    SINOPSES JURDICAS



        b) Conveno de Viena de 1961.................................................                   26
        c) Dumping, clusulas e selos sociais ............................................               28

    Captulo II -- Vnculo Empregatcio (Relaes de Emprego)..............                              32
     1. Urbano (Comum) .... ................................................................             32
        1.1. Empregado ........................................................................          32
             1.1.1. Pessoa fsica (pessoa natural) ....................................                  32
             1.1.2. Pessoalidade ............................................................            33
             1.1.3. No eventualidade (habitualidade)...........................                         33
             1.1.4. Subordinao ..........................................................              34
             1.1.5. Onerosidade ...........................................................              35
        1.2. Empregador ......................................................................           36
             1.2.1. Riscos da atividade econmica................................                        36
                       Instrumentos de trabalho ........................................                 37
             1.2.2. Poder de direo .....................................................               37
                        1.2.2.1. Poder de organizao .................................                  37
                        1.2.2.2. Poder de controle ......................................                38
                        1.2.2.3. Poder disciplinar ........................................              38
             1.2.3. Grupo econmico (empresarial)..............................                          38
                       Teoria do empregador nico ...................................                    39
                       Consrcio de empregadores ....................................                    39
                       Joint venture ............................................................        40
             1.2.4. Mudana na estrutura jurdica .................................                      40
        1.3. Trabalho a distncia ...........................................................            42
     2. Domstico ................................................................................       42
        2.1. Principais direitos ..............................................................          45
        2.2. Direitos no reconhecidos .................................................                 46
             FGTS ................................................................................       47
             Seguro-Desemprego ..........................................................                47
        2.3. Incentivo ao trabalho formal ..............................................                 48
     3. Rural ........................................................................................   48
        3.1. Peculiaridades ....................................................................         51
             Trabalhador rural por pequeno prazo .................................                       52
     4. Me social .................................................................................     53
     5. Equipe ......................................................................................    55
     6. Agente pblico ..........................................................................        55

    Captulo III -- Relaes de Trabalho No Empregatcias .................                             62
     1. Autnomo ................................................................................        62
        1.1. Representao comercial ...................................................                 63

6
                             DIREITO    DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL           A   SEGURANA E SADE



 2. Estgio ......................................................................................    65
 3. Eventual ....................................................................................     70
 4. Voluntrio .................................................................................      70

Captulo IV -- Intermediao de Mo de Obra ..............................                           75
 1. Trabalho avulso .........................................................................        75
 2. Trabalho porturio ....................................................................          75
 3. Movimentao de mercadorias .................................................                    77
Captulo V -- Interposio Empresarial..........................................                     80
 1. Trabalho temporrio .................................................................             80
 2. Terceirizao ............................................................................        82
    2.1. Servios especializados ligados  atividade-meio .................                           82
    2.2. Cooperativas .....................................................................           84
    2.3. Empreitada e subempreitada ..............................................                    85
    2.4. Concesso de servio pblico ............................................                    85
Captulo VI -- Parceria e Franchising ............................................                   89
 1. Parceria .....................................................................................    89
 2. Franchising .................................................................................     89

Captulo VII -- Obrigao e Responsabilidade Trabalhista ..............                              92

Captulo VIII -- Identificao Profissional .......................................                  94
 1. Carteira profissional (CTPS) ......................................................               94
    1.1. Anotaes .........................................................................          94
         1.1.1. Reclamao ............................................................               95

Captulo IX -- Contrato Individual de Trabalho ...............................                       98
 1. Contratao...............................................................................        98
    Responsabilidade pr-contratual ................................................                  98
 2. Elementos .................................................................................       99
 3. Caractersticas............................................................................       99
 4. Formas ......................................................................................    100
 5. Durao ....................................................................................     100
    5.1. Prazo determinado ............................................................              100
         Lei n. 9.601/98 .................................................................           101
    5.2. Prazo indeterminado .........................................................               102
    5.3. Unicidade contratual .........................................................              102
 6. Clusulas especiais .....................................................................        103
    6.1. Exclusividade ....................................................................          104

                                                                                                           7
    SINOPSES JURDICAS



        6.2. Permanncia......................................................................         104
        6.3. No concorrncia .............................................................            105
     7. Nulidades contratuais ................................................................         105
        7.1. Idade insuficiente do trabalhador (nulidade com efeitos jur-
             dicos plenos) .....................................................................       106
        7.2. Preterio de formalidade (nulidade com efeitos jurdicos
             parciais) .............................................................................   106
        7.3. Ilicitude da atividade econmica (nulidade sem efeitos jur-
             dicos) ................................................................................   107

    Captulo X -- Salrio e Remunerao............................................                    111
     1. Definio e composio ............................................................            111
        1.1. Salrio ...............................................................................   111
             1.1.1. Parte fixa ................................................................        111
             1.1.2. Comisso................................................................           111
             1.1.3. Gratificao ............................................................          112
                     Gratificao por tempo de servio...........................                      112
                     Gratificao de funo ............................................               113
             1.1.4. Abono ....................................................................         113
             1.1.5. Dirias excedentes ..................................................              113
             1.1.6. Quebra de caixa .....................................................              114
             1.1.7. Luvas ......................................................................       114
             1.1.8. Salrio-utilidade (in natura ou salrio indireto) .........                        115
                     Programa de Alimentao do Trabalhador -- PAT ...                                 117
             1.1.9. Parcelas no integrantes ..........................................                118
        1.2. Remunerao ....................................................................          118
     2. Proteo ao salrio.....................................................................       119
        2.1. Mnimo ou piso salarial .....................................................             120
             Salrio mnimo integral e salrio mnimo proporcional ......                              120
             Piso salarial........................................................................     121
             Comissionista puro ............................................................           121
             Salrio complessivo............................................................           122
        2.2. Prazo e formas de pagamento ............................................                  122
             Split-salary ........................................................................     123
        2.3. Irredutibilidade salarial ......................................................          123
        2.4. Integralidade (intangibilidade) ...........................................               124
             2.4.1. Truck system.............................................................          127
        2.5. Impenhorabilidade ............................................................            128

8
                            DIREITO    DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL           A   SEGURANA E SADE



    2.6. Reteno criminosa ..........................................................             129
    2.7. Equiparao salarial ...........................................................          129
    2.8. Substituio .......................................................................      131
    2.9. Desvio ou acmulo de funes ..........................................                   131
    2.10. Falncia e recuperao de empresas ...................................                   132
 3. Dcimo terceiro salrio..............................................................          133

Captulo XI -- FGTS e PIS/PASEP..................................................                  141
 1. Fundo de garantia por tempo de servio ....................................                    141
    1.1. O regime do FGTS ...........................................................              144
    1.2. Saques permitidos ............................................................            144
    1.3. Lei Complementar n. 110/2001 .......................................                      146
 2. Programa de integrao social (PIS) e Programa de formao do
    patrimnio do servidor pblico (PASEP) ..................................                      146
    Abono salarial ..........................................................................      148

Captulo XII -- Direitos, Vantagens e Benefcios ..............................                    150
 1. Participao nos lucros ou resultados ..........................................               150
    Gesto na empresa .....................................................................        151
 2. Direito de imagem ....................................................................         151
    2.1. Direito de arena ................................................................         152
 3. Propriedade intelectual (inveno) .............................................               152
 4. Stock option ...............................................................................   153
 5. Benefcios negociados................................................................          154
 6. Vale-transporte ..........................................................................     154
 7. Salrio-famlia ...........................................................................    155
 8. Assistncia aos filhos e dependentes ...........................................               156

Captulo XIII -- Segurana e Sade do Trabalho ............................                        159
 1. Acidente do trabalho ................................................................          159
 2. Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA) .................                            161
 3. Equipamentos de Proteo Individual (EPI) ...............................                      162
 4. Controle mdico .......................................................................        163
 5. Preveno de riscos ambientais ..................................................              163
    5.1. Atividades insalubres ..........................................................          164
         5.1.1. Adicional de insalubridade (salrio-condio)..........                            164
                Smula Vinculante n. 4 ...........................................                 165
                Jurisprudncia correlata ..........................................                167

                                                                                                         9
     SINOPSES JURDICAS



        5.2. Atividades perigosas...........................................................         168
             Vigilante ...........................................................................   168
             5.2.1. Adicional de periculosidade (salrio-condio) ........                          169
                    Jurisprudncia correlata ..........................................              169
        5.3. Ergonomia ........................................................................      170
             Preveno da fadiga ...........................................................         171




10
                                      NOTA  2 EDIO

       Diante das recentes inovaes legislativas no mbito do Direito
do Trabalho e de alguns ajustes que se faziam necessrios no texto
desde a 1 edio, optamos por dividir o contedo pertinente  disci-
plina em dois volumes (27 e 28). Com isso, a fim de proporcionar aos
leitores um estudo mais detalhado, didtico e condizente com a pecu-
liar dinmica do mais social dos direitos, entendemos que, nesse con-
texto, seriam necessrios comentrios adicionais do Autor, tudo de
forma a aprimorar este trabalho.
       Assim, neste volume 27 reunimos os seguintes institutos: teoria
geral do direito; vnculo empregatcio; demais relaes de trabalho; identificao
profissional; contrato individual de trabalho; terceirizao; parceria e "franchi-
sing"; salrio e remunerao; direitos, vantagens e benefcios; e segurana e
sade do trabalho.
       Esperamos que nosso objetivo tenha sido alcanado.




                                                                                     11
                TTULO I
  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

                 CAPTULO I
   TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO

 1     BREVE HISTRICO
      Com oito milhes e meio de quilmetros quadrados (quinto
maior pas em extenso do mundo), o Brasil, nica nao oriunda da
colonizao portuguesa na Amrica (em comparao aos 18 Estados
soberanos decorrentes da colonizao espanhola), deve sua dimenso
ao longo perodo de explorao da escravido. Por falta de interesse
econmico, a abolio da escravatura no foi tema de nenhum dos
grandes movimentos de independncia, separatistas ou sociais, da
poca colonial e imperial (como a Inconfidncia Mineira, a Revolu-
o Farroupilha, a Cabanagem, a Sabinada, a Balaiada etc.), apenas
ocorrendo em 1888, com a assinatura da Lei urea.
      Aps a libertao dos escravos e a propagao do trabalho livre
(assalariado), foi registrado o primeiro dispositivo constitucional de
direito social e proteo ao trabalho (1891), consubstanciado na liber-
dade de associao, sem armas.
      No entanto, sem dvida alguma, foram os imigrantes europeus
do perodo ps-guerra (a partir de 1919) que trouxeram a ideologia
de liberdade e igualdade (iguais para morrer, iguais para viver), influen-
ciando os movimentos classistas e a criao de diversas normas traba-
lhistas.
      Em 1930, Getlio Vargas (que perdeu a eleio presidencial para
Jlio Prestes, mas chegou ao poder por meio de um golpe de Estado
com a ajuda dos militares) criou o Ministrio do Trabalho, Indstria e
Comrcio, promovendo nos anos seguintes a edio de vrios decre-

                                                                             13
     SINOPSES JURDICAS



     tos de carter trabalhista, que iniciaram nosso processo de constitucio-
     nalismo social (inspirado nas pioneiras constituies do Mxico, de
     1917, e de Weimar, de 1919).
           A Constituio Federal de 1934, por exemplo, estabeleceu o sa-
     lrio mnimo, a isonomia salarial, a jornada de oito horas, a proteo
     do trabalho das mulheres e dos menores, as frias remuneradas, a liber-
     dade sindical, dentre outros direitos.
           Durante a fase intervencionista do Estado Novo e a gide da
     Constituio Federal de 1937 (corporativista, criando o sindicato
     nico e proibindo o direito de greve, incompatvel com os interesses
     da produo nacional), foi editado o Decreto-Lei n. 5.452, em 1 de
     maio de 1943 (com vigncia a partir de 10 de novembro de 1943),
     aprovando a Consolidao das Leis do Trabalho, reunio sistemtica
     de todas as leis trabalhistas esparsas existentes  poca (no se tratando
     de um Cdigo Trabalhista, uma vez inexistente direito novo) e que
     at hoje continua sendo a principal norma jurdica regente das rela-
     es de emprego.
           Diante do fim do regime autoritrio de Getlio Vargas, a Cons-
     tituio Federal de 1946 rompe com o corporativismo, renova as ga-
     rantias dos trabalhadores, consagra o direito de greve e inclui outros
     como o repouso semanal remunerado e a estabilidade.
           Com a renncia do presidente eleito, Jnio Quadros, e o contur-
     bado governo socialista do vice, Joo Goulart (em plena Guerra Fria),
     os militares tomaram o poder em 1964, conseguindo a promulgao
     de uma Constituio Federal em 1967, e estabelecendo uma ditadura
     que durou at 1985, perodo em que muitos dos direitos e liberdades
     individuais foram extremamente limitados.
           Por fim, em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a nossa atual
     Constituio Federal, contendo o captulo "Direitos Sociais" (no ttu-
     lo "Direitos e Garantias Fundamentais), onde restam contemplados
     todos os principais direitos e garantias dos trabalhadores, que ora no
     podem ser abolidos nem por emenda constitucional (para alguns
     doutrinadores, nem por uma nova ordem constitucional -- poder
     constituinte originrio -- em face da teoria da "conquista das gera-
     es" e do "direito adquirido social").

14
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE




 2      NATUREZA JURDICA
     O Direito do Trabalho constitui ramo do Direito Privado, posto
que oriundo do instituto romano civil locatio conductio operarum (loca-
o de mo de obra) e, principalmente, porque envolve, na grande
maioria das vezes, dois sujeitos particulares. Embora muitas de suas
normas revelem feio protetiva (restringindo a autonomia privada
das partes) e regulamentem mecanismos pblicos de fiscalizao, isso
no ser suficiente para alterar sua natureza jurdica.

 3      CONCEITO
       Em uma concepo subjetivista (pessoal), o Direito do Traba-
lho pode ser conceituado como o conjunto de princpios e regras
jurdicas aplicveis s relaes interpessoais por ocasio do trabalho
ou eventualmente fora dele, enquanto, sob o enfoque objetivista
(material), como o corpo de princpios e normas jurdicas que or-
denam a prestao do trabalho subordinado e os riscos que dela se
originam.
       Na doutrina moderna, diante de sua autonomia cientfica, o Di-
reito do Trabalho ser mais bem conceituado como o conjunto de prin-
cpios, institutos e normas aplicveis na alienao da energia do trabalhador,
fundado na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho e da
livre-iniciativa.

 4      FONTES E FORMAS DE INTEGRAO
      Um sistema trabalhista encontra sua origem (fonte), do ponto de
vista material, em motivos polticos, sociais e econmicos fundamen-
tais  construo de uma determinada forma de sociedade. Na pers-
pectiva formal, est baseado em princpios e regras que se exteriorizam
ao mundo por normas jurdicas.

4.1. FONTES FORMAIS PRIMRIAS (OBSERVNCIA
     OBRIGATRIA)
      As relaes trabalhistas ficam adstritas s seguintes normas jur-
dicas, classificadas em ordem crescente de especificidade e decrescen-

                                                                                       15
     SINOPSES JURDICAS



     te de hierarquia, ou seja, devendo as posteriores estar perfeitamente
     compatibilizadas com as anteriores:
     a) Constituio Federal.
     b) Leis (complementares, ordinrias ou delegadas) e medidas provis-
        rias (matria de relevncia e urgncia).
     c) Demais atos do Poder Executivo (como decretos, portarias etc.).
     d) Acordos e convenes coletivas.
     e) Sentena normativa.
           Os dispositivos constitucionais, legais e as medidas provisrias re-
     presentam comandos genricos, abstratos e impessoais, enquanto os
     demais atos do Poder Executivo, comandos especficos e de efeito con-
     creto.
           As clusulas de um acordo coletivo sero resultado de uma conci-
     liao frutfera sobre condies de trabalho entre o sindicato dos tra-
     balhadores (categoria profissional) e uma ou mais empresas, ao passo
     que as de uma conveno coletiva sero fruto de uma composio bem-
     -sucedida entre o sindicato dos trabalhadores (categoria profissional)
     e o sindicato dos empregadores (categoria econmica), tambm acer-
     ca de condies de trabalho. Sentena normativa, por sua vez,  a deciso
     proferida em um dissdio coletivo (decorrente da infrutfera concilia-
     o entre trabalhadores e empregadores), em que so criadas, modifi-
     cadas ou extintas condies de trabalho.
           Muito embora exista resistncia por parte da doutrina em acei-
     tar como fonte do direito o regulamento da empresa (ato unilateral
     do empregador que determina o que  permitido ou proibido em seu
     estabelecimento) e o contrato de trabalho (ato bilateral, intuitu perso-
     nae, sinalagmtico, de trato sucessivo e oneroso, que disciplina a rela-
     o jurdica entre o tomador e o prestador dos servios), sob a justifi-
     cativa de que se tratam de normas jurdicas sem abstrao e impesso-
     alidade,  certo que as relaes trabalhistas tambm estaro sempre
     adstritas a esses dois institutos, completando-se a classificao da for-
     ma seguinte:
     f) Regulamento da empresa.
     g) Contrato de trabalho.

16
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



     No tocante  origem, sero estatais e heternomas: a Constitui-
o Federal, as leis (complementares, ordinrias ou delegadas), as me-
didas provisrias, os demais atos do Poder Executivo e a sentena
normativa; enquanto sero privadas e autnomas: os acordos e con-
venes coletivas, o regulamento da empresa e o contrato de trabalho.

4.2. FORMAS DE INTEGRAO (CONSIDERADAS
     FONTES FORMAIS SUPLETIVAS)
      O direito comum ser fonte subsidiria do Direito do Trabalho,
naquilo em que no for incompatvel com seus princpios fundamen-
tais (CLT, art. 8, pargrafo nico). Assim, quando a CLT ou a legisla-
o trabalhista forem omissas, o Direito do Trabalho emprestar do
Cdigo Civil (e at mesmo de outras leis civis) conceitos, definies e
aplicaes de institutos jurdicos.
      Contudo, na falta de disposies legais ou contratuais, os ju-
zes do Trabalho decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, ana-
logia, equidade e outros princpios ou normas gerais do direito, princi-
palmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico
(CLT, art. 8).
      A jurisprudncia uniforme no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), a mais alta Corte da organizao judiciria trabalhista, ser
denominada smula (no mais enunciado, como antigamente o era)
quando seu texto for discutido e aprovado pelo Tribunal Pleno (com-
posto por todos os 27 ministros) ou orientao jurisprudencial, refletindo
o entendimento de determinada seo especializada (dissdios indivi-
duais ou coletivos), quando aprovado pela Comisso de Jurisprudn-
cia (composta por apenas 3 ministros).
      Compete ressaltar que o Supremo Tribunal Federal poder, de
ofcio ou por provocao, aps reiteradas decises sobre matria cons-
titucional, editar enunciado de smula que, a partir de sua publicao
na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos
do Poder Judicirio (art. 2o da Lei n. 11.417/2006).

                                                                                      17
     SINOPSES JURDICAS



             PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO
      5
             DO TRABALHO
           No Direito do Trabalho, alm da boa-f e da razoabilidade, desta-
     cam-se quatro princpios de elementar importncia: proteo, primazia
     da realidade, irrenunciabilidade de direitos e continuidade.

     5.1. PRINCPIO DA PROTEO (OU TUTELAR)
           O princpio da proteo  a base de todo o Direito do Trabalho
     ("tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam"
     -- Ruy Barbosa), representando uma forma de estabelecer equilbrio
      relao laboral, assimtrica diante da fora do capital (subservincia
     natural daqueles que necessitam extrair o sustento familiar vendendo
     sua energia de trabalho e concorrendo com a oferta de outros, em
     contraposio ao interesse do empregador em aumentar e valorizar o
     prprio patrimnio pelo menor preo), e se encontra implcito no
     texto do art. 7, caput, da Constituio Federal, na medida em que o
     legislador define como direitos basilares do trabalhador (impassveis
     de abolio pela via da emenda) todos aqueles que proporcionem a
     melhoria de sua condio social.
           Assim, com fundamento constitucional, a doutrina prefere
     admitir a proteo do trabalhador sob trs vertentes: in dubio pro
     operario, aplicao da norma mais benfica e prevalncia da condio mais
     favorvel.

     5.1.1. IN DUBIO PRO OPERARIO
           Evidentemente que tal premissa em hiptese alguma poder ser
     confundida com o princpio do Direito Penal in dubio pro reo, at por-
     que, na relao trabalhista, no se faz presuno em favor do suposto
     infrator, e sim daquele que colocou  disposio a energia de trabalho,
     na grande maioria das vezes, o autor.
           Na verdade, o princpio do in dubio pro operario no deve ser tra-
     duzido somente como "na dvida, para o operrio" e sim "na dvida,
     em favor do vnculo empregatcio".
           Vale dizer que servir tanto para interpretar uma norma jurdica
     de alcance controvertido (leis, regulamentos da empresa ou o prprio

18
                   DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



contrato de trabalho) como a relao jurdica das partes em si, toman-
do como exemplo o trabalhador que se fez substituir eventualmente
por outrem na prestao dos servios (ferindo o requisito da pessoali-
dade) ou deteve algum tipo de poder de organizao sobre seu traba-
lho (contrariando a regra bsica de subordinao), devendo ser reco-
nhecido o vnculo empregatcio, pois a dvida decorrente da identi-
ficao espordica de caractersticas estranhas ao emprego no pode
gerar a presuno de existncia de um trabalho impessoal, eventual,
autnomo ou voluntrio.

5.1.2. APLICAO DA NORMA MAIS BENFICA
      Segundo essa vertente do princpio tutelar, na possibilidade de
aplicao de dois dispositivos normativos distintos, prevalecer aquele
que se revelar mais benfico ao trabalhador, independentemente de
sua hierarquia.
      No entanto, h que se admitir a existncia de duas teorias regen-
tes da aplicao de normas nas relaes de trabalho:
a) Teoria da acumulao
      Teoria segundo a qual se faz possvel a seleo de preceitos e
institutos jurdicos mais benficos ao trabalhador, admitindo-os como
incondicionalmente vlidos mesmo fora do contexto normativo ou
do sistema para o qual foram criados. Representa uma soma de van-
tagens normativas extradas de diferentes textos.
b) Teoria do conglobamento
      Teoria que apenas admite a seleo do sistema normativo mais
benfico ao trabalhador, sem a possibilidade de fracionamento ou ex-
cluso de preceitos ou institutos jurdicos nele previstos.
      A jurisprudncia brasileira atual acolhe a referida teoria, espe-
cialmente nos casos de diferentes regulamentos em uma mesma em-
presa (Smula 51, II, do TST); de diplomas negociados distintos,
quando ambos estiverem em vigor (necessidade de escolha entre o
acordo e a conveno coletiva, em razo das concesses recprocas
que os originaram) e de sistemas jurdicos soberanos, como no caso
do brasileiro contratado no Brasil e que passa a trabalhar em filial no
exterior, recebendo um salrio muito superior ao pago aos seus cole-

                                                                                     19
     SINOPSES JURDICAS



     gas, mas quer reivindicar dcimo terceiro salrio, fundo de garantia
     por tempo de servio (tpicos de nossa legislao). Nessa hiptese,
     somente aps anlise dos conjuntos normativos ser possvel definir-
     -se qual o sistema jurdico mais benfico ao trabalhador (o brasileiro,
     com todos os seus princpios e institutos, ou o estrangeiro).
           Em havendo transferncia, a empresa responsvel pelo contrato
     de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe- a aplicao da
     legislao brasileira de proteo ao trabalho quando mais favorvel do
     que a legislao territorial, no conjunto de normas e em relao a
     cada matria (inteligncia do art. 3, II, da Lei n. 7.064/82).

     5.1.3. PREVALNCIA DA CONDIO MAIS FAVORVEL
          Essa vertente decorre da previso legal do art. 620 da CLT: "as
     condies estabelecidas em Conveno, quando mais favorveis, pre-
     valecero sobre as estipuladas em Acordo".
          Independentemente da hierarquia das normas, sempre ter pre-
     valncia a estrutura mais adequada, o ambiente de trabalho mais sau-
     dvel e o melhor sistema de vantagens oferecido ao empregado.
          Uma condio laborativa favorvel ir aderir ao contrato, tor-
     nando-se parte integrante deste, de trs diferentes maneiras:
     a) Aderncia plena (irrestrita)
            As vantagens concedidas de forma voluntria e habitual, bem
     como as normas jurdicas privadas, desde que sem prazo determinado,
     aderem ao contrato de trabalho de maneira definitiva, como ocorre
     com os regulamentos das empresas:
            As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferi-
     das anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou
     alterao do regulamento (Smula 51, I, do TST).
            No mesmo sentido, uma cesta bsica oferecida voluntariamente
     pelo empregador aos seus funcionrios, desde que de forma habitual
     ou sem estipulao de trmino, no mais poder ser suprimida.
     b) Aderncia limitada ao prazo
          As clusulas contidas nos instrumentos coletivamente negocia-
     dos (acordo ou conveno), bem como o dispositivo das sentenas
     normativas, aderem ao contrato de trabalho apenas durante seus res-
     pectivos prazos de vigncia:

20
                      DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      As condies de trabalho alcanadas por fora de sentena normativa, con-
veno ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, no integrando, de forma
definitiva, os contratos individuais de trabalho (Smula 277, I, do TST).
c) Aderncia limitada por revogao
      Tecnicamente mais coerente, porm no aceita pela jurispru-
dncia e por parte da doutrina, estabelece que os dispositivos nego-
ciados permanecem aderidos ao contrato de trabalho at que um
outro instrumento normativo os revogue, funcionando como verda-
deiro incentivo para que uma nova negociao sempre ocorra na da-
ta-base (dia definido dentro do calendrio civil para a criao, modi-
ficao, extino de regras ou condies de trabalho).
      Assim, ainda que o prazo de vigncia de determinado acordo ou
conveno coletiva restasse fixado em 1 de maio de 2008, suas clu-
sulas continuariam sendo exigveis at que uma nova negociao co-
letiva fosse levada a termo ou que uma sentena normativa definisse
as prximas condies de trabalho.

5.2. PRINCPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE (OU
     SUPREMACIA DOS FATOS)
      Entende-se por primazia da realidade a preponderncia dos fatos
em relao  estrutura jurdica empregada.
       o caso da estudante de direito selecionada para realizar estgio
em uma banca de advocacia e que, de fato, acaba apenas sendo exigida
em tarefas tpicas de auxiliar de escritrio ou de secretria, como con-
trolar agenda, atender clientes pelo telefone, pagar guias, extrair xerox etc.
      Embora tenha ela firmado um termo de compromisso (at com
a intervenincia da instituio de ensino), demonstrando que a estru-
tura jurdica pretendida pelo tomador dos servios era a relao de
estgio, o vnculo empregatcio deve ser reconhecido em razo da efetiva
verdade dos fatos.

5.3. PRINCPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS
     DIREITOS TRABALHISTAS
     Em funo do carter alimentar e da consequente indisponibili-
dade do direito,  vedada a renncia (ato unilateral do trabalhador) de
qualquer verba de natureza trabalhista.

                                                                                        21
     SINOPSES JURDICAS



           No tocante  transao (acordo de vontades baseado em conces-
     ses mtuas), ainda que permitida no mbito extrajudicial, no extin-
     guir a obrigao trabalhista quando implicar prejuzo ao recebimen-
     to integral pelo empregado das verbas salariais e indenizatrias decor-
     rentes do contrato de trabalho (somente se podendo estabelecer par-
     celamento do dbito).
           A aludida proibio se justifica pela subservincia nsita ao traba-
     lhador, fruto da acentuada assimetria entre a necessidade de quem
     vende energia para seu sustento e o interesse de quem usa a fora do
     capital para aumentar e valorizar o prprio patrimnio.
           Destarte, segundo o art. 9 da CLT, "sero nulos de pleno direito
     os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
     aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao".
           Pelas razes expostas, o princpio da irrenunciabilidade dos direi-
     tos trabalhistas no permite ao trabalhador aceitar valor menor do que
     a lei estabelea, nem conferir ampla, geral e irrevogvel quitao aos
     seus direitos trabalhistas (restringindo-se apenas queles efetiva e discri-
     minadamente pagos), mesmo que assim expressamente o declare.
           Importante salientar, no entanto, que diante de res dubia (coisa
     duvidosa), ou seja, direito trabalhista no comprovado pelo emprega-
     do ou contestado pelo empregador (sempre antes da deciso final de
     mrito), poderemos ter uma conciliao (transao) no mbito judi-
     cial em valores inferiores ao atribudo na reclamatria, sendo implici-
     tamente reconhecida pelo obreiro a ausncia dos fatos ou mesmo do
     prprio direito, justificando a diferena entre o quantum inicialmente
     pretendido e o valor efetivamente aceito.
           Diante da possibilidade de transao judicial com formao de
     coisa julgada material, muitas empresas vm promovendo verdadeiras
     lides simuladas na Justia do Trabalho para, em primeira audincia,
     celebrar conciliao e obter segurana jurdica de forma fraudulenta.

     5.4. PRINCPIO DA CONTINUIDADE
           Pela presuno de necessidade do empregado em vender a sua
     fora produtiva, desinteresse em perder a fonte de seus recursos finan-
     ceiros e empenho constante para melhoria de sua condio social, os
     contratos de trabalho se presumem por prazo indeterminado.

22
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      Nessa linha, a determinao do prazo de vigncia de um contrato
de trabalho dever, pois, ser reconhecida como exceo, nas hipteses a
serem estudadas de maneira mais detalhada no Captulo IX, item 5.1.
      Ademais, a manuteno do liame empregatcio ao longo de
muitos anos, alm de ser admitida como meta fundamental para o
trabalhador, que busca garantir estabilidade financeira e ascenso pro-
fissional, tambm o  para a empresa, que visa maximizar lucros com
mo de obra qualificada e experiente. Dessa forma, a ruptura da rela-
o trabalhista somente ser interpretada como justa quando a falta
praticada revele gravidade suficiente para tornar insustentvel o vn-
culo jurdico entre as partes. No bastasse, "o nus de provar o trmi-
no do contrato de trabalho, quando negados a prestao de servio e
o despedimento,  do empregador, pois o princpio da continuidade
da relao de emprego constitui presuno favorvel ao empregado"
(Smula 212 do TST).

 6     INTERPRETAO
      Em razo da conhecida assimetria registrada no conflito capital-
-trabalho, existindo diferentes formas de se interpretar e aplicar uma
determinada norma jurdica de natureza trabalhista (p. ex.: sistemtica
-- harmonizando o sentido e o alcance do texto com o ordenamen-
to ou sistema jurdico para o qual foi criado; gramatical -- extraindo o
significado literal das palavras; histrica -- considerando o contexto
ftico em que foi elaborada; teleolgica -- adaptando  sua realidade
social), deve prevalecer aquela que confira mxima eficcia aos funda-
mentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social
do trabalho (segundo critrios de proporcionalidade).

 7     APLICAO
      No tempo, salvo disposio em contrrio (que pode postergar
sua eficcia), a norma trabalhista ter aplicao e efeitos imediatos,
incidindo sobre todos os contratos de trabalho vigentes. Embora sig-
nificativa doutrina recalcitrante, no h que se falar em intangibilida-
de de ato jurdico perfeito, pois o liame empregatcio se caracteriza
pela prestao continuada e pelo trato sucessivo.

                                                                                      23
     SINOPSES JURDICAS



           No espao, a relao jurdica ser regida pelas leis vigentes no
     pas da prestao de servio e no por aquelas do local da contratao
     (princpio da lex loci executionis), consoante entendimento da Smula
     207 do TST.

      8      DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
     a) Organizao Internacional do Trabalho
            A Organizao Internacional do Trabalho (OIT), fundada em
     1919, com sede em Genebra, Sua, foi criada pela Conferncia de
     Paz, aps o trmino da Primeira Guerra Mundial, e funciona como
     uma agncia de estrutura tripartite, especializada em questes traba-
     lhistas, ligada  Organizao das Naes Unidas (ONU).
            So rgos da OIT: a Conferncia Internacional do Trabalho
     (ou Assembleia Geral), o Conselho de Administrao e a Repartio
     Internacional do Trabalho.
            A Conferncia Internacional do Trabalho ou Assembleia Geral (realiza-
     da em junho de todos os anos) constitui a reunio dos Estados-Mem-
     bros, atualmente cento e oitenta e trs, representados por quatro dele-
     gados cada (sendo dois do governo, um das organizaes de emprega-
     dores e um das associaes de trabalhadores) e possui a funo delibe-
     rativa, competindo a ela adotar e revisar normas internacionais do
     trabalho e aprovar polticas gerais e o programa de trabalho e ora-
     mento da OIT. O Conselho de Administrao, por sua vez,  formado
     por vinte e oito representantes dos governos, catorze dos trabalhado-
     res e catorze dos empregadores, eleitos a cada trs anos (observando-
     -se que dez dos postos governamentais so ocupados permanente-
     mente pelos pases de maior importncia industrial -- Alemanha,
     Brasil, China, Estados Unidos, Frana, ndia, Itlia, Japo, Reino Uni-
     do e Rssia) e detm a funo administrativa e executiva, responsvel
     pela elaborao e pelo controle de execuo das polticas e dos pro-
     gramas da OIT. J a Repartio Internacional do Trabalho, que funciona
     como a secretaria da OIT, ser competente para centralizar e distri-
     buir todas as informaes relativas  regulamentao internacional das
     condies de vida e de trabalho dos trabalhadores.

24
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



-- Convenes da OIT
      As normas jurdicas aprovadas por dois teros dos delegados pre-
sentes  Conferncia Internacional do Trabalho ou Assembleia Geral da OIT
so denominadas convenes e estabelecem regras gerais obrigatrias
para os pases que as ratificarem, devendo integrar seus respectivos
ordenamentos jurdicos internos. Aprovadas, mas sem o nmero sufi-
ciente de adeses, sero intituladas recomendaes, funcionando como
uma mera orientao aos Estados de como legislar sobre matria tra-
balhista.
      No Brasil, quando aprovadas pelo Congresso Nacional e pro-
mulgadas por decreto presidencial, as convenes da OIT so admiti-
das no ordenamento jurdico nacional no mesmo plano das leis ordi-
nrias federais. No caso dos tratados e convenes internacionais sobre
direitos humanos, quando aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos
membros, sero equivalentes s emendas constitucionais (CF, art. 5,  3).
      As principais convenes da OIT ratificadas pelo Brasil foram: n.
95 -- proteo do salrio (25-4-1957); n. 98 -- direito de sindicali-
zao e de negociao coletiva (18-11-1952); n. 132 -- frias anuais
remuneradas (23-9-1998); n. 138 -- idade mnima para admisso no
emprego (28-6-2001); e n. 182 -- proibio das piores formas de
trabalho infantil (2-2-2000). Contudo, entendidas como conflitantes
com o ordenamento jurdico nacional, deixaram de ser ratificadas a
emblemtica Conveno n. 87 -- liberdade sindical e proteo ao
direito de sindicalizao e a de n. 151 -- direito de sindicalizao e
relao de trabalho na Administrao Pblica. No caso da Conveno
n. 158 -- trmino da relao de trabalho por iniciativa do emprega-
dor (proibindo a dispensa arbitrria), fora ela aprovada pelo Congres-
so Nacional em 16-9-1992 (Decreto Legislativo n. 68) e ratificada
pelo governo brasileiro em 4-1-1995 (para vigorar doze meses de-
pois), mas apenas revestida de eficcia jurdica no territrio nacional
ao ser publicada em portugus pelo Decreto n. 1.855, de 10-4-2006.
Subitamente, aps decorridos pouco mais de sete meses de sua efetiva
vigncia, foi denunciada  Repartio Internacional do Trabalho da
OIT, deixando de vigorar no Brasil a partir de 20-11-1997 (por co-

                                                                                      25
     SINOPSES JURDICAS



     mando emergente do Decreto n. 2.100/96).Vale ressaltar, por oportu-
     no, que, em fevereiro de 2008, o presidente Lus Incio Lula da Silva
     enviou ao Congresso Nacional pedido de ratificao da adeso do
     Brasil  Conveno n. 158 da OIT, que poder recuperar validade caso
     aprovada pelo Poder Legislativo. Entretanto, tambm  importante sa-
     lientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN-MC 1.480/
     DF (Ministro Relator Celso de Mello), em 4-9-1997, j havia reco-
     nhecido a aludida conveno como mera proposta dirigida ao legisla-
     dor interno, ou seja, dependente de necessria e ulterior intermedia-
     o legislativa para sua integral aplicabilidade no plano nacional.

     -- Comisso de peritos e comit de liberdade sindical
           A efetiva implementao e o cumprimento das convenes e
     normas internacionais de trabalho pelos Estados-Membros  exami-
     nada pela Comisso de Peritos (integrante do Conselho de Administra-
     o da OIT e composta por vinte e um especialistas de destaque no
     cenrio jurdico mundial), recebendo e avaliando queixas, produzindo
     relatrios e emitindo observaes aos Pases-Membros inertes ou re-
     calcitrantes.
           Desde 1951, o Conselho de Administrao da OIT tambm
     mantm, como uma de suas comisses permanentes, o Comit de Li-
     berdade Sindical (composto de forma tripartite por nove membros), cuja
     principal competncia  o exame de reclamaes acerca de violaes
      liberdade sindical (Conveno n. 87 -- no ratificada pelo Brasil) e
     aos direitos  sindicalizao (Conveno n. 98), alm de proteger a
     autonomia das negociaes coletivas.

     b) Conveno de Viena de 1961
           Um dos mais importantes acordos internacionais, sem dvida
     alguma,  a Conveno celebrada em Viena em 18-4-1961, aprovada
     no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 103/64 e promulgada pelo De-
     creto n. 56.435/65, tratando das misses diplomticas.
           Merecem destaque alguns dispositivos porquanto relacionados
     diretamente com isenes e imunidades de repercusso no mbito
     trabalhista:

26
                      DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



       O Estado acreditante (pas de origem da misso diplomtica) deve-
r certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Misso
(embaixador, p. ex.) perante o Estado acreditado (pas de destino da mis-
so diplomtica) obteve o agrment (aceitao ou aprovao nacional
no status de persona grata). O Estado acreditado no est obrigado a dar
ao Estado acreditante as razes da negao do agrment (art. 4).
       O Estado acreditado poder, a qualquer momento, e sem ser obrigado a
justificar a sua deciso, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Misso
ou qualquer membro do pessoal diplomtico  persona non grata. Uma pes-
soa pode ser declarada non grata ou no aceitvel mesmo antes de chegar ao
territrio do Estado acreditado (art. 9).
       Os locais da Misso, seu mobilirio e demais bens neles situados, assim
como os meios de transporte da Misso, no podero ser objeto de busca, requi-
sio, embargo ou medida de execuo (art. 22) -- juridicamente conheci-
da como "imunidade de execuo".
       O agente diplomtico gozar da imunidade de jurisdio penal do Es-
tado acreditado. Gozar tambm da imunidade de jurisdio civil e adminis-
trativa, a no ser que se trate de uma ao referente a qualquer profisso liberal
ou atividade comercial exercida pelo agente diplomtico no Estado acreditado
fora de suas funes oficiais (art. 31). Em suma, na seara trabalhista, a
pessoa jurdica de direito pblico externo no goza de imunidade de
jurisdio, embora detenha imunidade de execuo.
       A renncia  imunidade de jurisdio no tocante s aes cveis ou ad-
ministrativas no implica renncia  imunidade quanto s medidas de execu-
o da sentena, para as quais nova renncia  necessria (art. 32).
       O agente diplomtico estar, no tocante aos servios prestados ao Estado
acreditante, isento das disposies sobre seguro social que possam vigorar no
Estado acreditado. A iseno aplicar-se- tambm aos criados particulares que
se acham ao servio exclusivo do agente diplomtico (art. 33).
       Os criados particulares dos membros da Misso, que no sejam nacionais
do Estado acreditado nem nele tenham residncia permanente, estaro isentos
de impostos e taxas sobre os salrios que perceberem pelos seus servios. Nos
demais casos, s gozaro de privilgios e imunidades na medida reconhecida
pelo referido Estado.Todavia, o Estado acreditado dever exercer a sua jurisdi-

                                                                                        27
     SINOPSES JURDICAS



     o sobre tais pessoas de modo a no interferir demasiadamente no desempe-
     nho das funes da Misso (art. 37).
           O agente diplomtico no exercer no Estado acreditado nenhuma ati-
     vidade profissional ou comercial em proveito prprio (art. 42).

     c) Dumping, clusulas e selos sociais
            Em busca de crescimento econmico e competitividade no
     mercado internacional, alguns pases acabam se valendo do chamado
     dumping social, nas suas mais variadas formas, sendo as principais: a le-
     galizao do pagamento de baixssimos salrios aos trabalhadores
     (com consequente reduo dos custos de produo); o oferecimento
     de vantagens tributrias para atrair empresas de outros pases; as pol-
     ticas protetivas  mo de obra qualificada, com vista ao trabalhador
     estrangeiro etc.
            No sentido contrrio, para combater a explorao do trabalha-
     dor em benefcio do mercado, alguns pases adotam as denominadas
     clusulas sociais (inseridas nos acordos internacionais de comrcio), ob-
     jetivando ao menos o respeito aos cinco princpios fundamentais do
     trabalho: a) a liberdade de organizao sindical; b) a negociao cole-
     tiva; c) a eliminao da explorao do trabalho infantil; d) a proibio
     do trabalho forado; e e) a no discriminao de trabalhadores, seja
     por raa, sexo ou qualquer outro fator.
            Embora contestado por diversos Estados, em especial os de eco-
     nomia emergente (Brasil, Rssia, ndia e China), o sistema do selo ou
     etiqueta social tambm se apresenta como uma poltica de represso aos
     abusos trabalhistas, atuando como instrumento de tutela dos direitos
     sociais basilares. Nesse sistema, so estampadas "etiquetas" nas embala-
     gens de produtos destinados  exportao, como uma espcie de selo
     de garantia de que tais mercadorias foram manufaturadas respeitando-
     -se as convenes internacionais de trabalho (no caso do Brasil seria
     muito difcil se obter o referido selo social, uma vez que o trabalho
     informal  por demais praticado no territrio nacional).




28
                 DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



QUADRO SINTICO -- TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO
                                Colonial e Imperial -- explorao da escravi-
                                do
                                Lei urea (1888) -- abolio da escravido

                                1891 -- liberdade       trabalho livre assala-
                                de associao           riado

                                1930 -- Getlio         Ministrio do Trabalho
                                Vargas                  Decretos trabalhistas

                                                        salrio mnimo
                                1934 -- CF -- di-       isonomia salarial
 1. Breve       Brasil          reitos trabalhistas     jornada de 8h dirias
 Histrico      CF                                      frias remuneradas etc.

                                1937 -- Estado          direito de greve vedado
                                Novo                    sindicato nico

                                1943 -- CLT             (Dec.-Lei n. 5.452)

                                                        DSR
                                1946 -- novos
                                                        greve
                                direitos laborais
                                                        estabilidade etc.

                                1967 -- ditadura militar -- limitao de direitos

                                1988 -- Captulo "Dos Direitos Sociais" -- art. 7o
                                    princpios                        alienao
                Direito do Conjunto                        Desti-
 2. Conceito                        institutos                       da energia
                trabalho   de                              nados
                                    normas                           humana

                Primrias
                CF
                (Leis complem., ord. ou delegadas)
                Atos do Poder Executivo (dec. e port.)
 3. Fontes e
                Negociaes coletivas
 Formas de
                   acordos
 Integrao
                   convenes
                Sentenas normativas
                Regulamento da empresa
                Contrato de trabalho


                                                                                     29
     SINOPSES JURDICAS




                          Secundrias
                          jurisprudncia
      3. Fontes e         analogia
      Formas de           equidade
      Integrao          princpios gerais de direito
                          usos e costumes
                          direito comparado


                                       In dubio pro operario
                                       Aplicao da norma mais benfica
                                          -- teorias
                                            acumulao
                                            conglobamento
                          1) Prote-
                                       Prevalncia da condio mais favorvel
      4. Princpios       o
                                          -- teorias
      Fundamen-
                                            aderncia plena -- Sm. 51,I/TST
      tais do Direi-
                                            aderncia limitada ao prazo -- Sm.
      to do Traba-
                                            277/TST
      lho
                                            aderncia limitada por revogao


                          2) Primazia da realidade = fato forma
                          3) Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas
                          4) Continuidade -- Regra = contrato por prazo indetermi-
                          nado


                                       Sistemtica -- pautada no sistema jurdico em
                          Espcies     que foi criada
                          de Inter-    Gramatical -- extrao do significado literal
                          preta-       das palavras
      5. Interpre-
                          o          Histrica -- contexto ftico da elaborao
      tao e Apli-
                                       Teleolgica -- adaptao  realidade social
      cao

                          dever prevalecer a       dignidade da pessoa humana
                          que confira maior        e
                          eficcia                 ao valor social do trabalho



30
                   DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



                                                Conveno: aprovao 2/3
                                                membros -- regras obrigat-
                                                rias Brasil -- aprovadas
                                                n. 95
                                                n. 98
                                  Assembleia    n. 132
                                  geral         n. 138
6. Direito
Internacional     OIT                           ratificadas (Lei ordinria fede-
do Trabalho                                     ral)

                                                Recomendao -- orientaes
                                                aos Estados

                                  Conselho de Administrao -- Comisso de
                                  peritos e Comit de Liberdade Sindical

                                  Repartio Internacional do Trabalho

                  Principais artigos:
                  art. 4o -- Necessidade de agrment
                  art. 22 -- Locais de misso, mobilirio = imunidade de
7. Conveno
                  execuo
de Viena de
                  art. 31 -- Imunidade civil, administrativa e penal, mas no
1961
                  trabalhista
                  art. 42 -- Agente diplomtico no agir em atividade pro-
                  fissional

8. Dumping
                  legalizao de baixssimos salrios; vantagens tributrias
Social

9. Clusulas
                  instrumentos de represso dos abusos trabalhistas
e Selos Sociais




                                                                                     31
                                  CAPTULO II
                      VNCULO EMPREGATCIO
                     (RELAES DE EMPREGO)
           Espcie do gnero trabalho (alienao de energia produtiva e
     criativa), o vnculo empregatcio pode ser regido por diferentes diplo-
     mas legais, sendo o mais comum a Consolidao das Leis do Trabalho
     (Decreto-Lei n. 5.452/43 -- vigente desde 10-11-1943), que em vez
     de introduzir um direito novo (o que resultaria em um Cdigo do
     Trabalho), apenas reuniu e organizou, de maneira sistematizada, a le-
     gislao trabalhista vigente  poca, com adaptaes.

      1     URBANO (COMUM)

     1.1.     EMPREGADO
            No texto original da CLT, "considera-se empregado toda pessoa
     fsica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob
     a dependncia deste e mediante salrio" (art. 3, caput).
            J, em um estudo mais avanado e contemporneo, so cinco os
     elementos identificadores do vnculo empregatcio, sem qualquer dos
     quais a relao de emprego no se configura: pessoa fsica natural, pessoa-
     lidade, no eventualidade, subordinao e onerosidade.
            A exclusividade, portanto, no constitui elemento configurador
     de uma relao empregatcia, embora represente forte indcio de sua
     existncia.

     1.1.1. PESSOA FSICA (PESSOA NATURAL)
          Apenas a pessoa humana  dotada de energia produtiva e criati-
     va capaz de realizar um trabalho (conjunto de atividades destinado a
     um determinado fim). Dessa forma, no restar configurada uma rela-

32
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



o trabalhista e, por assim dizer, um vnculo empregatcio, quando o
contratado for uma pessoa jurdica, um ente despersonalizado ou um
ser vivo irracional.

1.1.2. PESSOALIDADE
      Em razo do carter personalssimo da relao empregatcia (in-
tuitu personae), o trabalhador no poder fazer-se substituir por outrem em
sua prestao. A capacidade produtiva, qualidades e aptides que lhe so
inerentes, bem como a confiana (fidcia) do tomador, constituem
fundamentos essenciais da contratao. Assim, um empregado (vigia
noturno, p. ex.) que, atendendo aos seus prprios interesses, puder
convidar substituto (colega ou parente estranho  empresa) para o
cumprimento de obrigaes contratuais, no preencher a aludida
condio, restando desconfigurado o vnculo.
      O prestador se revela, portanto, mais importante que a prpria
prestao, identificando o principal trao distintivo entre a relao de
trabalho e a relao de consumo, uma vez que nesta o resultado ser
o objeto maior da contratao, independentemente das pessoas que
contriburam para a sua obteno. Tanto assim, que na relao consu-
merista, o prestador responder sempre diante de vcios apresentados
pelos servios, bem como em razo de promessas enganosas utilizadas
para atrair clientela.

1.1.3. NO EVENTUALIDADE (HABITUALIDADE)
      Elemento de difcil definio, tambm chamado de habitualidade,
a no eventualidade deve sempre levar em conta a frequncia com
que o empregado executa seu trabalho em relao ao nmero de dias
em que este poderia ser exigido.
      Assim, um trabalhador que labora uma ou duas vezes por sema-
na, em um universo de seis dias teis, ser considerado eventual, ao
passo que, em um universo de dois dias (uma bilheteria de eventos, p.
ex.), deve ser considerado habitual ou no eventual.
      Acionando-se trs ou mais vezes por semana, a jurisprudncia 
macia, entendendo como habitual e permitindo a configurao do
vnculo empregatcio.

                                                                                      33
     SINOPSES JURDICAS



           No caso do vnculo domstico, o elemento no eventualidade 
     substitudo pela continuidade, que ser estudada adiante (item 2).

     1.1.4. SUBORDINAO
           Evoluo do antigo conceito de dependncia, a subordinao, re-
     quisito do vnculo empregatcio, no  econmica nem tcnica, mas
     sim jurdica.
           Na verdade, o trabalhador cumpre as ordens que lhe so dirigi-
     das pelo empregador em respeito ao contrato de trabalho celebrado e
     para que possa reivindicar a contraprestao pecuniria, bem como
     todos os direitos trabalhistas que o instrumento normativo e a lei lhe
     conferem, pois, afinal, nem sempre possui condio econmica infe-
     rior ou busca aperfeioar sua tcnica.
           A subordinao representa o oposto da autonomia, na qual o pres-
     tador mantm o pleno poder de organizao do trabalho, podendo es-
     colher clientela, definir estratgias e preos, fixar seus prprios horrios
     e prazos ou mesmo recusar servio quando assim lhe for conveniente.
           Importante salientar, porm, que ganha fora na doutrina e ju-
     risprudncia trabalhistas, at pela investidura do magistrado Maurcio
     Godinho Delgado na funo de Ministro do Tribunal Superior do
     Trabalho, a teoria da subordinao estrutural, segundo a qual, na nova
     realidade produtiva, torna-se dispensvel receber ordens diretas do
     empregador, que passa a ordenar apenas a produo, como um todo.
     Pelo simples fato de integrar o processo produtivo e a dinmica estru-
     tural de funcionamento do tomador dos servios, o trabalhador deve
     ser reconhecido como submetido a um regime de subordinao (com
     sub-rogao horizontal do comando diretivo), at porque, nos atuais
     sistemas da gesto flexvel (onde ordens emanaro de diferentes fontes),
     restar sempre instituda uma espcie de cooperao competitiva entre os
     prestadores de servio. A prpria equipe de trabalhadores se encarrega
     de cobrar eficincia em prol do aumento da produtividade, mas o
     beneficirio final do excedente de trabalho humano ser mesmo a
     empresa tomadora.
           Outro instituto que tambm ganha bastante reconhecimento na
     doutrina e na jurisprudncia  a parassubordinao (coordenao), carac-
     terizada pela colaborao do prestador com a finalidade da atividade

34
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



econmica desenvolvida pelo tomador, ou seja, ainda que com inde-
pendncia (sem controle ou disciplina), o trabalhador realiza servio
que se enquadra na necessidade do empreendimento, sujeito a uma
organizao geral (tercius genus -- terceiro gnero, alm da subordina-
o e da autonomia).
      Para a jurisprudncia maciamente majoritria, a presena de
autonomia ou de parassubordinao (coordenao) na prestao dos servi-
os impede o reconhecimento do vnculo empregatcio (at porque
o instituto tem origem nos contratos a projeto do direito italiano).
No entanto, vale destacar, em sentido contrrio, o seguinte julgado,
exarado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio (Minas
Gerais):
      "(...) A legislao trabalhista brasileira no prev a figura do pa-
rassubordinado, que, se admitida por migrao, deve ter uma inteli-
gncia de natureza inclusiva, de modo a valorizar o trabalho do ho-
mem numa sociedade em mudanas e em fase de assimilao de valo-
res neoliberais. No precisamos reproduzir cegamente solues alien-
genas, distantes das nossas experincias, para que no corramos o risco
de positivar o que no vivenciamos. O Direito deve ser o reflexo de
experincias vividas pela sociedade na qual se pretende seja institudo
e aplicado e no o receptculo de uma vivncia de pas estrangeiro.
Nem tudo que  bom para os europeus  bom para os brasileiros e
vice-versa. Assim, se se quer copiar a figura do parassubordinado, no
previsto na nossa legislao com direitos prprios, ento que se faa
essa movimentao na direo do subordinado com todas as vanta-
gens previstas na CLT e no no sentido contrrio de sua identificao
com o autnomo, gerando um tercius genus, isto , o para-autnomo.
Portanto, parassubordinao dentro e no alm do modelo traado no
art. 3, da CLT, que necessita de uma intro legere em consonncia com
a realidade social" (TRT3, RO 546/2007, 4 T., DJMG, 23-2-2008).

1.1.5. ONEROSIDADE
    A definio de onerosidade, para fins trabalhistas, tambm deve
ganhar um contorno muito mais abrangente que para os outros ramos
do Direito. Derivao de "nus", ela se far presente sempre que o
tomador dos servios se comprometer ao cumprimento de uma obri-

                                                                                      35
     SINOPSES JURDICAS



     gao, seja de pagar (dinheiro ou utilidade), de dar, de fazer ou de no
     fazer.
           Isso porque a simples ideia de que falta de pagamento pecuni-
     rio implicaria a ausncia de onerosidade  completamente falsa. A
     inexistncia  sinnimo de trabalho gratuito, ou seja, beneficente, fi-
     lantrpico, altrusta.
           O fato de um indivduo trabalhar em troca de alimento, moradia
     ou mesmo para que o seu pai tenha um tratamento de sade, no
     denota gratuidade, e sim onerosidade.
           O mesmo ocorre quando o trabalhador  contratado como co-
     missionista puro (para receber apenas 10% das vendas que realizar) e,
     em seis meses de trabalho rduo, nenhuma negociao daquele pro-
     duto consegue concretizar. O trabalho no , pois, gratuito, e sim
     oneroso, uma vez existente a pretenso de recebimento e o nus (obriga-
     o) de pagamento.
           Importante deixar claro, no entanto, que, em qualquer hiptese
     citada (trabalho por alimento, moradia ou tratamento de sade, e o co-
     missionista puro, cujas vendas so infrutferas), remanesce a obrigao
     do empregador em realizar pelo menos o pagamento do salrio mni-
     mo (mensal ou por hora), podendo at ser pleiteada judicialmente.

     1.2. EMPREGADOR
           Segundo a CLT, "considera-se empregador a empresa, individual
     ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econmica, admite,
     assalaria e dirige a prestao pessoal de servio (art. 2, caput) e, ainda,
     por equiparao, "os profissionais liberais, as instituies de beneficn-
     cia, as associaes recreativas ou outras instituies sem fins lucrativos,
     que admitirem trabalhadores como empregados" (art. 2,  1).

     1.2.1. RISCOS DA ATIVIDADE ECONMICA
           Assumir os riscos da atividade econmica  uma expresso de fcil
     compreenso, porm um ato de difcil identificao na prtica.
           O melhor exemplo, sem dvida alguma, est no servio de delivery
     oferecido por restaurantes e redes de lanchonetes, em muitos casos
     limitado a determinada demora.

36
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



       O excesso de tempo na entrega, em situaes, por exemplo, de
trnsito intenso ou qualquer fenmeno da natureza (como uma en-
chente), proporcionaro prejuzos (cancelamento do pedido ou isen-
o do pagamento do preo). Quem arcar com a perda estar assu-
mindo o risco da atividade econmica, podendo ser a empresa ou o
entregador, ou at ambos, no caso de este no receber pela entrega e
aquela perder o ganho pelo produto e seu preparo.
       No entanto, para que exista o vnculo empregatcio, faz-se ne-
cessrio que o tomador assuma integralmente o risco da atividade eco-
nmica, uma vez que a diviso deste caracteriza outras formas de relao
jurdica, como a parceria ou a meao.
       Em linguagem tcnica,  o que chamamos de carter forfetrio
da atividade do empregado.

Instrumentos de trabalho
      Embora no seja um elemento determinante e fundamental, a dis-
posio pela empresa de todos os instrumentos para que o trabalho seja
realizado constitui indcio da formao do vnculo empregatcio.

1.2.2. PODER DE DIREO
      O poder de direo do tomador encontra correspondente direto
na subordinao jurdica do prestador, o que vale dizer que todo tra-
balho subordinado  um trabalho dirigido.
      A doutrina divide o poder de direo em trs estruturas: poder de
organizao, poder de controle e poder disciplinar.

1.2.2.1. PODER DE ORGANIZAO
      O poder de organizao representa a vantagem de se escolher
o ramo de atividade econmica; delimitar mercado consumidor;
criar organograma estrutural; estabelecer linha hierrquica; imple-
mentar tecnologia; aplicar tcnicas e, em geral, definir a forma
como o trabalho dever ser realizado, seja por meio de determina-
es diretas aos trabalhadores ou mediante comunicados, memo-
randos, regulamentos.

                                                                                      37
     SINOPSES JURDICAS



     1.2.2.2. PODER DE CONTROLE
           O poder de controle sintetiza a faculdade de fiscalizar a presta-
     o dos servios, como o horrio de incio e trmino do trabalho, a
     utilizao de uniformes ou de equipamento de proteo individual
     (EPI), o monitoramento moderado dos ambientes e e-mails corpora-
     tivos e at mesmo realizar a famigerada revista, desde que no de
     forma ntima na pessoa.


     1.2.2.3. PODER DISCIPLINAR
          O poder disciplinar caracteriza-se pela prerrogativa de aplicar
     penalidades ou sanes ao trabalhador no caso de descumprimento
     do contrato de trabalho ou de infringncia ao dever de lealdade com
     a empresa e de urbanidade com os demais colegas.


                                VNCULO EMPREGATCIO

                   Empregado                      Empregador

             1) Pessoa fsica          risco da atividade econmica
             2) Pessoalidade
             3) Habitualidade          poder de direo
             4) Subordinao
                                       a) organizao

                                       b) controle

                                       c) disciplinar
             5) Onerosidade


     1.2.3. GRUPO ECONMICO (EMPRESARIAL)
          Sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas com
     personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou
     administrao de outra, estar constitudo um grupo econmico (em-
     presarial).

38
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      A criao de uma sociedade gestora de participaes sociais,
mais conhecida por holding, tem o exato objetivo de administrar um
conglomerado empresarial, adquirindo a maioria das aes ou cotas
das empresas componentes de um determinado grupo.
      A facilidade na transferncia do patrimnio e a possibilidade de
concentrao das dvidas em uma mesma pessoa jurdica fazem com
que o Direito atribua solidariedade pelas dvidas e obrigaes trabalhis-
tas a todas as empresas integrantes do grupo econmico.

Teoria do empregador nico
      Fato muito comum nos dias de hoje  a contratao de um mes-
mo empregado para prestar servios em diferentes empresas de um
grupo econmico, como, por exemplo, um tcnico de informtica.
Em razo disso, a jurisprudncia (Smula 129 do TST) passou a admi-
tir que a prestao de servios a mais de uma empresa, durante a
mesma jornada, no caracteriza a coexistncia de mais de um contra-
to de trabalho, salvo ajuste em contrrio, consagrando a unicidade con-
tratual e a figura do empregador nico.

Consrcio de empregadores
       luz do art. 25-A, caput, da Lei n. 8.212/91 (introduzido pela
Lei n. 10.256/2001), equipara-se ao empregador rural pessoa fsica o con-
srcio simplificado de produtores rurais, formado pela unio de produtores
rurais pessoas fsicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e
demitir trabalhadores para prestao de servios, exclusivamente aos seus
integrantes. E, ainda, no seu  3, que os produtores rurais compo-
nentes do consrcio sero responsveis solidrios em relao s obrigaes
previdencirias.
      Aplicando-se analogicamente s relaes e obrigaes trabalhis-
tas urbanas, formar-se- um consrcio, sempre que da unio de dife-
rentes tomadores a um deles forem outorgados poderes para contratar,
gerir e demitir trabalhadores destinados  prestao de servios co-
muns aos seus membros. Assim sendo, todas as pessoas fsicas ou jur-
dicas integrantes do consrcio e beneficiadas com os servios presta-
dos tornar-se-o solidariamente responsveis pela integralidade das
obrigaes trabalhistas.

                                                                                       39
     SINOPSES JURDICAS



     Joint venture
           Diferente do grupo econmico (empresarial) ou do consrcio
     de empregadores, a joint venture (empreendimento conjunto) constitui
     uma associao de empresas (sem que nenhuma delas perca sua per-
     sonalidade jurdica prpria), com fins lucrativos, objetivando explorar
     determinado negcio e se dissolvendo automaticamente to logo ele
     seja concludo.
           Do ponto de vista laboral, a criao de uma joint venture normal-
     mente acarretar o remanejamento e aproveitamento dos empregados
     das empresas participantes, bem como a contratao de novos traba-
     lhadores, formando-se, porm, um vnculo empregatcio com a nova
     sociedade, de curta durao.
           Ocorre que, extinto o empreendimento e existindo passivo tra-
     balhista remanescente, tambm devero responder solidariamente as
     empresas que o integraram.

     1.2.4. MUDANA NA ESTRUTURA JURDICA
           A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa
     no afetar os contratos de trabalho, nem os direitos adquiridos dos
     respectivos empregados (CLT, art. 10, c/c o art. 448).
           Incorporao de empresa
           A + b => A
           ("b" -- empresa menor -- deixa de existir e o patrimnio 
     transferido para a empresa maior -- incorporadora -- "A", que passa
     a ser responsvel pelas obrigaes trabalhistas dos empregados de "b")
           Ciso de empresa
           A => b + c
           ("A" deixa de existir e seu patrimnio  dividido para as duas
     novas empresas menores -- "b" e "c", que respondero solidariamen-
     te pelas obrigaes trabalhistas pretritas e individualmente pelos em-
     pregados que passarem aos seus servios)
           Fuso de empresas
           A + B => AB
           ("A" e "B" deixam de existir e renem seus patrimnios para
     formarem uma nova empresa maior -- "AB", que passa a ser a respon-
     svel pelas obrigaes trabalhistas dos empregados de "A" e de "B")

40
                      DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      Sucesso trabalhista
      A => B => C => ...
      As empresas "A", "B", "C", ... deixam de existir sucessivamente
e o respectivo patrimnio (bens materiais e fundo de comrcio) acaba
transferido para uma nova empresa criada (forma muito utilizada para
tentar frustrar o pagamento do passivo trabalhista). Contudo, a juris-
prudncia  pacfica ao reconhecer a responsabilidade da sucessora
pelas obrigaes trabalhistas remanescentes, salvo na hiptese de a su-
cedida ser ex-integrante de grupo econmico (com responsabilidade
solidria) e o devedor direto plenamente solvente  poca da sucesso.
      "O sucessor no responde por dbitos trabalhistas pelos quais o
sucedido seria devedor solidrio, quando,  poca da sucesso, a em-
presa devedora direta e integrante do mesmo grupo econmico da
empresa sucedida era solvente ou idnea economicamente.
      Somente se poderia questionar a possibilidade de responsabiliza-
o do sucessor por dvidas trabalhistas contradas por empresa inte-
grante do mesmo grupo econmico da empresa sucedida no caso de
ter havido comprovada m-f ou fraude na sucesso ou, em uma in-
terpretao bastante ampla, se a devedora direta (componente do gru-
po econmico da sucedida) fosse insolvente ou inidnea economica-
mente no momento da sucesso" (TST, RR 133/1999, 2 T., DJ, 30-
5-2008).
      "As obrigaes trabalhistas, inclusive as contradas  poca em
que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, so de respon-
sabilidade do banco sucessor, uma vez que a este foram transferidos os
ativos, as agncias, os direitos e deveres contratuais, caracterizando t-
pica sucesso trabalhista" (OJ 261, SBDI-1, TST).
      Vale ressaltar, ainda, por oportuno, que o Supremo Tribunal Fe-
deral, ao julgar improcedente a ADI 3934, afastou definitivamente a
sucesso trabalhista na aquisio de ativos de empresa devedora em
processo de recuperao judicial ou falncia -- art. 60, pargrafo nico
e art. 141, II, da Lei n. 11.101/2005 ("o objeto da alienao estar livre de
qualquer nus e no haver sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor,
inclusive as de natureza tributria, as derivadas da legislao do trabalho e as
decorrentes de acidente de trabalho").

                                                                                        41
     SINOPSES JURDICAS



     1.3. TRABALHO A DISTNCIA
             No h qualquer diferena entre o trabalho manual e o intelec-
     tual, nem entre aquele realizado no estabelecimento do empregador e
     o executado no domiclio do empregado (CLT, art. 6).
             Assim, diante das novas frmulas organizacionais e dos novos
     meios tecnolgicos de comunicao, operou-se a difuso do trabalho
     a distncia, gnero do qual o trabalho em domiclio, o teletrabalho, o home
     office, o call center e o trabalho remoto so espcies.
             A utilizao da telemtica e a desconcentrao das atividades
     econmicas permitem uma melhor distino dos institutos.
             Entende-se por telemtica qualquer meio tecnolgico de comu-
     nicao ou informtica (bip, pager, telefonia fixa e celular, fac-smile,
     mensagem SMS, rdio, internet, e-mail, MSN, Skype,Voip, chat, intra-
     net, webcam, dentre outros).
             A presena da telemtica ir configurar o teletrabalho e sua ausncia
     poder identificar o trabalho em domiclio ou o trabalho a distncia gen-
     rico (dependendo se a unidade de trabalho estiver situada na residncia
     do empregado ou no), fazendo-se necessria a utilizao de servios de
     correio, mensageiros ou mesmo a presena peridica na sede da empre-
     sa para receber ordens e prestar contas das atividades desenvolvidas.
             No mbito do teletrabalho, teremos o home office, se (da mesma
     forma j indicada) a unidade de trabalho a distncia coincidir com a
     residncia do empregado; o call center, se no coincidir com o domic-
     lio mas possuir endereo fixo; ou o trabalho remoto, se for itinerante,
     virtual ou o empregado tiver que prestar os seus servios em trnsito,
     conectado ou conectando-se com a sede da empresa.
             Como toda e qualquer relao empregatcia, o vnculo apenas se
     formar no trabalho a distncia diante da concorrncia dos cinco requi-
     sitos j estudados, quais sejam: pessoa fsica (natural), pessoalidade, no
     eventualidade, subordinao e onerosidade.

      2      DOMSTICO
           Segundo a Lei n. 5.859/72, considera-se empregado domstico
     aquele que presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucra-
     tiva  pessoa ou  famlia, no mbito residencial destas.

42
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      Assim, alm do fato de ser empregado, o trabalhador deve prestar
servios de:
      Natureza contnua -- conforme a jurisprudncia dominante no
Tribunal Superior do Trabalho, sem que haja interrupo nos dias de
trabalho durante a semana (de segunda a sexta, p. ex.). A diarista (faxi-
neira, p. ex.) normalmente presta servios uma, duas ou at trs vezes
por semana, mas de forma descontnua (segunda, quarta e sexta, p.
ex.), razo pela qual o vnculo domstico acaba no se aperfeioando.
      "O reconhecimento do vnculo empregatcio com o emprega-
do domstico est condicionado  continuidade na prestao dos ser-
vios, o que no se aplica quando o trabalho  realizado durante al-
guns dias da semana. (...) Isso, considerando-se que, para o domstico
com vnculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral
e normalmente,  executada de segunda-feira a sbado, ou seja, duran-
te seis dias na semana, at porque foi assegurado ao empregado do-
mstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos do-
mingos (Constituio Federal, art. 7o, XV e pargrafo nico).
      Assim, sendo incontroverso que a reclamante trabalhava somen-
te em dois ou trs dias por semana para a reclamada, no h como
reconhecer o vnculo empregatcio entre elas, porque, na presente
hiptese, estamos diante de servios prestados por trabalhadora diaris-
ta" (TST, RR 17.676/2005, 7a T., DJ, 4-5-2009).
       "O entendimento dominante desta Corte Superior  de que
o(a) diarista que presta servios em dias alternados, em casa de famlia,
no tem vnculo empregatcio como domstico(a), em face do no
preenchimento dos requisitos necessrios  caracterizao da relao
de emprego.
      Com efeito, o(a) `diarista'  o(a) trabalhador(a) que, normalmen-
te, no se dispe, por razes vrias, a se vincular a um empregador por
intermdio de um contrato de trabalho domstico, com rigidez obri-
gacional de presena ao servio e de horrio, nem a perceber salrio
fixo mensal, pois prefere pactu-lo com base na unidade dia, receben-
do sempre ao final da jornada" (TST, RR 1.242/2003, 2 T., DJ, 13-
6-2008).
      Contudo,  importante ressaltar que a citada 2a Turma do Colen-
do Tribunal Superior do Trabalho defendera, na mesma poca, a cha-

                                                                                      43
     SINOPSES JURDICAS



     mada continuidade vertical, ou seja, a constncia da prestao dos servi-
     os ao longo dos anos (que se contrape  tradicional continuidade
     horizontal, na qual o labor  verificado apenas em uma perspectiva
     semanal).
            "(...) trabalhar um dia por semana em todas as semanas durante
     27 anos e contemplando todas as necessidades bsicas e cotidianas do
     servio domstico , sem dvida, prova de continuidade" (TST, RR
     18.756/2003, 2 T., DJ, 30-5-2008).
            Atualmente tramita no Congresso Nacional, j aprovado no Se-
     nado Federal, projeto de lei (PLS 160/2009), que em seu art. 1 define
     diarista como todo trabalhador que presta servios no mximo 2 (duas)
     vezes por semana para o mesmo contratante, recebendo pagamento pe-
     los servios prestados no dia da diria, sem vnculo empregatcio.
            Finalidade no lucrativa -- sem que o contratante objetive auferir
     lucro ou renda atravs do servio prestado. A cozinheira que prepara
     alimentos para comercializao ou mesmo o servente, que limpa im-
     vel destinado  locao (ainda que casa de veraneio), devem ser con-
     siderados trabalhadores urbanos celetistas (comuns) e no domsticos.
             pessoa ou famlia -- a relao domstica caracteriza-se pela
     fidcia (confiana) e pela contratao por pessoa fsica ou entidade
     familiar (em sentido lato, podendo abranger tambm as unies ho-
     moafetivas). Nas chamadas "repblicas", o vnculo se formar com
     todos os moradores do imvel que efetivamente exercerem o poder
     de direo da prestao dos servios (solidariedade nas obrigaes).
     No existir trabalho domstico em se tratando de contratante pes-
     soa jurdica.
            mbito residencial -- nesse conceito entenda-se a prestao den-
     tro do permetro da residncia e tambm em atividades externas que
     sirvam queles que nela convivam (um motorista particular, p. ex.). A
     utilizao do imvel residencial como nico ncleo de atividades
     profissionais ou comerciais (servindo de escritrio ou estabelecimen-
     to) acarretar o reconhecimento do vnculo empregatcio urbano (ce-
     letista).
             comum ter-se uma ideia estereotipada do trabalho domstico,
     sendo ele apenas aquele destinado s atividades do lar, tais como co-
     zinhar, limpar a casa, lavar roupas e louas. Ledo engano!

44
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



       Na verdade, o mordomo, o jardineiro, a bab, o motorista parti-
cular e at mesmo a enfermeira podem ser considerados empregados
domsticos, desde que presentes a subordinao e a natureza contnua
do trabalho.
       Outro exemplo muito comum de trabalhador domstico  o do
caseiro (que no deve ser confundido com o trabalhador rural, exer-
cente de uma atividade com finalidade lucrativa), cujas tarefas podem
ser: arrumar a casa, limpar piscina, cuidar de plantas, hortas e animais
ou mesmo a simples vigilncia, desde que em uma autntica chcara de
lazer, sem qualquer vocao produtiva.

                               DOMSTICO

                       trabalho de natureza contnua
                            pessoa ou  famlia
                          sem finalidade lucrativa
                           no mbito residencial



2.1. PRINCIPAIS DIREITOS
       Os domsticos possuem seus direitos trabalhistas definidos no
art. 7, pargrafo nico, da CF e na Lei n. 5.859/72, com as alteraes
da Lei n. 11.324/2006, no lhes sendo aplicados, nem de forma sub-
sidiria, os preceitos previstos na CLT, ressalvando-se, apenas, os casos
em que haja determinao expressa em contrrio (CLT, art. 7o, a).
       No entanto, necessrio se faz distinguir preceitos (regras) de prin-
cpios, conceitos e institutos. Isso porque os princpios de Direito do
Trabalho (v. Captulo I, item 5), os conceitos e muitos institutos pre-
sentes na CLT sero observveis. Como exemplos de conceitos temos:
servio efetivo (art. 4); trabalho noturno (art. 73,  2, da CLT); falta
ao servio (art. 131); salrio e remunerao (art. 457); alterao do
contrato de trabalho (art. 468); termo de resciso do contrato de tra-
balho (art. 477,  2). J, institutos como a carteira de trabalho e pre-
vidncia social -- CTPS (CLT, arts. 13 a 26); contrato individual de
trabalho e suas modalidades (CLT, art. 443); frias (CLT, Captulo IV);
aviso-prvio (CLT, Captulo VI); dispensa por justa causa (CLT, art.

                                                                                      45
     SINOPSES JURDICAS



     482) e a despedida indireta (CLT, art. 483) sero aplicveis em razo
     das remisses constitucionais (CF, art. 7, pargrafo nico) ou legais
     (Lei n. 5.859/72, arts. 2, I; 3; 6-A e 6-B; Lei n. 8.036/90, art. 20, I,
     e Decreto n. 99.684/90, art. 9) feitas a eles.
           Em virtude das peculiaridades do trabalho, o domstico faz jus a:
     salrio mnimo; irredutibilidade salarial; dcimo terceiro salrio; repouso sema-
     nal remunerado; gozo de frias anuais remuneradas com um tero a mais do
     que o salrio normal (30 dias corridos e no mais 20 dias teis, como
     previsto antes da alterao legislativa de 2006); licena  gestante, sem
     prejuzo do emprego e do salrio, de cento e vinte dias; licena-paternidade de
     cinco dias; aviso-prvio de, no mnimo, trinta dias; aposentadoria e integrao
      previdncia social (CLT, art. 7, pargrafo nico).
           No tocante s frias, comporta salientar que a remisso constitu-
     cional ao instituto, bem como a Conveno n. 132 da OIT, o Decreto
     n. 71.885/73 e a jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho,
     com base no princpio do igual tratamento, conferem aos domsticos o
     direito ao abono pecunirio (venda de parte do perodo de frias), a
     dobra da remunerao quando no houver a concesso no perodo
     legalmente fixado e o recebimento dos proporcionais no momento
     da resciso do contrato de trabalho.
           Com a nova redao dada  legislao dos domsticos pela Lei n.
     11.324/2006, restaram reconhecidos os descansos nos feriados civis e reli-
     giosos (revogao do art. 5, a, da Lei n. 605/49), sob pena de paga-
     mento em dobro da respectiva remunerao, caso no haja compen-
     sao, bem como a garantia de emprego  gestante, desde a confirmao de
     sua gravidez at cinco meses aps o parto, o que vinha sendo rejeitado pela
     jurisprudncia.
           Atravs da Lei n. 7.418/85, tambm ser estendido  categoria
     dos domsticos o direito ao recebimento de vales-transporte na efetiva
     utilizao do sistema coletivo pblico.

     2.2. DIREITOS NO RECONHECIDOS
           Em inteligncia ao mesmo pargrafo nico do art. 7 da CF, 
     aludida Lei n. 5.859/72 e  legislao previdenciria, no so reconheci-
     dos aos domsticos os seguintes direitos:

46
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



       -- acordos e convenes coletivas;
       -- trabalho noturno com remunerao superior ao diurno;
       -- limitao da jornada de trabalho e intervalo mnimo, o que vale
dizer que no sero consideradas horas extras as excedentes  oitava
diria ou quadragsima quarta semanal, nem o perodo incompleto de
descanso intrajornada (para refeio e descanso) ou interjornada (de
um dia para o outro);
       -- alimentao, vesturio, higiene e habitao com natureza salarial
(salrio-utilidade), salvo moradia em local diferente do servio (no obstante
proibido qualquer desconto nos vencimentos do domstico em razo
do fornecimento das referidas utilidades);
       -- adicional de insalubridade (exposio a agentes nocivos  sade)
ou de periculosidade (risco de morte);
       -- auxlio-doena acidentrio e auxlio-acidente (do ponto de vista
legal, o domstico no sofrer acidente do trabalho -- CF, art. 7,
XXVIII --, podendo, contudo, ser beneficiado com o auxlio-doena
comum quando acometido de alguma enfermidade ou for vtima de
um sinistro, dentro ou fora do ambiente de trabalho);
       -- salrio-famlia (v. Captulo XII, item 7); e
       -- assistncia gratuita aos filhos em creches e pr-escolas (v. Captulo
XII, item 8).


FGTS
       No que se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio
(FGTS), regime mais bem esclarecido no item 1 do Captulo XI, ao
contrrio dos demais empregados, cuja incluso no regime se faz de
forma obrigatria e automtica, na relao domstica ser facultativa e
irretratvel, dependente de manifestao do empregador, sendo vedada,
porm, a retirada posterior do empregado do aludido sistema.
Seguro-Desemprego
      O direito ao recebimento do Seguro-Desemprego est intima-
mente ligado  incluso do empregado domstico no regime do
FGTS, ou seja, uma vez filiado, estar tambm ele protegido pelo be-
nefcio previdencirio do Seguro-Desemprego (porm, em um valor

                                                                                       47
     SINOPSES JURDICAS



     diferenciado de um salrio mnimo, por um perodo mximo de trs
     meses e desde que tenha trabalhado ao menos quinze nos ltimos
     vinte e quatro meses).
            fundamental ressaltar-se que o pargrafo nico do art. 7 da
     Constituio Federal somente destaca direitos assegurados ou no ao
     trabalhador domstico. No tocante s proibies, sero todas elas (sem
     qualquer ressalva) observveis, o mesmo acontecendo em relao ao
     prazo prescricional previsto no inciso XXIX (cinco anos, at o limite
     de dois anos da extino do contrato de trabalho).
           Outro tema importante envolve o reconhecimento de direitos
     em um contrato de trabalho escrito de domstico, embora no garan-
     tidos pela Constituio Federal ou por lei. Exemplo: jornada de tra-
     balho das 8h s 18h, com uma hora reservada para refeio e descanso.
     O texto constitucional no assegura durao mxima do trabalho do-
     mstico nem garante intervalo, mas o contrato individual passa a faz-
     -lo. Assim, exigido o trabalho alm das 18h00 ou desrespeitado o
     perodo para refeio e descanso, ficar o empregador obrigado a pa-
     gar pelo excesso cometido (sobrejornada ou supresso), mas com uma
     diferena: por no existir previso constitucional, legal ou contratual,
     o tempo suprimido ou excedente ser remunerado de forma simples,
     ou seja, sem acrscimo de adicional.

     2.3. INCENTIVO AO TRABALHO FORMAL
           Interessante salientar, por oportuno, que, visando incentivar o
     trabalho formal (com carteira assinada), foi alterada a redao do art.
     12 da Lei n. 9.250/95, permitindo a deduo, at o exerccio de 2012
     (ano-calendrio de 2011), na declarao completa (no simplificada)
     de ajuste anual do imposto de renda pessoa fsica, do valor equivalen-
     te  contribuio patronal relativa a 1 (um) trabalhador domstico,
     recolhida no decorrer do respectivo exerccio  Previdncia Social
     (limitada sempre  soma de um salrio mnimo mensal mais o 13
     salrio e, eventualmente, frias).

      3      RURAL
          O trabalho rural  regido por legislao prpria -- Lei n.
     5.889/73 -- sendo aplicados subsidiariamente os dispositivos da CLT

48
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



e as demais normas trabalhistas, naquilo que com ela no venham a
colidir (art. 1).
      Empregado rural (ou rurcola)  toda pessoa fsica que, em pro-
priedade rural ou prdio rstico, presta servios de natureza no eventual
a empregador rural, sob a dependncia deste e mediante salrio.
      Considera-se empregador rural (ou produtor rural), a pessoa f-
sica ou jurdica, proprietria ou no, que explore atividade agroeconmi-
ca, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de
prepostos, com auxlio de empregados.
      Extraindo tambm qualquer tipo de esteretipo, ser rurcola
no somente o boia-fria, mas todo aquele empregado que prestar
servios em propriedade rural ou prdio rstico para uma pessoa fsi-
ca ou jurdica que explore atividade agroeconmica. Assim, para a
configurao do vnculo rural, se faz necessria a presena tanto de
uma propriedade rural ou prdio rstico como da explorao de uma
atividade agroeconmica por uma pessoa fsica ou jurdica. A princ-
pio, no so avaliadas as caractersticas do prestador e sim do tomador
dos servios.
      Propriedade rural representa toda a rea localizada na zona rural,
segundo a lei de zoneamento de cada municpio. Prdio rstico, por sua
vez, constitui um imvel destinado  explorao agro-silvo-pastoril
de qualquer natureza, situado na zona urbana ou rural (caracteriza-se
pela natureza de seu uso e no pela localizao).
      Atividade agroeconmica deve ser admitida e interpretada em sen-
tido lato, ou seja, no somente a atividade econmica envolvendo a
agricultura, mas tambm a pecuria, a pesca e a explorao industrial
em estabelecimento agrrio (art. 3, 1).Vale salientar que o comr-
cio, por si, no se insere no conceito de atividade agroeconmica, que
leva em primeira conta o cultivo, a criao ou a produo de gneros do
campo, sem os quais no existir trabalho rural.
      Nesse diapaso, sero considerados trabalho urbano, p. ex., os
prstimos e cuidados dispensados aos cavalos preparados para exposi-
es, treinados para corridas ou hospedados em haras, uma vez que a
natureza da atividade se revela eminentemente comercial.
      Consideram-se como explorao industrial em estabelecimento
agrrio, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos

                                                                                      49
     SINOPSES JURDICAS



     produtos agrrios in natura, sem transform-los em sua natureza, tais
     como (Decreto n. 73.626/74, art. 2,  4):
           I -- o beneficiamento, a primeira modificao e o preparo dos
     produtos agropecurios e hortigranjeiros e das matrias-primas de
     origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrializao
     (sem retirar-lhes sua caracterstica original). So exemplos: lavagem,
     limpeza, separao, descaroamento, pilagem, descascamento, lenha-
     mento, pasteurizao, resfriamento, fermentao, embalagem, cristali-
     zao, fundio, carvoejamento, cozimento, destilao, moagem, tor-
     refao etc.;
           II -- o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operaes
     de preparo e modificao dos produtos in natura, tais como: casca, fa-
     relo, pelo, caroo etc.
           Em sntese, para o enquadramento do trabalhador como empre-
     gado rural ser necessrio apenas que o empregador explore atividade
     agroeconmica em propriedade rural/prdio rstico ou industrial,
     sem transformar o produto agrrio in natura, inexistindo exigncia
     legal de exerccio de atividade tipicamente rural pelo obreiro.
           Assim, o empregado que realiza tarefas tradicionalmente urbanas
     (motorista, faxineiro etc.) em empreendimentos rurais, ser reconhe-
     cido como rurcola. Na mesma linha de entendimento, a Smula n.
     196 do C. STF define:
           "Ainda que exera atividade rural, o empregado de empresa in-
     dustrial ou comercial  classificado de acordo com a categoria do
     empregador".
           O contrato de trabalho pode ser celebrado por prazo indetermi-
     nado ou por safra, considerando-se este como o que tenha sua dura-
     o dependente de variaes estacionais da atividade agrria (art. 14,
     pargrafo nico), desde o preparo do solo para cultivo at a colheita.
           Expirado normalmente o contrato, a empresa pagar ao safrista,
     a ttulo de indenizao do tempo de servio, importncia correspon-
     dente a 1/12 (um doze avos) do salrio mensal, por ms de servio ou
     frao superior a 14 dias.
           Nas regies em que se adota a plantao subsidiria ou intercalar
     (cultura secundria), a cargo do empregado rural, quando autorizada
     ou permitida, esta ser objeto de contrato em separado (art. 12).

50
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      Salvo as hipteses de determinao legal ou deciso judicial, s
podero ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, cal-
culadas sobre o salrio mnimo, mediante prvia autorizao, sob pena de
nulidade (art. 9):
a) at 20% pela ocupao da morada (divididos proporcionalmente
    entre os empregados no caso de moradia coletiva);
b) at 25% pelo fornecimento de alimentao sadia e farta;
c) adiantamentos em dinheiro.
       vedada a moradia coletiva de famlias.
      Findo o contrato de trabalho, o rurcola dever desocupar o
imvel dentro de trinta dias.

                                     RURAL

                    produtor atividade agroeconmica
                    propriedade rural ou prdio rstico


      A cesso pelo empregador de moradia e de sua infraestrutura
bsica, assim como de bens destinados  produo para sua subsistn-
cia e de sua famlia no integram o salrio do trabalhador rural, desde
que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as
partes, com testemunhas e notificao obrigatria ao respectivo sindi-
cato dos trabalhadores rurais.
      O trabalho habitual da esposa ou do filho menor do rurcola
somente ser reconhecido como vnculo empregatcio se dele resultar
proveito ao produtor rural e desde que tenha este manifestado seu
consentimento, ainda que tacitamente.

3.1. PECULIARIDADES
      Por fora do art. 7, caput, da Constituio Federal de 1988, os
trabalhadores urbanos e rurais foram equiparados em direitos e obri-
gaes, remanescendo poucas peculiaridades do trabalho rural, como:
a) intervalo para repouso e alimentao, segundo usos e costumes (no mni-
    mo de uma hora, consoante atual entendimento jurisprudencial
    no TST);

                                                                                      51
     SINOPSES JURDICAS



        "A no concesso total ou parcial do intervalo mnimo intrajornada de
        uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n. 73.626, de 12-2-74,
        que regulamentou a Lei n. 5.889, de 8-6-73, acarreta o pagamento do
        perodo total, acrescido do respectivo adicional, por aplicao subsidiria do
        art. 71,  4, da CLT" (OJ 381 da SDI-I do TST).
     b) trabalho noturno diferenciado das 21h00 s 5h00 na agricultura e das
        20h00 s 4h00 na pecuria, com adicional de 25% (no h reduo da
        hora para 52 minutos e 30 segundos);
     c) ausncia de cmputo como efetivo exerccio dos intervalos de uma a outra
        parte da execuo da tarefa diria nos servios intermitentes (p. ex.: reco-
        lhimento de ovos, extrao de leite, tratamento dos cavalos, engor-
        da do gado);
     d) aviso-prvio de trinta dias, mas com apenas um dia livre por semana para
        procurar novo empregado, na hiptese de dispensa sem justa causa.

     Trabalhador rural por pequeno prazo
           A Lei n. 11.718/2008 incluiu o art. 14-A na Lei n. 5.889/73,
     instituindo a contratao de trabalhador rural por pequeno prazo.
           Nessa nova modalidade de contratao a termo, o produtor rural
     pessoa fsica, que explore diretamente atividade agroeconmica, poder
     admitir, pelo prazo mximo de dois meses (dentro do perodo de um
     ano), empregado rural para o exerccio de atividades de natureza tem-
     porria.
           Assim, a contratao ou prorrogao que, dentro do perodo de
     um ano, superar dois meses, converter o contrato de trabalho para
     prazo indeterminado, observando-se os termos da legislao aplicvel.
           A filiao e inscrio do trabalhador na Previdncia Social ir
     decorrer, automaticamente, de sua incluso na Guia de Recolhimen-
     to do Fundo de Garantia por Tempo de Servio e Informaes 
     Previdncia Social -- GFIP, cabendo ao rgo de previdncia instituir
     mecanismos que permitam a correta identificao.
           A no incluso do trabalhador na GFIP pressupe a inexistncia
     de contratao por pequeno prazo, sem prejuzo de comprovao, por
     qualquer meio em direito admitido, da existncia de relao jurdica
     diversa.

52
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      Os recolhimentos ao FGTS so obrigatrios e no diferem da-
queles realizados ao trabalhador rural comum (8%), mas a contribui-
o previdenciria do segurado trabalhador rural de pequeno prazo
ser fixa em oito por cento sobre o respectivo salrio de contribuio (a
contribuio patronal, porm, no sofre alterao).
      Importante e temerrio, porm indicando um grande passo
rumo  desburocratizao das relaes jurdicas transitrias, temos
como maior inovao introduzida pela alterao legislativa a poss-
vel contratao de trabalhador rural por pequeno prazo sem a neces-
sria anotao em CTPS e em livro ou ficha de registro de empregados,
exigindo-se, apenas, contrato escrito (em que conste, no mnimo,
expressa autorizao em acordo coletivo ou conveno coletiva;
qualificao do produtor e do imvel rural no qual o trabalho ser
realizado; referncia  respectiva matrcula; e identificao do traba-
lhador, com indicao do respectivo nmero de inscrio -- NIT),
para a fiscalizao da relao trabalhista. A referida providncia no
campo tambm se justifica pelo alto ndice de reteno irregular da
CTPS de trabalhadores rurais, que por tal motivo se veem vincula-
dos ao produtor e vtimas de acentuada explorao, atingindo at a
situao anloga  de escravo.
      Por fim, alm da remunerao equivalente  do trabalhador rural
comum, so assegurados todos os demais direitos de natureza traba-
lhista ao trabalhador rural por pequeno prazo, sendo as parcelas devi-
das, calculadas dia a dia, pagas diretamente mediante recibo.
      Na hiptese de resciso contratual antecipada, aplicar-se- o dis-
posto no art. 479 da CLT.

 4     ME SOCIAL
      Desconhecida por muitos e criada pela Lei n. 7.644/87 (no go-
verno Jos Sarney), considera-se me social aquela que, dedicando-se
 assistncia ao menor abandonado, exera o encargo em nvel social,
dentro do sistema de casas-lares.
      Casas-lares (instituies sem finalidade lucrativa ou de utilidade
pblica de assistncia ao menor abandonado) so unidades residen-

                                                                                      53
     SINOPSES JURDICAS



     ciais abrigando at dez menores, visando propiciar condies familia-
     res ideais ao seu desenvolvimento e sua reintegrao social.
            As casas-lares sero isoladas, formando, quando agrupadas, uma
     aldeia assistencial ou vila de menores.
            Para os efeitos dos benefcios previdencirios, os menores resi-
     dentes nas casas-lares so considerados dependentes da me social a
     que foram confiados pela instituio empregadora.
            Dentre as condies para se admitir uma me social (que possui
     os mesmos direitos trabalhistas que qualquer trabalhadora urbana) es-
     to a idade mnima de vinte e cinco anos, o ensino fundamental completo e
     a aprovao em treinamento e estgio especficos.
            So atribuies da me social (art. 4):
            I -- propiciar o surgimento de condies prprias de uma fam-
     lia, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
            II -- administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele
     pertinentes;
            III -- dedicar-se, com exclusividade, aos menores e  casa-lar
     que lhes forem confiados.
            Caber  administrao de cada aldeia assistencial providenciar a
     colocao de menores no mercado de trabalho, como estagirios,
     aprendizes ou como empregados, em estabelecimentos pblicos ou
     privados. As retribuies percebidas pelos menores sero assim distri-
     budas e destinadas (art. 12, pargrafo nico):
            I -- at 40% para a casa-lar a que estiverem vinculados, reverti-
     dos no custeio de despesas com manuteno do prprio menor;
            II -- 40% para o menor destinados a despesas pessoais;
            III -- at 30% para depsito em caderneta de poupana ou
     equivalente, em nome do menor, com assistncia da instituio man-
     tenedora, e que poder ser levantado pelo menor a partir dos 18 anos
     de idade.
            Extinto o contrato de trabalho, a me social dever retirar-se da
     casa-lar que ocupava, cabendo  entidade empregadora providenciar a
     imediata substituio.

54
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE




 5     EQUIPE
      O trabalho em equipe foi admitido doutrinariamente em inteli-
gncia ao art. 16,  1, do Estatuto do ndio (Lei n. 6.001/73), para a
contratao de mo de obra indgena e tambm, por aplicao anal-
gica, de orquestras musicais (vinculadas a determinado estabelecimen-
to), sem nunca ter sido regulamentado por lei.
      Muito contestado do ponto de vista dos direitos e das garantias
individuais e, nos dias de hoje, totalmente desarrazoado (quer seja
pelo alto grau de civilizao do povo indgena, quer seja pelas diversas
outras formas existentes para contratao de msicos), o trabalho em
equipe expressa a figura do empregado nico, na qual um grupo de di-
ferentes trabalhadores presta servios de forma coordenada e  repre-
sentado por um de seus integrantes (lder), formalizando contrato de
trabalho nico.
      As verbas salariais so fixadas para todo o grupo e, assim como
todos os demais haveres trabalhistas, pagas ao lder, que ser respons-
vel pelo repasse na proporo que cabe a cada componente. No
ocorrendo o repasse,  possvel demandar o lder, o prprio emprega-
dor ou ambos, em litisconsrcio passivo.
      Segundo a jurisprudncia atual, diante da inexistncia de norma
especfica, o contrato de equipe deve ser considerado, juridicamente,
como um feixe de instrumentos individuais, o que faculta a cada traba-
lhador, de maneira isolada, reivindicar seus direitos perante a Justia
do Trabalho.

 6     AGENTE PBLICO
      Com a alterao do texto original do art. 39 da Constituio
Federal pela EC n. 19/98 e, consequentemente, o trmino do regi-
me jurdico nico, os agentes puderam ser investidos na funo p-
blica em dois diferentes sistemas trabalhistas: o estatutrio, inerente
ao Direito Administrativo, ou o celetista, relacionado ao Direito do
Trabalho.
      Contudo, em medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADI n. 2.135, o texto original do caput do art.

                                                                                      55
     SINOPSES JURDICAS



     39 da Constituio Federal foi restabelecido, observando-se, no en-
     tanto, em razo dos efeitos ex nunc da deciso, a subsistncia, at o
     julgamento definitivo da ao, da validade dos atos praticados com
     base em legislaes eventualmente editadas durante a vigncia da al-
     terao constitucional parcialmente suspensa (EC n. 19/98). A justifi-
     cativa, mais que correta, ressalta que a matria votada em destaque na
     Cmara dos Deputados no DVS n. 9 (trmino do regime jurdico
     nico) no foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298
     votos e no os 308 necessrios. Manteve-se, assim, o ento vigente
     caput do art. 39, que tratava do regime jurdico nico. E conclui que,
     "o deslocamento do texto do  2 do art. 39, nos termos do substitu-
     tivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, as-
     sim, uma tentativa de superar a no aprovao do DVS n. 9 e evitar a
     permanncia do regime jurdico nico previsto na redao original
     suprimida, circunstncia que permitiu a implementao do contrato
     de emprego pblico ainda que  revelia da regra constitucional que
     exige o quorum de trs quintos para aprovao de qualquer mudana
     constitucional".
           Destarte, os agentes pblicos, aprovados em concurso de provas
     e ttulos e nomeados em cargo de provimento efetivo sob o regime
     celetista, de 4 de junho de 1998 (data da publicao da EC n. 19) a 7
     de maro de 2008 (data da publicao da liminar concedida nos autos
     da ADI n. 2.135), continuam a possuir direitos e obrigaes trabalhis-
     tas estatudos na Consolidao das Leis do Trabalho e no art. 7 da
     Constituio Federal, no sendo possvel, porm, reconhecer o diplo-
     ma trabalhista para os concursados nomeados para cargos efetivos
     aps o citado lapso temporal.
           E ainda que, exceto na hiptese de previso contratual ou legal expres-
     sa, a opo do funcionrio pblico pelo regime trabalhista implica a renncia
     dos direitos inerentes ao regime estatutrio (Smula 243 do TST).
           Importante ressaltar, com fundamento na doutrina e na juris-
     prudncia dominantes, que, embora celetistas, sero aplicadas aos fun-
     cionrios pblicos algumas especificidades e restries contidas no art.
     37 da Constituio Federal, tais como: necessidade de motivao na
     dispensa (teoria dos motivos determinantes), garantia de ampla defesa
     e contraditrio; remunerao alterada somente por lei especfica, sem

56
                   DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



distino de ndices em relao aos demais servidores; proibio da
equiparao salarial ou acmulo de cargos, empregos e funes pbli-
cas etc.
      No tocante ao emprego pblico (Lei n. 9.962/2000) e s contra-
taes por tempo determinado para atender a necessidade temporria
de excepcional interesse pblico (Lei n. 8.745/93), no h restrio
temporal para a validade dos atos, e a lei regente ser sempre aquela
que pautou e motivou a abertura do processo seletivo simplificado.
      De suma importncia lembrar que, conforme entendimento
atual do Supremo Tribunal Federal, um trabalhador pblico, seja ser-
vidor estatutrio ou contratado por tempo determinado para atender
necessidade temporria de excepcional interesse pblico, dever de-
duzir sua pretenso trabalhista perante a Justia Comum (Federal,
quando o Poder Pblico que o remunere for a Unio, ou Estadual,
quando se tratar de Estados e Municpios).

QUADRO SINTICO -- VNCULO EMPREGATCIO (RELAES DE EMPREGO)

                                       1) Pessoa fsica
                                       2) Pessoalidade
                                       Insubstituvel
                                       3) Habitualidade
                 Empregado --
                                       No eventual
                 CLT, art. 3o
                                       4) Subordinao (jurdica)
                                       Sem autonomia
                                       5) Onerosidade
 1. Emprega-                           No gratuidade = contraprestao
 do x Empre-
 gador                         1) Risco da atividade econmica
                               Assumir integralmente o prejuzo
                               2) Poder de direo
                               Organizao -- forma da execuo do
                 Empregador --
                               trabalho
                 CLT, art. 2o
                               Controle -- fiscalizao da prestao
                               do servio
                               Disciplinar -- aplicao de sanes ao
                               trabalhador


                                                                                     57
     SINOPSES JURDICAS



                                           Uma ou mais empresa(s)
                          Grupo
                                           sob
                          econmico                                   de outra
                                              direo
                          CLT, art. 2o,                                empresa
                                              controle
                           2o                administrao

                          Teoria do        Prestao de servio a mais de uma em-
                          empregador       presa durante a mesma jornada
                          nico            (Sm. 129/TST)

                                           Incorporao = A + b        no afetam
                          Mudana
                                              A                        os contratos
                          na estrutura
                                           Ciso = A    b+c            de trabalho
                          jurdica da
                                           Fuso = A + B     AB        (CLT, art. 10
                          empresa          Sucesso = A    B    C...   + art. 448)
      1. Emprega-                          explorao de     H vnculo de emprego
                          Joint venture
      do x Empre-                          negcio que       H responsabilidade
                          (associao de
      gador                                se dissolve ao    pelo passivo traba-
                          empresas)
                                           ser concludo     lhista

                                                             Unio de produtores
                                           Rural (art.       rurais
                                                             Pessoas fsicas
                                           25-A, caput, da
                                                             Outorga de poderes a
                                           Lei n. 8.212/     um produtor
                                           91)               Responsabilidade pre-
                          Consrcio de                       videnciria solidria
                          empregados
                                                           Unio de diferentes
                                                           tomadores
                                           Urbano (aplica- Outorga de poderes a
                                           o analgica) um tomador
                                                           Responsabilidade tra-
                                                           balhista solidria

                                           De natureza contnua  dias ininter-
                                           ruptos
      2. Domstico        Empregado        Com finalidade no lucrativa  no ob-
       Lei n.            que presta       jetiva auferir lucro com a prestao 
      5.859/72            servio          pessoa ou famlia
                                               pessoa fsica
                                               entidade familiar


58
                  DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL    A   SEGURANA E SADE



                 Empregado            Em ambiente residencial
                 que presta            permetro residencial
                 servio               atividade externa

                                      Mordomo
                                      Jardineiro
                 Exemplos de          Bab
                 domstico            Motorista particular
                                      Enfermeira
                                      Caseiro etc.

                                      Salrio mnimo
                                      Irredutibilidade salarial
                                      13o salrio
                                      DSR
                                      Frias anuais + 1/3 const.
                                      Licena
2. Domstico     Direitos
                                          gestante  120 dias
 Lei n.         garantidos
                                          paterna  5 dias
5.859/72
                                      Aviso-prvio  30 dias
                                      Aposentadoria
                                      Descanso nos feriados
                                          civis
                                          religiosos

                                      Negociaes coletivas
                                      Adicional  trabalho
                                      Limitao da jornada
                 Direitos no         Intervalo mnimo
                 garantidos           Salrio-utilidade
                                      Exceo: moradia em local         do servio
                                      Adicional de insalubridade
                                      Auxlio-doena acidentrio

                 Facultativos e       FGTS
                 irredutveis         Seguro-desemprego

3. Rural  Lei
                                      Pessoa fsica
n. 5.889/73 e
                 Conceito             Atividade agroeconmica
CLT (subsi-
                                        agrcola
diariamente)


                                                                                     59
     SINOPSES JURDICAS



                                            pecuria
                                            explorao industrial
                                          Em propriedade rural (rea rural fixada
                                          por lei municipal)
                                          ou
                          Conceito
                                          prdio rstico (destinado  explorao
                                          agrossilvo-pastoril em territrio urbano
                                          ou rural)
                                          Em carter no eventual
                                          Mediante salrio

                                          Moradia  20%
                          Descontos       Alimentao  25%
                                          Adiantamentos em $
      3. Rural  Lei                      Intervalo  1 hora
      n. 5.889/73 e                       Trabalho noturno
      CLT (subsi-                            agrcola  21h s 5h
      diariamente)                           pecuria  20h s 4h
                                          Hora noturna sem reduo
                          Peculiari-
                                          Aviso-prvio  30 dias/1 dia livre por
                          dades
                                          semana
                                          Trabalhador
                                             urbano
                                             rural
                                                isonomia (CF, art. 7o, caput )

                                          Prazo: at 2 meses dentro de 1 ano
                          Trabalhador
                                          Formalizao: 1) anotao em CTPS ou
                          rural por pe-
                                          contrato escrito, desde que haja expres-
                          queno prazo
                                          sa autorizao em acordo ou conven-
                          (Lei n.
                                          o coletivas
                          11.718/2008)
                                          2) Incluso na GFIP

                          Presta assistncia ao menor abandonado nas casas-
      4. Me Social       -lares
       Lei n.                            25 anos (idade mnima)
      7.644/87            Requisitos      Ensino fundamental
                                          Treinamento/estgio


60
                 DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



5. Equipe      Mo de obra indgena
                                                      O grupo de trabalha-
Lei n.          Orquestras musicais
                                                      dores  representado
6.001/73,       Desuso
                                                      pelo lder
art. 16,  1o   Salrio coletivo

6. Agente       Regimes
                                                      CF, art. 37
Pblico  EC.     estatutrio
                                                      Sm. 243/TST
n. 19/98          celetista




                                                                                   61
                         CAPTULO III
                 RELAES DE TRABALHO NO
                       EMPREGATCIAS
           A alienao da energia humana (pessoa natural) caracteriza o
     gnero "relao de trabalho", mas a ausncia de um dos demais requi-
     sitos fundamentais (pessoalidade, no eventualidade, subordinao e onero-
     sidade) desconfigura a espcie "relao de emprego".
           Dessa forma, so relaes de trabalho sem natureza empregatcia
     entre tomador e prestador de servios, dentre outras: o autnomo, o
     estgio, o eventual e o voluntrio.


      1     AUTNOMO
           O trabalho autnomo, ou popularmente (mas de maneira impr-
     pria) chamado de "prestao de servios" (que representaria toda e
     qualquer locao de um trabalho material ou imaterial, mediante re-
     tribuio -- arts. 593 e s. do CC), caracteriza-se principalmente pela
     total ausncia de subordinao na direo da atividade a ser desenvolvida.
           Na maioria das vezes o prestador se compromete a realizar o
     servio de forma pessoal, porm nada impede que, na falta de conven-
     o ou vedao legal, o trabalhador se faa substituir eventualmente
     ou receba o auxlio de outrem.
           Nessa modalidade de trabalho no se aplica a CLT e sim leis
     especiais ou mesmo os dispositivos do Cdigo Civil, concernentes a
     cada tipo de servio prestado.
           Cumpre salientar, no entanto, a distino existente entre o traba-
     lhador autnomo e o profissional liberal, entendido este como o gra-
     duado em nvel universitrio ou tcnico para ofcio fiscalizado por
     ordem ou conselho profissional. Segundo entendimento do Superior
     Tribunal de Justia, responsvel pela soluo de conflitos de compe-
     tncia envolvendo juzes vinculados a diferentes Tribunais, enquanto

62
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



o liame estabelecido entre o contratante e o trabalhador autnomo
tem natureza trabalhista e, portanto, adstrito  Justia do Trabalho, a
relao mantida entre o contratante e o profissional liberal tem carter
eminentemente civil.
      Nesse tipo de relao, a expresso de poder (domnio) estar
caracterizada na figura do prestador e a de vulnerabilidade (sujeio),
na pessoa do tomador, tornando-a adstrita  Justia Estadual (Smula
363 do STJ).

1.1. REPRESENTAO COMERCIAL
      Uma das mais tradicionais formas de trabalho autnomo  a
representao comercial, regida pela Lei n. 4.886/65 (com as modifi-
caes introduzidas pela Lei n. 8.420/92) e, no contexto dos contratos
de agncia e distribuio, pelos arts. 710 a 721 do Cdigo Civil.
      Exerce a representao comercial autnoma a pessoa fsica, sem
relao de emprego, que desempenha, em carter no eventual por
conta de uma ou mais empresas, a mediao para a realizao de ne-
gcios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los
aos representantes, praticando ou no atos relacionados com a execu-
o dos negcios (Lei n. 4.886/65, art. 1, caput). Lembrando sempre
que tambm a pessoa jurdica poder exercer representao comercial,
mas, por tal exerccio no constituir uma relao de trabalho, ficar
alheia ao nosso estudo.
      Do contrato de representao comercial, alm dos elementos
comuns e outros a juzo dos interessados, constaro, obrigatoriamente
(Lei n. 4.886/65, art. 27):
a) condies e requisitos gerais da representao;
b) indicao genrica ou especfica dos produtos ou artigos represen-
    tados;
c) prazo certo ou indeterminado da contratao (considerando-se
    por prazo indeterminado todo contrato prorrogado, tcita ou ex-
    pressamente, bem como aquele que suceder outro antes de seis
    meses);
d) indicao da zona de representao;
e) garantia ou no da exclusividade de zona ou setor de zona;

                                                                                      63
     SINOPSES JURDICAS



     f) retribuio e poca do pagamento pelo exerccio da representao,
         dependente ou no da efetiva realizao dos negcios;
     g) casos em que se justifique a restrio de zona concedida com ex-
         clusividade;
     h) obrigaes e responsabilidades das partes contratantes;
     i) exerccio exclusivo ou no da representao a favor do represen-
         tado;
     j) indenizao devida ao representante, pela resciso do contrato fora
         dos casos previstos, cujo montante no poder ser inferior a um doze
         avos do total da retribuio auferida durante o tempo em que exerceu a
         representao (embora, nas hipteses de contrato a prazo certo, a
         indenizao seja equivalente  mdia mensal da retribuio auferi-
         da at a data da resciso, multiplicada pela metade dos meses res-
         tantes do prazo contratual).
            Independentemente de previso contratual, ser sempre hipte-
     se de indenizao o fato de o representado, sem justo motivo, cessar o
     atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torne antieco-
     nmica a continuao do contrato (inteligncia do art. 715 do CC).
            Nenhuma retribuio ser devida ao representante comercial se
     a falta de pagamento resultar de insolvncia do comprador, bem como
     se o negcio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de
     mercadorias devido  sua situao comercial, capaz de comprometer
     ou tornar duvidosa a liquidao.
            Em contrapartida, o art. 43 da Lei n. 4.886/65 veda a incluso de
     clusula del credere no contrato de representao comercial (assuno
     pelo representante de responsabilidade solidria na satisfao da dvida contra-
     da e no honrada pelo comprador em transaes comerciais por aquele inter-
     mediada), deveras prejudicial ao trabalhador.
            Salvo autorizao expressa, no poder o representante conceder
     abatimentos, descontos ou dilaes, nem agir em desacordo com as
     instrues do representado (Lei n. 4.886/65, art. 29).
            Prevendo o contrato de representao a exclusividade de zona,
     ou quando este for omisso, far jus o representante  comisso pelos
     negcios a realizados, ainda que diretamente pelo representado ou
     por intermdio de terceiros (Lei n. 4.886/65, art. 30).

64
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



       Tambm ser devida a remunerao ao respectivo representante
quando o negcio deixar de ser realizado por fato imputvel ao repre-
sentado (inteligncia do art. 716 do CC).
       A denncia injustificada, por qualquer das partes, do contrato de
representao por prazo indeterminado e que haja vigorado por mais
de seis meses, obriga o denunciante  concesso de um aviso-prvio de
trinta dias (ou noventa dias, tratando-se de simples contrato de agncia
e distribuio) ou ao pagamento de uma importncia equivalente a
um tero das comisses auferidas pelo representante, nos trs meses anteriores
(Lei n. 4.886/65, art. 34).
       Somente ocorrendo justo motivo para a resciso do contrato,
poder o representado reter comisses devidas ao representante,
com o fim de ressarcir-se de danos por este causados (Lei n. 4.886/65,
art. 37).
       Compete ressaltar, por fim, que se a dispensa se der sem culpa do
representante, ter ele direito  remunerao at ento devida, inclu-
sive sobre os negcios pendentes, alm da indenizao prevista em lei
(CC, art. 718).
       Consoante recente entendimento do Tribunal Superior do Tra-
balho, aos contratos de representao comercial no se aplica o prazo
prescricional previsto no art. 7, XXIX, da CF, mas sim prescrio
quinquenal prpria, insculpida no pargrafo nico do art. 44 da Lei n.
4.886/65.


 2       ESTGIO
     Na forma da Lei n. 11.788/2008 (que revogou a antiga Lei n.
6.494/77), estgio  o ato educativo escolar supervisionado, desenvol-
vido no ambiente de trabalho, que visa  preparao para o trabalho
produtivo de educandos (art. 1).
     Poder ser obrigatrio ou no obrigatrio, considerado este o
desenvolvido como atividade opcional e aquele como carga horria
requisito para aprovao e obteno de diploma.
     No se tratando de aprendizagem, a idade mnima para a reali-
zao de estgio ser de 16 anos (CF, art. 7, XXXIII), extensvel
tambm aos estrangeiros.

                                                                                       65
     SINOPSES JURDICAS



            O estgio no cria vnculo empregatcio de qualquer natureza,
     desde que observados os seguintes requisitos (art. 3):
            I -- matrcula e frequncia regular do educando em curso de
     educao superior, de educao profissional, de ensino mdio, da edu-
     cao especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
     profissional de educao de jovens e adultos e atestados pela institui-
     o de ensino;
            II -- celebrao de termo de compromisso entre o educando, a
     parte concedente do estgio e a instituio de ensino;
            III -- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no est-
     gio e aquelas previstas no termo de compromisso.
            As instituies de ensino e as partes concedentes de estgio po-
     dem recorrer a servios de agentes de integrao, pblicos ou priva-
     dos, que devero ser responsabilizados civilmente quando indicarem
     estagirios para a realizao de atividades no compatveis com a pro-
     gramao curricular estabelecida para cada curso, bem como estagi-
     rios matriculados em cursos ou instituies para as quais no haja
     previso de estgio curricular. Ser sempre vedada a cobrana de
     qualquer valor dos estudantes a ttulo de remunerao pelos servios
     de integrao prestados.
            As pessoas jurdicas de direito privado e os rgos da Adminis-
     trao Pblica direta, autrquica e fundacional de qualquer dos pode-
     res da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, bem
     como os profissionais liberais de nvel superior devidamente registra-
     dos em seus respectivos conselhos de fiscalizao profissional, podero
     oferecer estgio, observadas as seguintes obrigaes (art. 9):
            I -- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
            II -- ofertar instalaes que tenham condies de propiciar ati-
     vidades de aprendizagem social, profissional e cultural;
            III -- indicar funcionrio de seu quadro de pessoal, com forma-
     o ou experincia profissional na rea de conhecimento desenvolvi-
     da no curso do estagirio, para orientar e supervisionar at dez edu-
     candos simultaneamente;
            IV -- contratar em favor do estagirio seguro contra acidentes pes-
     soais, cuja aplice seja compatvel com valores de mercado (no caso de

66
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



estgio obrigatrio, a responsabilidade pela contratao do seguro po-
der, alternativamente, ser assumida pela instituio de ensino);
      V -- entregar termo de realizao do estgio com indicao
resumida das atividades desenvolvidas, dos perodos e da avaliao de
desempenho, por ocasio do desligamento do estagirio;
      VI -- manter  disposio da fiscalizao documentos que com-
provem a relao de estgio;
      VII -- enviar  instituio de ensino, com periodicidade mnima
de seis meses, relatrio de atividades, com vista obrigatria ao estagirio.
      A jornada de atividade em estgio ser definida de comum acor-
do entre a instituio de ensino, a parte concedente e o aluno estagi-
rio, devendo constar do termo de compromisso, ser compatvel com
as atividades escolares e no ultrapassar (art. 10):
a) 4 horas dirias e 20 semanais, no caso de estudantes de educao
    especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
    profissional de educao de jovens e adultos;
b) 6 horas dirias e 30 semanais, no caso de estudantes do ensino supe-
    rior, da educao profissional de nvel mdio e do ensino mdio
    regular.
      O estgio relativo a cursos que alternam teoria e prtica, nos
perodos em que no esto programadas aulas presenciais, poder ter
jornada de at 40 horas semanais, desde que esteja previsto no projeto
pedaggico do curso e da instituio de ensino.
      A durao do estgio na mesma parte concedente no poder
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagirio com defici-
ncia (art. 11).
      O estagirio poder receber (de forma facultativa, porm irretra-
tvel) bolsa ou outra forma de contraprestao que venha a ser acordada (sem
qualquer patamar mnimo), sendo compulsria a sua concesso, bem
como a do auxlio-transporte, na hiptese do estgio no obrigatrio (art. 12).
A eventual concesso de benefcios relacionados a transporte, alimenta-
o e sade, entre outros, no caracteriza o vnculo empregatcio.
       assegurado ao estagirio, sempre que o estgio tenha durao
igual ou superior a um ano, perodo de recesso de trinta dias (apenas um
e no um a cada doze meses), a ser gozado preferencialmente durante

                                                                                       67
     SINOPSES JURDICAS



     suas frias escolares (art. 13). O recesso dever ser remunerado, quando o
     estagirio receber bolsa ou outra forma de contraprestao. No caso de est-
     gio com durao inferior a um ano, os dias de recesso sero concedi-
     dos de maneira proporcional.
            No se confunda, evidentemente, o instituto do recesso com o das
     frias, cuja remunerao se far sempre acrescida de um tero (CF, art.
     7, XVII), implicar dobra quando seu gozo e pagamento deixar de
     observar o perodo concessivo e poder-se- converter em pecnia pela
     tera parte, a critrio do trabalhador. Entretanto,  imperativo se reco-
     nhecer que, findo o perodo de estgio sem a efetiva concesso do re-
     cesso, ou mesmo extinto de forma antecipada, sem culpa do estagirio,
     restar devida indenizao pelos dias correspondentes.
            Aplica-se ao estagirio a legislao relacionada  sade e segu-
     rana no trabalho, sendo sua implementao de responsabilidade da
     parte concedente do estgio, ou seja, estar esta compelida a fornecer,
     quando necessrio, equipamento de proteo individual e a exigir
     exame mdico admissional, peridico e demissional. No tocante aos
     ambientes insalubres ou perigosos (v. item 5, Captulo XIII), embora
     a prpria Constituio Federal no permita o trabalho de menores de
     18 anos (incluindo estagirios), no se pode depreender da nova lei
     que maiores faro jus aos respectivos adicionais, porque envolveria
     matria tipicamente remuneratria, desalinhada com a finalidade tui-
     tiva (protetiva) do dispositivo.
            A manuteno de estagirios em desconformidade com a lei caracteriza
     vnculo de emprego do educando com a parte concedente para todos os fins da
     legislao trabalhista e previdenciria (art. 15).
            Contudo, ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estgio
     celebrado na vigncia da Constituio Federal de 1988,  invivel o reconhe-
     cimento do vnculo empregatcio com ente da Administrao Pblica direta ou
     indireta, por fora do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de
     indenizao pecuniria, exceto em relao s parcelas previstas na Smula
     363 do TST (salrio e depsitos no FGTS), se requeridas (OJ 366, SBDI-
     1, TST).
            A instituio privada ou pblica que reincidir em irregularidade
     ficar impedida de receber estagirio por dois anos, contados da data
     da deciso definitiva do processo administrativo correspondente.

68
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      O nmero mximo de estagirios (salvo para os nveis superior e
mdio profissional) dever atender s seguintes propores (art. 17):
      I -- de 1 a 5 empregados no quadro de pessoal: 1 estagirio;
      II -- de 6 a 10 empregados: at 2 estagirios;
      III -- de 11 a 25 empregados: at 5 estagirios;
      IV -- acima de 25 empregados: at 20% de estagirios (quando
resultar em frao, ser arredondado para o nmero inteiro imediata-
mente superior).
      Ficar assegurado s pessoas com deficincia o percentual de dez
por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estgio.
      A maior controvrsia enfrentada pela nova lei de estgio, sem
dvida alguma, envolve seu art. 18, que contm a seguinte dico:
      "Art. 18. A prorrogao dos estgios contratados antes do incio
da vigncia desta Lei apenas poder ocorrer se ajustada s suas dispo-
sies".
      A partir de uma interpretao lgica do texto, apenas as prorroga-
es de estgios contratados antes do incio de vigncia da Lei n.
11.788/2008 estaro a ela adstritas, e assim deve ocorrer, de fato.
      O projeto de lei original (PLS n. 473/2003), em seu art. 16,
previa prazo de cento e oitenta dias para o ajustamento  nova lei
dos estgios em curso, sendo o aludido dispositivo rejeitado na
Comisso de Educao do Senado Federal sob o fundamento de
que "a exigncia de enquadramento, na nova lei, dos contratos de
estgio firmados antes do incio de sua vigncia fere o direito ad-
quirido e o ato jurdico perfeito, assegurados pela Constituio
Federal" (CF, art. 5, XXXVI). Data maxima venia a alguns dos mais
ilustres nomes da doutrina, no h que se falar em inaplicabilidade
da Lei n. 11.788/2008 aos termos de compromisso firmados ante-
riormente  sua publicao pelo prisma do ato jurdico perfeito,
uma vez que a relao de estgio se caracteriza pela prestao con-
tinuada e pelo trato sucessivo, assim como o contrato individual de
trabalho. A incidncia da citada lei apenas aos novos termos de
estgio decorre da prpria vontade legislativa (manifesta no art.
18) e no de uma suposta afronta constitucional. Afinal, se assim
fosse, uma lei que conferisse um determinado direito a todos os
empregados (como aconteceu na instituio do vale-transporte --

                                                                                      69
     SINOPSES JURDICAS



     Lei n. 7.418/85) somente teria aplicao aos futuros contratos de
     trabalho, posto que, em relao aos vnculos empregatcios ante-
     riormente estabelecidos, estaria, supostamente, ofendendo o ato
     jurdico perfeito.
          Apesar da pessoalidade, habitualidade e onerosidade (ao menos o
     nus de propiciar a complementao dos ensinamentos tericos e a
     oportunidade de desenvolvimento prtico dos conhecimentos adqui-
     ridos) que envolve o estgio, a subordinao estar relativizada, na
     medida em que no se pode exigir a mesma produtividade e perfeio
     tcnica de quem ali est justamente para aprender (sendo que, de fato,
     exercer o concedente, apenas uma superviso).


      3      EVENTUAL
           Diferentemente do que popularmente se pensa, o trabalho
     eventual em nada se assemelha ao trabalho avulso. Enquanto este,
     como ser estudado adiante, acaba arregimentado por um sindica-
     to ou rgo de gesto de mo de obra (OGMO), aquele se carac-
     teriza por uma relao direta entre tomador e prestador de servi-
     os, com pessoalidade, subordinao e onerosidade, mas sem habi-
     tualidade.
           O melhor exemplo de trabalho eventual  o da diarista, que tra-
     balha normalmente de uma a duas vezes por semana em determinada
     residncia, consequentemente, sem a frequncia e continuidade sufi-
     cientes para ser reconhecida como empregada domstica.
           Temos tambm o exemplo do chapa, trabalhador braal encon-
     trado ao longo de estradas e rodovias, que labora na carga e descarga
     de mercadorias de caminhes, recebendo a paga correspondente no
     final do dia, diretamente do tomador dos servios.
           A relao de trabalho eventual ser regida por dispositivos do
     Cdigo Civil.


      4      VOLUNTRIO
          luz da Lei n. 9.608/98, considera-se voluntria a atividade no
     remunerada, prestada por pessoa fsica a entidade pblica de qualquer

70
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



natureza, ou a instituio privada de fins no lucrativos, que tenha
objetivos cvicos, culturais, educacionais, cientficos, recreativos ou de
assistncia social.
      O trabalho voluntrio no gera vnculo empregatcio nem obri-
gaes de natureza previdenciria e ser exercido mediante termo de
adeso.
      O prestador poder ser ressarcido pelas despesas que comprova-
damente realizar, desde que expressamente autorizadas pela entidade
beneficiada.
      Com a revogao do art. 3-A da Lei n. 9.608/98 pela Lei n.
11.692/2008, a Unio restou desautorizada a conceder auxlio-finan-
ceiro mensal aos voluntrios de baixa renda (o que fazia por seis me-
ses, na ordem de R$ 150,00).

                                        Prestador de servios (impropriamente
                                        chamado)
                                        Total ausncia de subordinao
 1. Autnomo      Caractersticas       No sujeito  CLT, e sim a
                                           leis especiais (CC/2002; CDC)
                                                 ex.: mdico, dentista, advoga-
                                                 do, engenheiro

                                        Leis n. 4.886/65 e 8.420/92
                  Fundamentos
                                        CC  arts. 710 a 721

                                        Pessoa fsica ou jurdica
                                        Sem relao de emprego
                  Caractersticas       Atividade no eventual
                                        De mediao em negcio mercantil
 2. Represen-                           Para uma ou mais empresas
 tante comer-                           Lei n. 4.886/65
 cial                                      art. 27  elementos do contrato
                                           art. 29  no agir em desacordo com
                                           o representado
                  Peculiaridades
                                           art. 30  direito  comisso em caso
                                           de exclusividade
                                           art. 43  vedao  clusula del cre-
                                           dere


                                                                                      71
     SINOPSES JURDICAS



                                               art. 37 -- reteno das comisses
                                            CC/2002
                                               art. 715 -- indenizao devida ao
                                               representante -- cessao do con-
                                               trato
                                               art. 716 -- fato imputvel pelo com-
      2. Represen-
                                               prador -- devida remunerao
      tante comer-        Peculiaridades
                                               art. 718 -- dispensa sem culpa --
      cial                                     remunerao inclusive de negcios
                                               pendentes
                                            CF/88, art. 7o, XXXIX -- prazo prescri-
                                            cional quinquenal -- no aplicvel
                                            Obs.: insolvncia do comprador = no
                                            remunerao do representante

                          Art. 1o -- Conceito e caractersticas
                          -- ato educativo
                          -- supervisionado
                          -- desenvolvido no ambiente de trabalho
                          -- visa preparar para o trabalho
                          -- facultativo ou obrigatrio
                          -- no cria vnculo empregatcio
                          Art. 3o  Requisitos p/ a no configurao do vnculo em-
                          pregatcio:
                          -- matrcula e frequncia em curso
                              fundamental (jovens e adultos)
      3. Estgio              mdio
      (Lei n.                 profissionalizante
                              superior
      11.788/2008)
                          -- celebrao do termo de compromisso entre:
                          educando      instituio de ensino
                          -- estgio compatvel com a atividade prevista no termo
                          Art. 9o -- Obrigaes da parte concedente
                          Rol imposto 
                                 Empresa privada e
                                 Adm. pblica
                                    direta
                                    indireta
                                 Autarquias
                                 Fundaes


72
                DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



               Art. 10  Jornada no superior a:
               a) 4h dirias e 20 semanais    -- fundamental e especial
               b) 6h dirias e 30 semanais    -- mdio
                                              -- profissionalizante
                                              -- superior
               Durao mxima do estgio na mesma parte concedente
               = 2 anos
               Art. 12 -- Contraprestao
               -- bolsa ou -- qualquer outra contraprestao
               Art. 13  Recesso remunerado
               -- estgio     1 ano -- 30 dias (preferencialmente durante
               as frias escolares)
               -- estgio < 1 ano -- proporcional
               Art. 15 -- Estgio irregular -- Sm. 363/TST, OJ 366,
               SBDI-1/TST
               Consequncia: caracterizao do vnculo
3. Estgio
               Exceo: parte concedente = Adm. pblica
(Lei n.           direta
11.788/2008)      indireta
               Direitos assegurados, se requeridos
                  salrio
                  FGTS
               Parte concedente (pblica ou privada)
                  irregular
                  reincidente
                     = impedida de receber estagirio por 2 anos
               Art. 17  Nmero mximo de estagirios
                          1 (de 1 a 5 empregados)
                          2 (de 6 a 10 empregados)
                          5 (de 11 a 25 empregados)
                          20% (acima de 25 empregados)
               Estagirio deficiente = 10% das vagas
               Obs.: Estgio = subordinao relativizada
                  produtividade
                  perfeio tcnica
                      no se exigem

               No h habitualidade
4. Eventual
               Ex.: diarista -- aplica-se o CC/2002



                                                                                  73
     SINOPSES JURDICAS



                                            Pessoa fsica
                                            Atividade no remunerada
                                            Entidade
                                               pblica
                                               privada
                                                  com fins
                                                      cvicos
      5. Voluntrio
                                                      culturais
      (Lei n.             Caractersticas
                                                      educacionais
      9.608/98)
                                                      cientficos
                                                      recreativos
                                                      de assistncia social
                                            Termo de adeso
                                            Sem vnculo empregatcio
                                            Ressarcimento por despesas comprova-
                                            das.




74
                           CAPTULO IV
       INTERMEDIAO DE MO DE OBRA
      Alm das relaes de trabalho tradicionais, estabelecendo vncu-
lo jurdico entre o tomador e o prestador de servios, existiro aquelas
em que uma pessoa jurdica ficar responsvel pela intermediao (ar-
regimentao) da mo de obra, realizando a seleo dos trabalhadores
(sem com eles constituir vnculo empregatcio) e o repasse da remu-
nerao arrecadada junto a diferentes tomadores (contratantes), como
no caso do trabalho avulso.


 1     TRABALHO AVULSO
      Considera-se avulso o trabalho prestado a diferentes tomadores
de servio e arregimentado por rgo gestor de mo de obra (OGMO)
ou sindicato de uma categoria profissional.
      Caracterstico do trabalho porturio (Conveno n. 137 da OIT,
Lei n. 8.630/93  Modernizao dos Portos e Lei n. 9.719/98), mas
tambm presente na movimentao de mercadorias (Lei n.
12.023/2009), o OGMO (pessoa jurdica de direito privado e finali-
dade pblica, sem fins lucrativos) e o sindicato da categoria profissio-
nal funcionaro como intermedirios entre o prestador e o tomador
dos servios.
      Por disposio expressa do art. 7, XXXIV, da Constituio Fe-
deral, so garantidos aos avulsos os mesmos direitos dos trabalhadores
com vnculo empregatcio permanente.

 2     TRABALHO PORTURIO
      No trabalho porturio, o OGMO ser constitudo por operadores
porturios (responsveis pela movimentao e armazenagem das mer-
cadorias destinadas ou provenientes de transporte aquavirio), que

                                                                           75
     SINOPSES JURDICAS



     tem por atribuio selecionar e registrar o trabalhador avulso, aps treina-
     mento e habilitao profissional; zelar pelas normas de sade, higiene e segu-
     rana da atividade; arrecadar e repassar aos respectivos beneficirios os valores
     relativos  remunerao do trabalhador avulso e os correspondentes encargos
     fiscais, sociais e previdencirios, dentre outras.
             O trabalhador avulso no se vincula, por essncia, a nenhum
     tomador de servios. A cada nova operao, um diferente operador
     poder requisitar mo de obra, sendo sempre o OGMO responsvel
     pela arrecadao e repasse dos valores correspondentes.
             A gesto do trabalho avulso dever sempre observar as normas
     contidas no acordo ou conveno coletiva de trabalho da respectiva
     categoria.
             Segundo o art. 57 da Lei n. 8.630/93, as convenes e os acordos
     coletivos de trabalho devero estabelecer os processos de implantao
     progressiva da multifuncionalidade do trabalho porturio, que dever
     abranger as seguintes atividades:
     a) capatazia -- movimentao de mercadorias nas instalaes de uso
          pblico, compreendendo recebimento, transporte interno, abertu-
          ra de volumes, bem como carregamento e descarga de embarca-
          es, quando efetuados por aparelho porturio;
     b) estiva -- movimentao de mercadorias nos conveses ou nos po-
          res das embarcaes, incluindo o transbordo, alm do carrega-
          mento e da descarga, quando realizados com equipamentos de
          bordo;
     c) conferncia de carga -- contagem de volumes, verificao do estado
          das mercadorias e demais servios correlatos;
     d) conserto de carga -- reparo e restaurao das embalagens de merca-
          dorias, carimbagem, etiquetagem;
     e) vigilncia de embarcaes -- atividade de fiscalizao da entrada e
          sada de pessoas a bordo das embarcaes atracadas;
     f ) bloco -- limpeza e conservao de embarcaes mercantes e de
          seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura e reparos
          de pequena monta.
             Em cada OGMO existe um nmero determinado de vagas para
     registro de avulsos que, aps especfico treinamento, so preenchidas

76
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



pelos habilitados (em carter complementar, tambm poder existir
um cadastro da mo de obra excedente, para o caso de insuficincia
de registrados aptos ao trabalho).
       Uma vez registrados, os trabalhadores passam a cumprir uma
escala diria, rotativa, prestando servios (normalmente reunidos em
equipes) para diversos tomadores, sendo que, somente no caso de in-
frao disciplinar, podero ser advertidos, ter seus registros suspensos
(de dez a trinta dias) ou mesmo cancelados.
       Cabe ao operador porturio recolher ao OGMO os valores de-
vidos pelos servios executados, referentes  remunerao por navio,
acrescidos dos percentuais relativos a dcimo terceiro salrio, frias,
Fundo de Garantia por Tempo de Servio, encargos fiscais e previ-
dencirios, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da realizao do
servio, para viabilizar o pagamento ao trabalhador porturio avulso.
       Competir ao OGMO efetuar, em 48 (quarenta e oito) horas (a
contar do trmino do servio), o pagamento da remunerao pelos
servios executados, sendo que, em relao s frias e ao dcimo ter-
ceiro salrio, depositar a respectiva importncia, de forma separada,
em contas individuais vinculadas ao nome de cada trabalhador e aber-
tas a suas expensas em instituio bancria de livre escolha, observan-
do-se apenas a incidncia de atualizao mensal equivalente s cader-
netas de poupana.
       O operador porturio e o rgo gestor de mo de obra (OGMO)
so solidariamente responsveis pelo pagamento dos encargos trabalhis-
tas, das contribuies previdencirias e das demais obrigaes, inclusive
acessrias, devidas  Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, vedada a
invocao do benefcio de ordem (Lei n. 9.719/98, art. 2,  4).

 3     MOVIMENTAO DE MERCADORIAS
      As atividades de movimentao de mercadorias so aquelas desen-
volvidas em reas urbanas ou rurais sem vnculo empregatcio, median-
te intermediao obrigatria do sindicato da categoria, por meio de
acordo ou conveno coletiva de trabalho para execuo das atividades.
      A remunerao, definio das funes, composio das equipes e
das demais condies de trabalho sero objeto de negociao entre as

                                                                                      77
     SINOPSES JURDICAS



     entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de
     servios.
           So atividades da movimentao de mercadorias em geral (Lei n.
     12.023/2009, art. 4):
           I -- cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, cos-
     tura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posiciona-
     mento, acomodao, reordenamento, reparao da carga, amostragem,
     arrumao, remoo, classificao, empilhamento, transporte com em-
     pilhadeira, paletivizao, ova e desova de vages, carga e descarga em
     feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
           II -- operaes de equipamentos de carga e descarga;
           III -- pr-limpeza e limpeza em locais necessrios  viabilidade
     das operaes ou  sua continuidade.
           O sindicato elaborar a escala de trabalho e as folhas de paga-
     mento dos trabalhadores avulsos, com a indicao do tomador de
     servio e dos trabalhadores que participaram da operao.
           So os principais deveres do sindicato intermediador:
     a) divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com ob-
         servncia do rodzio dos trabalhadores;
     b) proporcionar equilbrio na distribuio das equipes e funes, vi-
         sando  remunerao em igualdade de condies de trabalho para
         todos e a efetiva participao dos trabalhadores no sindicalizados;
     c) repassar aos respectivos beneficirios, no prazo mximo de setenta
         e duas horas teis, contadas a partir do seu arrecadamento, os va-
         lores devidos e pagos pelos tomadores do servio, relativos  remu-
         nerao do trabalhador avulso (ressaltando-se que, em caso de des-
         cumprimento, sero os dirigentes da entidade sindical solidria e
         pessoalmente responsveis pela satisfao do crdito trabalhista);
     d) exibir para os tomadores da mo de obra avulsa e para as fiscaliza-
         es competentes os documentos que comprovem o efetivo paga-
         mento das remuneraes devidas aos trabalhadores avulsos.
           So os principais deveres do tomador de servios:
     a) pagar ao sindicato, no prazo mximo de setenta e duas horas teis
         (contadas do encerramento do trabalho requisitado), os valores de-
         vidos pelos servios prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos

78
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



    percentuais relativos a repouso remunerado, dcimo terceiro sal-
    rio e frias acrescidas de um tero, para viabilizar o pagamento do
    trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicio-
    nais extraordinrios e noturnos;
b) fiscalizar a remunerao dos integrantes da equipe de trabalho es-
    calada;
c) recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de
    Servio, acrescido dos percentuais relativos ao dcimo terceiro sa-
    lrio, frias, encargos fiscais, sociais e previdencirios, observando
    o prazo legal;
d) fornecer equipamentos de proteo individual e zelar pelo cum-
    primento das normas de segurana no trabalho.
      Destarte, as empresas tomadoras do trabalho avulso respondem
solidariamente pela efetiva remunerao do trabalho contratado e so
responsveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem
como das contribuies ou de outras importncias devidas  seguri-
dade social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso interme-
diado pelo sindicato (Lei n. 12.023/2009, art. 8).

QUADRO SINTICO -- INTERMEDIAO DE MO DE OBRA

                      Arregimentado por
                      OGMO (porturio - Lei n. 8.630/93) ou
                      sindicato pertencente  categoria profissional
                      (movimentao de mercadorias)
                      Mesmos direitos conferidos ao empregado com vnculo
                      permanente (CF/88, art. 7, XXXIV)

                                               rgo gestor de mo de obra
 Avulso
                                               Responde solidariamente com os
                      Porturio
                                               operadores porturios (Lei n.
                                               9.719/98, art. 2,  4)

                                               Sindicato da categoria
                      Movimentao de          Responde solidariamente com to-
                      mercadorias              madoras (Lei n. 12.023/2009,
                                               art. 8)



                                                                                      79
                          CAPTULO V
                  INTERPOSIO EMPRESARIAL
           No mundo globalizado, extremamente competitivo, no ser
     possvel a diversos segmentos da economia a utilizao da mo de
     obra intermediada, tornando-se imperativa a efetiva interposio de
     terceiros para garantir a realizao do objeto social com qualidade e
     produtividade.
           Em regra, a contratao de trabalhadores por empresa interposta
      ilegal (merchandage), formando-se o vnculo diretamente com o to-
     mador dos servios, salvo no caso de trabalho temporrio.
           Tambm no forma vnculo de emprego com o tomador a con-
     tratao de servios especializados ligados  atividade-meio do toma-
     dor, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinao direta (ter-
     ceirizao lcita).

      1      TRABALHO TEMPORRIO
            Considerado o marco inicial do processo de flexibilizao das
     relaes trabalhistas, o trabalho temporrio foi institudo pela Lei n.
     6.019/74.
            Trabalho temporrio ser aquele prestado por pessoa fsica a
     uma empresa, para atender a necessidade transitria de substituio de seu
     pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios (art.
     2), ainda que em uma atividade-fim da empresa.
            A contratao de um temporrio em nada se assemelha  de um
     empregado transitrio (contrato individual de trabalho por prazo de-
     terminado, previsto na CLT ou na Lei n. 9.601/98), pois no se faz de
     maneira direta e sim por meio de uma agncia de trabalho temporrio.
            Compreende-se como agncia de trabalho temporrio a pessoa
     fsica ou jurdica urbana, cuja atividade consista em colocar  disposi-
     o de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente
     qualificados, por ela remunerados e assistidos (art. 4).

80
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      O funcionamento das agncias de trabalho temporrio estar
sempre condicionado ao prvio registro na Secretaria das Relaes de
Trabalho do Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE).
      O instrumento firmado entre uma agncia de trabalho tempo-
rrio e a empresa tomadora do servio tem natureza civil, dever ser
obrigatoriamente escrito e constar expressamente o motivo justificador da
demanda, no podendo exceder trs meses com relao a um mesmo
trabalhador, salvo autorizao do MTE (que prorrogar automatica-
mente o prazo por at igual perodo).
      O contrato individual de trabalho celebrado entre a agncia de
trabalho temporrio e cada um dos trabalhadores colocados  sua dis-
posio ser escrito e devidamente registrado em CTPS (com a indi-
cao da empresa onde o servio ser prestado), sendo nula de pleno
direito qualquer clusula de reserva que proba a contratao do pres-
tador pela tomadora dos servios ao trmino do perodo (art. 11).
      Ficam assegurados ao trabalhador temporrio os seguintes direitos:
a) remunerao equivalente  percebida pelos empregados da mesma categoria
    da empresa tomadora, calculados  base horria, garantida, em qualquer
    hiptese, a percepo do salrio mnimo;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extras no excedentes de duas,
    com acrscimo de 50%;
c) frias proporcionais;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) fundo de garantia por tempo de servio.
      No caso de falncia da agncia de trabalho temporrio, a empre-
sa tomadora (ou cliente)  solidariamente responsvel pelo recolhimen-
to das contribuies previdencirias do tempo em que o trabalhador
esteve sob suas ordens, assim como pelo pagamento da remunerao
e indenizaes previstas em lei (art. 16).
      Segundo jurisprudncia atual, ainda que no decretada a falncia
de agncia de trabalho temporrio insolvente e sem bens suficientes
em seu patrimnio, dever a empresa tomadora ser responsabilizada
subsidiariamente pela satisfao do crdito dos trabalhadores coloca-
dos  sua disposio, em razo da culpa in eligendo e da in vigilando
identificadas.

                                                                                       81
     SINOPSES JURDICAS



      2      TERCEIRIZAO
           Terceirizar significa atribuir a terceiros a realizao de uma ativi-
     dade fundamental ou til ao interesse comum de determinada comu-
     nidade ou aos fins sociais de uma empresa.
           O processo de terceirizao oferece diversas vantagens para a ati-
     vidade econmica, tais como: a) melhoria da qualidade do produto ou
     servio vendido e tambm da produtividade (menor ndice de perdas);
     b) transformao dos custos fixos em custos variveis; c) reduo do
     preo final do produto ou servio (competitividade); d) investimentos
     especficos em pesquisa de tecnologia, para criao de novos produtos;
     e) diminuio do espao fsico ocupado da empresa (de pessoal e ma-
     terial, inclusive estocagem), com consequente decrscimo do nmero
     de acidentes do trabalho (melhores condies de segurana e sade)
     etc. Para o Municpio, inclusive, haver aumento na arrecadao do
     imposto sobre servio (ISS), imposto sobre propriedade territorial ur-
     bana (IPTU) dos novos prdios, alvars de licena etc.
           Contudo, sempre sero efeitos perversos: a reduo dos postos
     de trabalho; a contratao de trabalhadores por valores mnimos e sem
     concesso de diversos benefcios e vantagens (ignorando o piso e os
     demais dispositivos da conveno coletiva da categoria econmica a
     que pertencer a empresa contratante); a marginalizao dos prestado-
     res de servios terceirizados em relao aos demais empregados e na
     escala de importncia dentro da empresa, alm da maior dificuldade
     na fiscalizao do trabalho.

     2.1. SERVIOS ESPECIALIZADOS LIGADOS  ATIVIDA-
          DE-MEIO
           Consagrada pela Smula 331 do TST, a terceirizao de ativida-
     de-meio ser mais frequente nas reas de limpeza, vigilncia (Lei n.
     7.102/83) e conservao, o que se verifica, em larga escala, nas fun-
     es de servente, segurana, porteiro, zelador, jardineiro etc.
           Atividade-meio pode ser compreendida como aquela til para a
     realizao do objeto social, enquanto atividade-fim ser a fundamental,
     sem ela o resultado social no seria alcanado.
           Tpico exemplo  o garom em um restaurante.  verdade que
     atualmente existem diversos estabelecimentos funcionando no cha-

82
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



mado sistema self-service (em que o prprio cliente se serve), mas nos
estabelecimentos onde o atendimento ocorre diretamente nas mesas,
a atividade do garom revela-se indispensvel, integrando de maneira
indissocivel o fim social. Assim tambm ocorrer com o frentista em
relao a um posto de gasolina ou com o caixa em relao a um su-
permercado.
       No se identifica, pois, a atividade como meio pela perspectiva
de uma futura extino do posto de trabalho e consequente alterao
na estrutura operacional do estabelecimento, mas sim pela percepo
do atual funcionamento e da indispensabilidade da atividade desen-
volvida para o resultado social.
       Muito se discute acerca do servio terceirizado de estaciona-
mento (valet), oferecido por muitos hotis e restaurantes nas grandes
capitais.
       No h dvidas quanto  utilidade do servio, sem o qual certa-
mente a lucratividade dos estabelecimentos no seria a mesma. Assim,
ainda que para parte da doutrina seja considerada uma simples parce-
ria (comunho de interesses econmicos), na tutela dos direitos do
trabalhador, deve ser admitida como terceirizao de atividade-meio,
se existente proveito econmico pelo tomador da energia de trabalho
despendida pelo prestador.
       Importante salientar, entretanto, que no basta estarmos diante
de uma terceirizao de atividade-meio para que ela seja lcita. De-
vemos observar, tambm, a total ausncia de pessoalidade e subordinao
direta.
       Nesse sentido, ainda que tenhamos um servio terceirizado de
limpeza, em sendo exigido especificamente um determinado traba-
lhador pelo contratante, que, de forma direta, tambm organiza a ati-
vidade, controla horrios de incio e trmino da prestao e ainda
adverte disciplinarmente quando necessrio, estaremos diante de uma
terceirizao ilcita.
       Terceirizao ilcita consiste, pois, na interposio irregular de mo
de obra, envolvendo atividade-fim de uma empresa ou atividade-
-meio, quando exigida pessoalidade e subordinao direta.
       No caso da terceirizao ilcita, ser desconstituda a relao ju-
rdica com a empresa interposta (normalmente uma empresa de pres-
tao de servios), formando-se o vnculo empregatcio diretamente

                                                                                       83
     SINOPSES JURDICAS



     entre prestador e tomador dos servios, que ficar coobrigado ao
     adimplemento de todos os haveres trabalhistas.
           Por outro lado, na hiptese da terceirizao lcita, estudada ini-
     cialmente, o inadimplemento das obrigaes trabalhistas por parte do
     empregador implica a responsabilidade subsidiria do tomador dos
     servios, inclusive os rgos da administrao direta, as autarquias, as
     fundaes pblicas, as empresas pblicas e as sociedades de economia
     mista, desde que hajam participado da relao processual e constem
     tambm do ttulo executivo (Smula 331, IV, do TST).
           O art. 71 da Lei n. 8.666/93 (Licitaes Pblicas) impede a res-
     ponsabilizao direta do ente pblico, mas no sua responsabilidade
     subsidiria, uma vez que o Estado, alm de revelar culpa in eligendo e in
     vigilando, foi o beneficirio da fora de trabalho, no podendo o obrei-
     ro assumir os riscos do empreendimento.
           Vale destacar, por oportuno, "que pelo princpio da isonomia, o
     direito dos empregados terceirizados s mesmas verbas trabalhistas le-
     gais e normativas asseguradas queles contratados pelo tomador dos
     servios, desde que presente a igualdade de funes. Aplicao anal-
     gica do art. 12, `a', da Lei n. 6.019, de 3.1.1974" (OJ 383 da SDI-I do
     TST).

     2.2. COOPERATIVAS
           So consideradas cooperativas as sociedades de pessoas que reci-
     procamente se obrigam a contribuir com bens ou servios para o
     exerccio de uma atividade econmica, de proveito comum, sem ob-
     jetivo de lucro (Lei n. 5.764/71, art. 3).
           As cooperativas so constitudas para prestar servios aos associa-
     dos e no esto sujeitas  falncia, possuindo duas caractersticas funda-
     mentais: a dupla qualidade e a retribuio pessoal diferenciada.
           A dupla qualidade, porque o cooperado contribui para o proveito
     comum e tambm dele se beneficia, sendo uma das caractersticas das
     sociedades cooperativas prestar assistncia aos prprios associados (Lei
     n. 5.764/71, art. 4, X).
           A retribuio pessoal diferenciada, pelo complexo de vantagens per-
     cebidas, muito superior ao que obteria caso no fosse cooperado.

84
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      Entretanto, atualmente existe um grande nmero de sociedades
cooperativas fraudulentas (de fachada), com o nico objetivo de frus-
trar direitos trabalhistas. O empregado tem o seu vnculo empregatcio
rompido e  orientado pela empresa a filiar-se a uma determinada
cooperativa, que passar a executar o servio correspondente. Firmado
o contrato civil entre cooperativa e tomadora de servios, o prprio
ex-empregado retoma suas funes, agora na condio de funcionrio
terceirizado, s vezes at efetivamente percebendo um ganho mensal
maior (fruto da reduo dos impostos incidentes sobre folha de paga-
mento), mas sem qualquer outro direito trabalhista. Nesse caso, o Di-
reito do Trabalho exige a desconstituio da relao civil do tomador
com a cooperativa e o reconhecimento da continuidade do vnculo em-
pregatcio com o prestador (supostamente dispensado), restaurando-se
todas as obrigaes trabalhistas e previdencirias previstas em lei.

2.3. EMPREITADA E SUBEMPREITADA
      Empreitada consiste no contrato de natureza civil por meio do
qual uma das partes (empreiteiro) se obriga a realizar para a outra
(dono) obra certa, diretamente ou por intermdio de terceiros (su-
bempreiteiros), mediante remunerao e sem subordinao.
      Subempreitada constitui, por conseguinte, a terceirizao de ativi-
dades inerentes  finalidade social da empreiteira.
      Na subempreitada, responder o subempreiteiro pelas obriga-
es derivadas dos contratos de trabalho que celebrar, cabendo, toda-
via, aos seus empregados, o direito de reclamao contra o empreitei-
ro principal, diante do inadimplemento por parte daquele (CLT, art.
455, caput).
      Cabe ressaltar, ainda, que, segundo a Orientao Jurisprudencial
n. 191 do TST, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o
empreiteiro no enseja responsabilidade solidria ou subsidiria nas
obrigaes trabalhistas, salvo se o dono for uma empresa construtora
ou incorporadora.

2.4. CONCESSO DE SERVIO PBLICO
    Celebrado contrato de concesso de servio pblico em que
uma empresa (primeira concessionria) outorga a outra (segunda

                                                                                      85
     SINOPSES JURDICAS



     concessionria), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou
     qualquer outra forma contratual, a ttulo transitrio, bens de sua
     propriedade:
           I  em caso de resciso do contrato de trabalho aps a entrada
     em vigor da concesso, a segunda concessionria, na condio de
     sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de traba-
     lho, sem prejuzo da responsabilidade subsidiria da primeira con-
     cessionria pelos dbitos trabalhistas contrados at a concesso;
           II  no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigncia
     da concesso, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores ser
     exclusivamente da antecessora (OJ 225, SBDI-1, TST).

     QUADRO SINTICO  INTERPOSIO EMPRESARIAL

                                               prestado por pessoa fsica a
                                              uma empresa para atender ne-
                          Conceito
                                              cessidade transitria ou acrsci-
                                              mo extraordinrio

                                              mo de obra    tomadora

                                                             por escrito
                                                             com motivo justifi-
                                              contrato       cador
                          Agncia de
                                                             prazo no exce-
      Tempor-            trabalho
                                                             dente a trs meses
      rio (Lei n.         temporrio
      6.019/74)                               falncia: responsabilidade solid-
                                              ria da tomadora
                                              contribuies previdencirias
                                              remunerao/indenizao

                                              remunerao
                                              jornada de oito horas
                          Direitos do         frias proporcionais
                          temporrio          DSR
                                              adicional noturno
                                              FGTS




86
                DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



               Atribuir a terceiros a realizao de atividade fundamental
Conceito
               ou til

                                    atividade-fim                  avulso
                                    atividade fundamental          temporrio
               Terceirizao                                       sem pesso-
               lcita               atividade-meio (atividade      alidade
                                    til)                          sem subor-
                                                                   dinao

               Responsabi-          Prestador = direta
               lizao              Tomador = subsidiria

                                    atividade-fim -- fora avulso, temporrio
               Terceirizao
                                    atividade-meio + pessoalidade + su-
               ilcita
                                    bordinao

               Responsabi-
                                    Subsidiria -- inclusive Adm. pblica
               lizao
                                    (tomador) direta e indireta
               (Sm. 331/TST)

Particulari-   Cooperativa          Sociedade de pessoas + Contribuio
dades          (Lei n.              de bens de servios + Proveito comum
               5.764/71, art.       + Sem fins lucrativos (falncia -- no
               3)                  sujeio)

                                       contrato civil
               Empreitada
                                       realizao de obra
                 (empreiteiro
                                       prestao direta ou indireta
                     
                                       com remunerao
                dono da obra)          sem subordinao

                             Terceirizao da empreitada
               Subempreitada CLT, art. 455, caput = responsabilidade
                             trabalhista -- subsidiria

                                        Cumprimento de lei ou contrato
                                        Contratao direta
               Obrigao                Servios (ativ.-meio) com pessoali-
               trabalhista          dade e subordinao
                                         Servios (ativ.-fim) de terceirizao
                                    ilcita


                                                                                  87
     SINOPSES JURDICAS



                          Responsabili-
      Particulari-                         nus decorrente do inadimplemento da
                          dade
      dades                                obrigao
                          trabalhista

                                           Grupo empresarial
                                           Falncia de agncia de servios tempo-
                          Responsabili-    rrios
      Responsabi-         dade solidria   Operador porturio e OGMO
      lidade traba-                        Concurso culposo p/ ato ilcito (CC, art.
                                           942)
      lhista
                          Responsabili-    Subempreitada
                          dade             Servios (ativ.-meio) sem
                          subsidiria      pessoalidade e subordinao




88
                       CAPTULO VI
                PARCERIA E FRANCHISING

 1      PARCERIA
       A parceria rural (agrcola ou pecuarista) consiste no contrato
agrrio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo
determinado ou no, o uso especfico de imvel rural, incluindo ou
no benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele
ser exercida atividade de explorao agrcola, pecuria, agroindustrial,
extrativa vegetal ou mista, ou a entrega de animais para cria, recria,
invernagem, engorda ou extrao de matrias-primas de origem ani-
mal, mediante partilha dos riscos e resultados (Lei n. 4.504/64 -- Es-
tatuto da Terra, art. 96).
       A parceria urbana, regida pelo Cdigo Civil, constitui o contrato
civil em que um parceiro se obriga a fornecer ao outro, por tempo
determinado ou no, o uso de um bem imvel ou mvel urbano, com
o intuito de nele ou por ele ser explorada atividade econmica, com
diviso igual ou proporcional dos riscos e dos lucros alcanados.
       Sempre que o risco da produo e a direo dos trabalhos sejam de
inteira e exclusiva responsabilidade do proprietrio dos bens, quer na parceria
rural, quer na urbana, estaremos diante de uma simples locao de servi-
os, configurando-se a relao empregatcia e a aplicao da legislao traba-
lhista.


 2      FRANCHISING
      Nos termos da Lei n. 8.955/94 (art. 2), franquia empresarial
consiste no "sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o
direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribui-
o exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou servios e, eventual-
mente, tambm ao direito de uso de tecnologia de implantao e

                                                                                  89
     SINOPSES JURDICAS



     administrao de negcio ou sistema operacional desenvolvidos ou
     detidos pelo franqueador, mediante remunerao direta ou indireta,
     sem que, no entanto, fique caracterizado vnculo empregatcio".
            Assim, embora o franqueador possa exigir que o franqueado siga
     certas normas de produo ou comercializao, no existe subordina-
     o jurdica ou interferncia na administrao da empresa.
            Os franqueados podem utilizar, inclusive, o nome do franquea-
     dor, fazer propaganda, atender telefonemas ou mesmo gravar o nome
     fantasia dele no carto de visitas, sem com isso afetar a natureza da
     relao jurdica.
            Contudo,  luz dos princpios trabalhistas, qualquer prova de ingerncia
     administrativa ou interferncia direta no franqueado (restrio de vendas a
     terceiros, vnculo no preo de venda e margem de lucro, dentre outros) torna
     possvel o reconhecimento da solidariedade de ambas as empresas no cumpri-
     mento das obrigaes trabalhistas, em funo do desvirtuamento do contrato de
     franquia (concurso culposo para ato ilcito -- CC, art. 942).

     QUADRO SINTICO  PARCERIA E FRANCHISING

                          a) rural (agrcola ou pecuria) -- Lei n. 4.504/64, art. 96

                                            Cedente -- cede uso de imvel rural
                          Relao entre
                                            Cessionrio -- explora atividade rural

                          H partilha dos riscos e resultados

                          b) urbana (regida pelo CC)

                                            Cedente -- cede uso de mvel ou imvel
                                            urbano
      1. Parceria         Relao entre
                                            Cessionrio -- explora atividade econ-
                                            mica

                          H partilha dos riscos e resultados

                                                                      Risco da pro-
                          Simples                                     duo
                                            Proprietrio assume
                          locao de                                        +
                                            com exclusividade
                          servios                                    Direo dos tra-
                                                                      balhos


90
                  DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



                                      Fran-     uso da marca ou patente
                                      quea-
                                      dor --    Direito de         Produto
                                      cede      distribuio       Servio
2. Franchising   Contrato de
-- Lei n.        franquia             Franqueado -- remu-          Diretamente
8.955/94 (art.                        nera                         Indiretamente
2)
                                                Vnculo empregatcio
                                      No h
                                                Subordinao

                 Franquia fraudulenta = solidariedade trabalhista




                                                                                    91
                                 CAPTULO VII

             OBRIGAO E RESPONSABILIDADE
                     TRABALHISTA
           Ensina a doutrina que obrigao constitui o dever de cumpri-
     mento de uma imposio legal ou contratual, e a responsabilidade
     representa o nus decorrente do inadimplemento de uma obrigao.
           Conforme j estudado, em relao ao tomador dos servios, so
     hipteses de:
           Obrigao trabalhista -- a contratao direta e a terceirizao il-
     cita (entendida esta como a de atividade-fim ou atividade-meio com
     pessoalidade e subordinao direta, inclusive atravs de cooperativas
     fraudulentas).
           Responsabilidade solidria -- o grupo empresarial (CLT, art. 2, 
     2), pelos dbitos trabalhistas contrados por qualquer de seus inte-
     grantes; a falncia da agncia de trabalho temporrio (Lei n. 6.019/74,
     art. 16), respondendo solidariamente o tomador dos servios com a
     massa falida; e o operador porturio com a OGMO que o constituiu
     ou o sindicato da categoria profissional com a contratante, pela remu-
     nerao devida ao trabalhador avulso (Lei n. 9.719/98, art. 2,  4, e
     Lei n. 12.023/2009, art. 8).
           O art. 942 do Cdigo Civil (aplicado por fora dos arts. 8, pa-
     rgrafo nico, e 9 da CLT), tambm atribui responsabilidade solidria
     a todas as pessoas fsicas e jurdicas que concorram com culpa para um
     ato ilcito no mbito trabalhista (inclusive porque nulos de pleno di-
     reito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou frau-
     dar os direitos e as garantias do trabalhador), por exemplo, no abuso
     da personalidade jurdica, no assdio moral ou sexual, no acidente do
     trabalho (v. Captulo XIII, item 1) etc.
           Responsabilidade subsidiria -- as terceirizaes lcitas, como a su-
     bempreitada (CLT, art. 455) e os servios especializados ligados a ati-
     vidades-meio, desde que sem pessoalidade e subordinao direta (S-

92
                   DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL       A   SEGURANA E SADE



mula 331, IV, do TST), recaindo a obrigao principal sobre a subem-
preiteira e a empresa prestadora de servios, e a responsabilidade pa-
trimonial subsidiria, sobre a empreiteira e a empresa tomadora dos
servios, respectivamente.

QUADRO SINTICO  OBRIGAO E RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
                                   servios espe-     servios
                                   cializados (ati-   (atividade-
 Obrigao                         vidade-meio        -fim) terceiri-
 principal     contratao         com pessoa-        zao ilcita
 (tomador      direta              lidade e su-
 dos                               bordinao
 servios)                         direta)
                                   terceirizao
                                   ilcita
                                   falncia da        remunerao       concurso cul-
               grupo               agncia de         do trabalha-      poso para
                                   servios           dor avulso        ato ilcito (art.
 Responsa-     empresarial
                                   temporrios        (operador         942 do CC)
 bilidade      (todas as
                                   (tomador e         porturio e
 solidria     empresas do
                                   massa              OGMO ou
               grupo)              falida)            sindicato e
                                                      tomadora)
                                   servios espe-
                                   cializados
               subemprei-          atividade-
               tada (art.          -meio sem
 Responsa-
               455 da CLT)         pessoalidade
 bilidade
               (subemprei-         e subordina-
 subsidiria
               teira e             o direta
               empreiteira)        (terceirizada
                                   e tomadora
                                   dos servios)




                                                                                            93
                         CAPTULO VIII
                IDENTIFICAO PROFISSIONAL

      1     CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS)
           A Carteira de Trabalho e Previdncia Social, mais conhecida
     como CTPS,  documento obrigatrio para os empregados e para quem
     exera atividade profissional remunerada (como os autnomos, eventuais
     e voluntrios) ou trabalhe por conta prpria no campo (individualmente
     ou explorando a terra em regime de economia familiar).
           Nas localidades onde no for emitida a CTPS poder ser admi-
     tido, at trinta dias, o exerccio de emprego ou atividade remunerada
     de quem no a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o com-
     parecimento do trabalhador ao posto de emisso mais prximo (CLT,
     art. 13,  3).
           Isso no quer dizer, por bvio, que o empregado portador de
     CTPS possa ser admitido durante trinta dias sem registro ou que ele
     esteja automaticamente em perodo de experincia.
           Na falta da CTPS, o empregador fornecer ao empregado, no
     ato da contratao, documento do qual constem a data da admisso, a
     natureza do trabalho, o salrio e a forma de pagamento.
           To logo a CTPS esteja emitida, o empregador nela realizar as
     anotaes pertinentes, inclusive as relativas ao perodo pretrito.
           Se o empregado ainda no possuir a CTPS na data em que for
     dispensado, o empregador lhe entregar atestado constando o histri-
     co da relao empregatcia.
           Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espao destina-
     do a registros e anotaes, o interessado dever obter outra carteira,
     conservando-se o nmero e a srie da anterior (CLT, art. 21).

     1.1. ANOTAES
           A CTPS ser obrigatoriamente apresentada contra recibo pelo
     trabalhador (inclusive o aposentado) ao empregador que o admitir, o

94
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



qual ter o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especifica-
mente, a data de admisso, a remunerao e as condies especiais, se
houver (CLT, art. 29, caput).
      Falsa tambm  a premissa de que durante essas quarenta e oito
horas o trabalhador estaria em perodo de experincia. Na verdade,
pelo princpio da continuidade das relaes de trabalho, o perodo de
experincia no se presume, devendo restar expressamente avenado
no incio da contratao.
      As anotaes geram presuno juris tantum (relativa) quanto aos
fatos nelas consignados (Smula 12 do TST), permitindo, entretanto,
prova em contrrio (princpio da primazia da realidade). Os acidentes
do trabalho sero obrigatoriamente anotados pelo INSS.
      A falta de anotaes acarretar a lavratura de auto de infrao
pelo auditor fiscal do trabalho, que dever, de ofcio, comunicar ao
rgo competente para instaurao de processo administrativo.
       vedado ao empregador efetuar anotaes desabonadoras 
conduta de empregado em sua CTPS.
      Vale ressaltar, conforme j estudado, que o trabalhador rural por
pequeno prazo (contratado sob a gide da Lei n. 11.718/2008) no
precisar necessariamente ter sua CTPS anotada, bastando apenas o
contrato escrito e a inscrio no rgo de Previdncia Social.

1.1.1. RECLAMAO
      Recusando-se a empresa a fazer as anotaes ou a devolver a
CTPS recebida, poder o empregado comparecer, pessoalmente ou
por intermdio do seu sindicato, perante a Gerncia Regional do
Trabalho (antiga Delegacia Regional do Trabalho -- DRT) para
apresentar reclamao.
      Aps notificao do reclamado para voluntariamente realizar a
indigitada anotao ou devoluo, sero designados dia e hora para
que este preste esclarecimentos.
      Ausente o reclamado, ser considerado revel e confesso, devendo
ser efetuadas as anotaes pela prpria GRT.
      Presente o reclamado e recusando-se pessoalmente a proceder as
anotaes, ser-lhe- assegurado um prazo de quarenta e oito horas para
apresentar defesa.

                                                                                      95
     SINOPSES JURDICAS



           Caso a defesa se baseie na alegao de no existncia da relao
     de emprego ser o processo encaminhado  Justia do Trabalho fican-
     do, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infrao que tiver
     sido lavrado at deciso judicial de mrito.
           Se no houver acordo e for procedente o pedido de anotao de
     CTPS, a Vara do Trabalho, em sua sentena, ordenar que a secretaria
     efetue as devidas anotaes, assim que transitada em julgado, ou, desde
     logo, quando no houver controvrsia sobre tal fato, e faa a comunicao
      GRT para aplicao da multa cabvel (CLT, art. 39,  1, c/c o  2).
     QUADRO SINTICO  IDENTIFICAO PROFISSIONAL
                                            Empregado
                                            Exercente de atividade profissional remune-
                          Documento
                                            rada
                          obrigatrio a
                                            Quem trabalha por conta prpria no cam-
                                            po

                          Localidade sem Admisso por at 30 dias
                          emisso (CLT,                   +
                          art. 13,  3 )
                                      o  Comparecimento ao posto de emisso

                                                   Data da admisso
                          Falta de CTPS =
                                                   Natureza do trabalho
                          emisso de
                                                   Salrio
      1. Carteira         documento com
                                                   Forma de pagamento
      Profissional
                          Esgotado o espao        Obteno de nova carteira (CLT,
      (CTPS)
                          na CTPS                  art. 21)

                                            Admisso = prazo de 48h para registro
                                            na CTPS     CLT, art. 29, caput
                                            Anotao = presuno relativa quanto
                                            aos fatos    Sm. 12/TST
                                            Acidente de trabalho = registro obriga-
                          Anotaes         trio na CTPS     INSS
                                            Falta de anotao = auto de infrao
                                            pelo auditor fiscal = processo adminis-
                                            trativo
                                            Obs.: so vedadas as anotaes desa-
                                            bonadoras


96
                DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



                                    No anotao ou no devoluo pelo
               Hipteses
                                    empregador

                                    Ausente          Revel e confesso

                                                     Reconhecimento do
2. Carteira
                                                     vnculo
Profissional
(CTPS)                                              No reconhecimento
               Notificao do
reclamao                                           do vnculo
               reclamado            Presente            remessa  justia
                                                        do Trabalho: se
                                                        procedente, anota-
                                                        o na CTPS +
                                                        multa




                                                                                  97
                     CAPTULO IX
          CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
          A rigor, a expresso "contrato de trabalho" faria direta aluso a
     um pacto envolvendo uma relao de trabalho. No entanto, na forma
     do art. 442 da CLT, "contrato individual de trabalho  o acordo tcito
     ou expresso, correspondente  relao de emprego".


      1     CONTRATAO
           As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
     estipulao das partes interessadas em tudo quanto no contravenha s
     disposies de proteo ao trabalho, s convenes coletivas que lhes
     sejam aplicveis e s decises das autoridades competentes (CLT, art.
     444).
            luz do art. 442-A da CLT, introduzido pela Lei n. 11.644/2008,
     para fins de contratao, o empregador no exigir do candidato a
     emprego comprovao de experincia prvia por tempo superior a
     seis meses no mesmo tipo de atividade.
           Fica proibida tambm a adoo de qualquer prtica discrimina-
     tria e limitativa para efeito de acesso  relao de emprego, ou sua
     manuteno, por motivo de sexo, origem, raa, cor, estado civil, situa-
     o familiar ou idade, ressalvadas, nesse caso, as hipteses de proteo
     ao menor (Lei n. 9.029/95, art. 1).
     Responsabilidade pr-contratual
          O contratante responder perante a Justia do Trabalho por to-
     dos os danos materiais e morais que causar ao trabalhador no perodo
     anterior  celebrao do contrato.
          A simples ocorrncia de prtica discriminatria no preenchimento
     de vagas de emprego, ainda que inexistente qualquer ato ofensivo direto
     por parte do contratante, dar ensejo  reparao do dano moral causado,
     uma vez afrontoso ao princpio da dignidade da pessoa humana.

98
                   DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      Outro exemplo muito comum so os lucros cessantes (impor-
tncia que se deixa de ganhar) ou danos emergentes (perda efetiva-
mente sofrida, ou seja, valor que vinha sendo recebido e no mais o
ser) decorrentes de falsa ou inconsistente proposta de emprego, fa-
zendo com que o trabalhador, muitas vezes, diante de um pretenso
salrio mais vantajoso, venha a recusar oferta de outros ou mesmo
pedir demisso de seu atual vnculo trabalhista.

 2     ELEMENTOS
      So elementos essenciais (que condicionam a validade dos neg-
cios jurdicos):
a) agente capaz;
b) idoneidade do objeto (lcito, possvel, determinado ou determin-
   vel);
c) forma prescrita ou no defesa em lei; e
d) livre manifestao de vontade.
      So elementos acidentais (que condicionam a eficcia dos neg-
cios jurdicos):
a) condio: suspensiva e resolutiva; e
b) termo: inicial e final.

 3     CARACTERSTICAS
      O contrato individual de trabalho deve representar um ato bila-
teral (acordo de vontade):
a) consensual;
b) intuitu personae (carter personalssimo);
c) sinalagmtico (obrigaes recprocas);
d) comutativo (equivalncia entre direitos e deveres);
e) de prestao continuada (trato sucessivo, vencendo-se e cumprin-
    do-se seguidamente ao longo do tempo);
f) com alteridade (trabalho por conta alheia -- contrrio de autono-
    mia, que  o trabalho por conta prpria); e
g) oneroso.

                                                                                     99
      SINOPSES JURDICAS




       4      FORMAS
            Em princpio, no h qualquer formalidade para a constituio
      do contrato individual de trabalho, podendo ser verbal ou escrito, tcito
      ou expresso.
            No entanto, a formao da relao jurdica ser obrigatoriamen-
      te por escrito quando a lei assim o exija, como no caso dos contratos
      por prazo determinado ou de artistas profissionais (Lei n. 6.533/78,
      art. 10), por exemplo.
            A forma tcita seria identificada na hiptese de uma pessoa, na-
      turalmente e com habitualidade, cumprir ordens de outra em troca de
      uma contraprestao qualquer.

       5      DURAO
           O contrato individual de trabalho pode ser celebrado por prazo
      determinado ou indeterminado.

      5.1. PRAZO DETERMINADO
            Exceo ao princpio da continuidade (que reconhece o carter
      duradouro do vnculo empregatcio), considera-se como de prazo de-
      terminado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo
      prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da reali-
      zao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada
      (CLT, art. 443,  1).
            Ser vlido em se tratando de:
      a) servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predetermina-
         o do prazo (estipulao mxima de dois anos);
      b) atividade empresarial de carter transitrio (estipulao mxima de
         dois anos);
      c) experincia (durao mxima de noventa dias).
            O contrato de trabalho por prazo determinado que, tcita ou expressa-
      mente, for prorrogado mais de uma vez, passar a vigorar sem determinao de
      prazo (CLT, art. 451).
            H que se estabelecer, no entanto, uma significativa diferencia-
      o entre as hipteses "a" e "b" (retromencionadas) e o contrato de

100
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



experincia. Enquanto nos servios e nas atividades empresariais tran-
sitrias (aplicando-se tambm  contratao de obra certa -- Lei n.
2.959/56) o animus contrahendi (inteno de contratar) limita-se ao
exato perodo suficiente  concluso da edificao ou da tarefa provisria ne-
cessria (ensejando prorrogao apenas no caso de inexistncia de
tempo bastante para tanto), no contrato de experincia a inteno 
diametralmente oposta, servindo o prazo determinado de noventa
dias apenas para avaliar o comportamento e a aptido do trabalhador
para o exerccio permanente de uma funo fixa existente na empresa
(perodo de prova).
       A limitao bienal imposta aos contratos de aprendizagem e os
debates que a envolveram (Lei n. 11.788/2008), deixam clara a von-
tade legislativa atual em transformar os contratos de trabalho transit-
rio em vnculos empregatcios permanentes, revestidos da mais ampla
proteo, quando sua execuo exceder um binio. Assim sendo, e
atualizando entendimento anterior, nos servios cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminao do prazo e nas atividades
empresariais de carter transitrio, ainda que prorrogado (sempre uma
nica vez), o contrato no poder ultrapassar dois anos.
       No caso do contrato de experincia, ser livre a estipulao e
permitida a prorrogao, no podendo a soma, no entanto, exceder
noventa dias (60+30, 45+45, 30+60, p. ex.).
       O contrato de experincia pode ser prorrogado, respeitado o limite mxi-
mo de 90 (noventa) dias (Smula 188 do TST).
       A legislao especial ainda prev como espcies de contratos por
prazo determinado os da Lei n. 9.601/98; safra (Lei n. 5.889/73);
atletas profissionais (Lei n. 9.615/98, de trs meses a cinco anos); apren-
dizagem (CLT, art. 428), dentre outros.

Lei n. 9.601/98
       Segundo a Lei n. 9.601/98, as convenes e os acordos coletivos de
trabalho podem instituir contrato por prazo determinado, em qualquer
atividade desenvolvida pela empresa, para admisses que representem
acrscimo no nmero de empregados.
       At o ano de 2003, existia um incentivo nesse tipo de contrata-
o, com a reduo em cinquenta por cento nos recolhimentos aos

                                                                                       101
      SINOPSES JURDICAS



      servios de terceiros (sistema S -- SESI, SESC, SENAI, SENAC etc.)
      e de 2% para a alquota do FGTS (v. Captulo XI, item 1).
            Hoje, o aludido incentivo j no mais existe, reduzindo substan-
      cialmente as contrataes com base na referida lei, que, no entanto,
      continua vigente.

      5.2. PRAZO INDETERMINADO
            Corolrio do princpio da continuidade, o contrato individual
      de trabalho por prazo indeterminado representa a regra, em que a
      determinao do prazo constituiria a exceo.
            Dessa forma, inexistindo qualquer previso de determinao do
      prazo, presumir-se- o contrato por prazo indeterminado (salvo no caso
      do atleta profissional de futebol, pois tal presuno lhe seria prejudicial).
            Assim tambm se proceder quando desrespeitado qualquer pre-
      ceito legal na celebrao ou na execuo do contrato a termo, tais como:
      a) estipulao ou cumprimento de um contrato por prazo superior a
          dois anos ou noventa dias, no caso de experincia (CLT, art. 445);
      b) mais de uma prorrogao de qualquer contrato por prazo deter-
          minado (CLT, art. 451);
      c) celebrao de um contrato por prazo determinado, antes de seis
          meses do trmino de um outro anterior, salvo se a expirao deste
          dependeu da execuo de servios especializados ou da realizao
          de certos acontecimentos (CLT, art. 452). Segundo a jurisprudn-
          cia dominante, no caso da experincia, no se permite uma nova
          contratao para a mesma funo (em sendo atividade diversa no
          h restrio) antes de decorrido um ano do trmino da anterior (o
          que se justifica pela possibilidade de avanos tecnolgicos signifi-
          cativos ou de qualificao profissional do obreiro ao longo desse
          interregno temporal).

      5.3. UNICIDADE CONTRATUAL
            Alm do reconhecimento de um contrato nico no labor para
      diferentes empresas de um mesmo grupo econmico -- Smula 129
      do TST (v. Captulo II, item 1.2.3.), os diversos contratos de trabalho
      celebrados entre trabalhador e empregador tambm podero ser ad-

102
                   DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



mitidos como um nico vnculo empregatcio, iniciando-se no pri-
meiro dia da prestao dos servios e terminando no ltimo (consi-
derado o interregno temporal sem trabalho e sem pagamento como
suspenso do contrato de trabalho).
      A jurisprudncia majoritria defende, em inteligncia ao art. 9
c/c o art. 133, I, da CLT, que a unicidade contratual somente poder
ser reconhecida na hiptese de fraude e desde que o intervalo entre
um e outro contrato de trabalho (celebrados com o mesmo tomador
dos servios) seja igual ou inferior a sessenta dias (pois, embora no
mais exista a presuno de ilicitude na readmisso em curto prazo --
cancelamento da Smula 20 do TST --, inegavelmente representa um
grande indcio de sua ocorrncia, dependendo apenas da comprova-
o em juzo).
      O entendimento jurisprudencial contrrio, por sua vez, est em-
basado no teor do art. 453, caput, da CLT, que afasta o cmputo de
dois perodos descontnuos de trabalho no caso de o empregado ter
recebido indenizao legal integral pelo perodo laborado, e a resciso
contratual ter sido homologada perante a entidade sindical.
      Um dos exemplos mais comuns de fraude (admitindo-se o reco-
nhecimento da unicidade contratual)  o usualmente denominado "ca-
sadinho" (conluio entre o funcionrio e seu empregador, que simula a
dispensa sem justa causa, a fim de permitir o percebimento do seguro-
-desemprego e o levantamento do fundo de garantia por tempo de
servio pelo trabalhador, exigindo a devoluo de todas as indenizaes
e multas eventualmente despendidas com a simulao praticada).
       igualmente imperativo reconhecer-se a unicidade contratual
sempre que uma resciso de vnculo empregatcio seja seguida de
contratao do mesmo trabalhador por pessoa jurdica, para laborar na
tomadora como "prestador de servios", mediante as mesmas condi-
es de trabalho anteriores (idntico local e subordinao: horrio,
chefia etc.).

 6     CLUSULAS ESPECIAIS
      Ainda que pouco usuais, podem existir clusulas especiais dentro
de um pacto laboral, sendo as mais comuns a exclusividade, a permann-
cia e a no concorrncia.

                                                                                     103
      SINOPSES JURDICAS



      6.1. EXCLUSIVIDADE
             Como j estudado, a exclusividade no representa um requisito
      do vnculo empregatcio, mas pode ser exigida pelo tomador dos ser-
      vios e restar expressa no prprio contrato individual de trabalho.
             Nesse caso, a quebra da exclusividade para com o tomador cons-
      titui justo motivo para resciso contratual imediata, fazendo com que
      o empregado deixe de perceber a parte proporcional do dcimo ter-
      ceiro salrio e das frias.
             No entanto, somente se justifica o reconhecimento da validade
      de uma clusula de exclusividade se o empregador efetivamente remu-
      nerar o empregado pela restrio que impe.
              o caso tpico dos contratos de artistas profissionais, nos quais,
      mediante compensao pecuniria, estar convencionado que, ainda
      que no venham a ser exigidos na tomadora, ficam proibidos de tra-
      balhar para uma outra emissora de TV.
             Vale salientar, contudo, que o art. 11 da Lei n. 6.533/78 (artistas
      profissionais)  taxativo ao estabelecer que a clusula de exclusividade
      no impedir o artista de prestar servios a outro empregador em
      atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em
      outro meio de comunicao.

      6.2. PERMANNCIA
            A clusula de permanncia  muito comum em contratos indi-
      viduais de trabalho que exigem longo treinamento ou curso qualifi-
      catrio.
            So os casos de empregadores que investem na qualificao pro-
      fissional de seus empregados e, em contrapartida, exigem a permann-
      cia do trabalhador nos quadros da empresa por um perodo mnimo,
      sob pena do pagamento de uma multa ou da devoluo do dinheiro
      investido, nos casos de pedido de demisso ou resciso antecipada do
      contrato de trabalho pelo empregado.
            Ocorrncia tambm usual da clusula de permanncia envolve
      trabalhadores universitrios ou ps-graduandos, cujos estudos so fi-
      nanciados pelos respectivos empregadores.

104
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



6.3. NO CONCORRNCIA
      Tema um tanto quanto polmico, a clusula de no concorrn-
cia vem conquistando maiores cuidados da doutrina na medida em
que envolve o grande princpio constitucional da liberdade de traba-
lho (CF, art. 5, XIII).
      Por esse motivo, ainda que expressamente disposto no contrato,
no pode o trabalhador ser impedido de trabalhar em uma empresa
cujo ramo de atividade seja concorrente com seu ex-empregador,
ainda que a resciso tenha ocorrido a seu pedido em razo de melhor
oferta salarial. O princpio da proteo tutela todo e qualquer direito
de melhoria da condio social do trabalhador e, dentre eles, obvia-
mente, est o aumento de seus vencimentos.
      No entanto, cabe salientar que qualquer valor indenizatrio
pago a ttulo de no concorrncia estar sujeito  devoluo pelo
trabalhador caso venha a descumprir o pacto de no aceitar a propos-
ta de emprego de concorrente antes do perodo determinado.
      Em inteligncia ao art. 413 do Cdigo Civil, a penalidade deve
ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigao principal tiver
sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente exces-
sivo. Assim, convencionada a proibio de aceitar proposta de empre-
go de concorrente antes de dois anos da resciso contratual, sob pena
de devoluo do montante investido em educao ou pago mensal-
mente a esse ttulo, aceitando-a aps um ano, ser a indenizao redu-
zida, no mnimo, pela metade.
      De maneira divergente, parte da doutrina entende que, inexis-
tindo nulidade (ausncia de prvia estipulao da indenizao com-
pensatria, no fixao da regio ou excesso no prazo), a clusula de
no concorrncia tem vigncia plena, impedindo efetivamente o la-
bor naquela atividade por aquele perodo, independentemente da
funo envolvida, por mais que seja o nico ofcio para o qual o tra-
balhador esteja capacitado.

 7      NULIDADES CONTRATUAIS
     O contrato individual de trabalho pode revelar nulidades bsicas,
sendo as principais: a idade insuficiente do trabalhador, a preterio de algu-
ma formalidade (quando a lei expressamente exigir) e a ilicitude da ativi-
dade econmica.

                                                                                       105
      SINOPSES JURDICAS



            Importante salientar que (embora gerando controvrsia acerca de
      eventual nulidade contratual) a jurisprudncia firmou entendimento no
      sentido de que, "preenchidos os requisitos do art. 3 da CLT,  legtimo o
      reconhecimento da relao de emprego entre policial militar e empresa
      privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade dis-
      ciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar" (Smula 386 do TST).

      7.1. IDADE INSUFICIENTE DO TRABALHADOR
           (NULIDADE COM EFEITOS JURDICOS PLENOS)
            Na forma do art. 7, XXXIII, da Constituio Federal (com a
      redao da EC n. 20/98), fica proibido qualquer trabalho a menores
      de 16 anos, salvo na condio de aprendiz, a partir dos 14 anos.
            Assim, ser nulo o contrato de aprendizagem celebrado com
      menores de 14 anos e o regular contrato individual de trabalho firma-
      do com menores de 16 anos.
            Destarte, verificada pelo auditor fiscal a insuficincia de idade do
      trabalhador, dever imediatamente lavrar auto de infrao e comuni-
      car  autoridade competente, fazendo cessar o labor da criana ou do
      adolescente.
            No caso de certames de beleza e espetculos pblicos (extensvel
      a todo e qualquer trabalho artstico), compete  autoridade judiciria
      autorizar, mediante alvar, a participao de crianas e adolescentes
      (Lei n. 8.069/90, art. 149, II).
            Entretanto, ainda que nula a relao jurdica havida entre as par-
      tes, deve ela gerar o efeito de garantir todos os direitos trabalhistas ao
      prestador (inclusive as respectivas anotaes em CTPS e a contagem
      do tempo), uma vez impossvel restituir a energia de trabalho despen-
      dida e devolv-lo ao status quo ante. Caso contrrio, estar-se-ia bene-
      ficiando o infrator (tomador dos servios) e incentivando a indigitada
      prtica. Trata-se da chamada proibio-proteo.

      7.2. PRETERIO DE FORMALIDADE (NULIDADE COM
           EFEITOS JURDICOS PARCIAIS)
            Como estudado anteriormente, em regra o contrato individual
      de trabalho prescinde de qualquer formalidade, mas a lei pode exigi-la
      expressamente.

106
                      DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



       o caso do empregado pblico, contratado aps a Constituio
Federal de 1988, que deve obter a prvia aprovao em concurso p-
blico. Diante da afronta ao art. 37, II, e  2, da Lei Maior, e, conse-
quentemente, da nulidade contratual, ao prestador somente seria con-
ferido o "direito ao pagamento da contraprestao pactuada, em rela-
o ao nmero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do
salrio mnimo, e dos valores referentes aos depsitos do FGTS" (S-
mula 363 do TST).
       devido o depsito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo
contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipteses previstas no art. 37,  2,
da Constituio Federal, quando mantido o direito ao salrio (Lei n. 8.036/90,
art. 19-A, includo pela Medida Provisria n. 2.164-41, de 2001).
      "No afronta o princpio da irretroatividade da lei a aplicao do
art. 19-A da Lei n. 8.036, de 11-5-1990, aos contratos declarados nu-
los celebrados antes da vigncia da Medida Provisria n. 2.164-41, de
24-8-2001" (OJ 362, SBDI-1, TST).
      No entanto, uma nova orientao jurisprudencial da SDI-I do
prprio TST confronta os limites da citada Smula 363, ao enten-
der que "a contratao irregular do trabalhador, mediante empresa
interposta, no gera vnculo de emprego com ente da Administra-
o Pblica, no afastando, contudo, pelo princpio da isonomia, o
direito dos empregados terceirizados s mesmas verbas trabalhistas
legais e normativas asseguradas queles contratados pelo tomador
dos servios, desde que presente a igualdade de funes. Aplicao
analgica do art. 12, `a', da Lei n. 6.019, de 3.1.1974" (OJ 383 da
SDI-I do TST).

7.3. ILICITUDE DA ATIVIDADE ECONMICA
     (NULIDADE SEM EFEITOS JURDICOS)
      Alguns contratos devem ser considerados nulos em razo da ili-
citude da atividade econmica envolvida.
       o caso do trfico de entorpecentes, cuja lucratividade depende
de um complexo e bem organizado sistema ilegal de trabalho, com a
participao de diversos agentes.
      Ainda que utilizadas crianas, muitas vezes desconhecedoras da
natureza ilcita da atividade (at pelo ambiente em que foram criadas

                                                                                        107
      SINOPSES JURDICAS



      e educadas), as respectivas relaes de trabalho sero consideradas nu-
      las, sem acarretar, no entanto, o reconhecimento de qualquer direito
      trabalhista.
             Contudo, com fundamento no valor social do trabalho, a ilici-
      tude no pode envolver as atividades-meio quando inexistente a
      atrao de freguesia ou a cumplicidade. Assim, um garom ou uma
      arrumadeira em uma casa de prostituio formalizaro contratos le-
      gais de trabalho. Em contrapartida, a danarina e o segurana, no.
             "Jogo do bicho. Contrato de Trabalho. Nulidade. Objeto ilcito.
      Arts. 82 e 145 do Cdigo Civil" (OJ 199, SBDI-1, TST).

      QUADRO SINTICO  CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

                                                         tcito
       1. Contrato Individual de                                 + relao
                                          = acordo       expres-
       Trabalho (CLT, art. 442)                                  empregatcia
                                                         so

                                          Agente capaz; objeto lcito, possvel, de-
                           Comuns 
                                          terminado e determinvel
                           CC, art. 104
                                          Forma prescrita ou no defesa em lei

                                          Consensual
       2. Elementos                       Intuitu personae (personalssimo)
                           Especficos --
                                          Sinalagmtico (obrigaes recprocas) e
                           ato bilateral/
                                          comutativo
                           acordo de
                                          Alteridade (sem autonomia)
                           vontade
                                          Contnuo
                                          Oneroso (contraprestao)

                                                                  Verbal/tcita
                           Regra geral:   Forma livre
                                                                  Escrita/expressa

                                                                  Contrato        por
                                                                  prazo determina-
       3. Formas                                                  do
                                          Escrito por exigncia
                           Exceo                                Contrato dos ar-
                                          legal
                                                                  tistas profissionais
                                                                  (Lei n. 6.533/78,
                                                                  art. 10)


108
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



                                      por prazo indeterminado (regra)
                   Contrato
                                      por prazo determinado (exceo)

                   Presumir-se- indeterminado quando:
                   a) inexistir termo
                   b) prazo determinado > 2 anos
                   c) prazo determinado -- mais de uma prorrogao
                   d) prazo determinado > 90 dias (experincia)
                   e) novo contrato por prazo determinado celebrado antes
                   de passados 6 meses do trmino do anterior -- Excees:
                   1) execuo de servios especializados
                   2) realizao de certos acontecimentos
                   Contrato por prazo determinado -- CLT, art. 443,  1o
                      admite uma prorrogao por igual perodo
                      experincia = durao mxima -- 90 dias
                      exemplos:
                         obra certa     atletas profissionais experincia
                         safra          aprendizagem

4. Durao                                                 Podem criar con-
                                      Convenes e acordos
(CLT, arts. 445,                                           trato por prazo
                                      coletivos
451 e 452)         Lei n.                                  determinado
                   9.601/98                                       Acrscimo no n-
                                      Requisito                   mero de empre-
                                                                  gados

                                      = soma da
                                      pluralidade
                                      de contratos
                                      de trabalho
                                      Cria um ni-    Resciso imediata
                                      co vnculo      Perda do 13o proporc.
                   a) unicidade       empregatcio    Perda das frias proporc.
                   contratual         Requisito       Permisso da prestao de
                                      (CLT, art.      servio p/ outro emprega-
                                      133, I) =       dor em atividade
                                      fraude e in-
                                      tervalo entre
                                      contratos
                                      60 dias



                                                                                      109
      SINOPSES JURDICAS



                                                                  Exigncia da per-
                                        Investimento na quali-
                                                                  manncia do em-
                                        ficao prof. do em-
                           b) permann- pregado                   pregado na em-
                           cia                                    presa

                                          Efeitos da quebra = multa ou devoluo
       4. Durao                         do valor investido
       (CLT, arts. 445,
       451 e 452)                          admitida por parte da doutrina

                           c) no                       No vedao da transfe-
                           concor-                      rncia do trabalhador p/
                           rncia         Efeitos       outro empregador
                                                        Descumprimento = restitui-
                                                        o de indenizao paga

                                                                  Dos 14 aos 24
                                                                  anos = aprendiz
                           Idade insufi- CF/88, art. 7 , XXXIII   A partir dos 16
                                                      o


                           ciente do tra-                         anos = menor
                                                                  trabalhador
                           balhador
                                          Inobservncia = contrato nulo + obser-
                                          vncia de todos os direitos trabalhistas

                                            contrato formal
                                                        +
       5. Nulidades        Preterio de    inobservncia da formalidade
       Contratuais         formalidade                  =
                                         perda dos direitos trabalhistas, exceto o
                                         saldo de salrio e o FGTS

                                         Ex.: Contratao de empregado pblico,
                           Preterio de
                                         aps a CF/88, sem prvia aprovao em
                           formalidade
                                         concurso pblico  Sm. 363/TST

                                          contrato nulo = perda dos direitos traba-
                           Ilicitude da
                                          lhistas
                           atividade
                                          Ex.: trfico ilcito de entorpecente




110
                      CAPTULO X
               SALRIO E REMUNERAO
     A remunerao  gnero do qual salrio  espcie. Dessa forma,
todo salrio  remunerao, porm, nem toda remunerao  salrio.

 1      DEFINIO E COMPOSIO

1.1. SALRIO
      Salrio representa a contraprestao em dinheiro ou utilidade,
oferecida diretamente pelo empregador ao empregado, em funo do con-
trato de trabalho, para satisfazer suas necessidades vitais bsicas e de
sua famlia.
      O salrio detm natureza forfetria, posto que, independentemen-
te do sucesso do empreendimento, ser sempre devido ao trabalhador.
      Dispe o art. 457 da CLT que integram o salrio: a parte fixa, as
comisses, as percentagens (adicionais), as gratificaes, os abonos e o valor
total das dirias quando excedentes a 50% do salrio, embora a doutrina
identifique tambm em outras verbas a mesma natureza salarial.

1.1.1. PARTE FIXA
    Parcela invarivel do salrio (em dinheiro ou utilidades), que
compe a base irredutvel.

1.1.2. COMISSO
     Parcela varivel do salrio, condicionada ao volume de vendas
ou da produo (em valor determinado por produto ou porcentagem
da receita), que tambm compe a base irredutvel.
     Oportuno destacar que o ordenamento jurdico brasileiro no
reconhece a chamada clusula contratual star del credere, que atribui
responsabilidade solidria ao trabalhador no caso de impontualidade

                                                                                 111
      SINOPSES JURDICAS



      ou insolvncia do comprador, uma vez que o risco da atividade eco-
      nmica no pode ser transferido ao empregado.

      1.1.3. GRATIFICAO
            Reconhecimento financeiro destinado ao trabalhador ou me-
      diante ajuste, pela assiduidade, produtividade, empenho, dedicao,
      permanncia, maior responsabilidade, conquistas ou confiana, mas
      sempre de forma justificada (evento relevante).
            O fato de constar do recibo de pagamento de gratificao o carter de li-
      beralidade no basta, por si s, para excluir a existncia de ajuste tcito (S-
      mula n. 152 do TST).
            Embora tenha natureza salarial, a gratificao peridica ou espo-
      rdica (semestral, p. ex.) no repercute no clculo das horas extras, das
      frias e do aviso-prvio, ainda que indenizados, refletindo, contudo,
      pelo seu duodcimo, no dcimo terceiro salrio (inteligncia da S-
      mula 253 do TST).
            Derivado da gratificao, o prmio consubstancia-se no reconhe-
      cimento espontneo e voluntrio do bom trabalho realizado pelo em-
      pregado, que pode materializar-se em um bem diferente de dinheiro.
            Nos contratos de trabalho de desportistas, a gratificao ou
      prmio por vitrias, classificaes ou ttulos (por vezes, at como
      recompensa aos atletas pelo simples esforo)  denominada "bicho",
      com origem na poca em que, para despistar e justificar dinheiro
      recebido a maior (no previsto contratualmente), alegava-se ter ga-
      nho no jogo do bicho.  luz do art. 24 da Lei n. 6.354/76 (Lei do
      Passe, revogada parcialmente), as entidades desportivas ficam proibi-
      das de pagar incentivos, prmios ou gratificaes superiores  remu-
      nerao do atleta.

      Gratificao por tempo de servio
           A gratificao por tempo de servio (paga mensalmente a partir
      de determinado perodo de dedicao  empresa) integra o salrio
      para todos os efeitos legais (Smula 203 do TST) e se alinha  base
      irredutvel de forma permanente.
           Existindo, ao mesmo tempo, gratificao por tempo de servio
      oferecida pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em

112
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



acordo coletivo, conveno coletiva ou sentena normativa, o empre-
gado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais ben-
fica (Smula 202 do TST).
      Em caso de readmisso, conta-se a favor do empregado o pero-
do de servio anterior, encerrado com a sada espontnea (Smula
138 do TST).

Gratificao de funo
      Tpica dos cargos de confiana (cargos em comisso), a gratifica-
o de funo ser recebida mensalmente e, como verba de natureza
salarial, repercutir em todos os haveres trabalhistas, enquanto perdu-
rar a atribuio de gerncia, chefia ou direo (salrio-condio).
      "Percebida a gratificao de funo por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revert-lo a seu cargo
efetivo, no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o princpio
da estabilidade financeira" (Smula 372, I, do TST).
      Mantido o empregado no exerccio da funo comissionada, no pode o
empregador reduzir o valor da gratificao (Smula 372, II, do TST).

1.1.4. ABONO
      Vantagem financeira oferecida como adiantamento de salrio
(vale) ou por mera liberalidade (bnus), de forma espontnea e des-
vinculada, constituindo um incentivo extra ao trabalhador.
      O abono (plus salarial) oferecido de maneira habitual e constan-
te pelo empregador (segundo a jurisprudncia atual, por um perodo
superior a um ano) tambm passa a integrar a expectativa de recebi-
mento mensal do empregado (que conta com a respectiva importn-
cia para quitar seus compromissos financeiros) e se incorpora  base
irredutvel do salrio, em sua parte fixa.

1.1.5. DIRIAS EXCEDENTES
      Dirias representam indenizaes destinadas a cobrir ou restituir
as despesas do empregado com deslocamento, hospedagem, alimenta-
o e outros gastos de viagem a servio do empregador.
      Para que no se prestigie o pagamento em excesso de dirias
(que, a princpio, possuem natureza indenizatria), o legislador as

                                                                                      113
      SINOPSES JURDICAS



      considerou como integrantes do salrio quando possam representar
      significativa parte do rendimento do trabalhador, evitando a oferta de
      um pequeno valor salarial mensal e uma substantiva quantidade de
      dirias (isentas de tributao).
            Integram o salrio, pelo seu valor total e para efeitos indenizatrios, as
      dirias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salrio do
      empregado, enquanto perdurarem as viagens (Smula 101 do TST).
            Servir de base para o clculo do limite dos 50% (cinquenta por
      cento) o salrio fixo ou a garantia mnima de ganho mensal.
            Tratando-se de empregado mensalista, a integrao das dirias no salrio
      deve ser feita tomando-se por base o salrio mensal por ele percebido e no o
      valor do dia de salrio, somente sendo devida a referida integrao quando o
      valor das dirias, no ms, for superior  metade do salrio mensal (Smula
      318 do TST).

      1.1.6. QUEBRA DE CAIXA
            A parcela paga aos bancrios sob a denominao de quebra de caixa
      (diferena entre o que efetivamente existe e o que deveria existir em
      caixa) possui natureza salarial, tambm integrando o salrio do presta-
      dor de servios para todos os efeitos legais (Smula 247 do C. TST).

      1.1.7. LUVAS
             Derivadas da Lei de Luvas, que disciplinava a locao comercial
      (Decreto n. 24.150/34), tiveram sua primeira aplicao na relao traba-
      lhista dos atletas profissionais, por disposio do art. 12 da Lei n. 6.354/76:
      "entende-se por luvas a importncia paga pelo empregador ao atleta na
      forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato".
             A expresso "luvas" tem o sentido de encaixe perfeito nos mol-
      des da empresa.
             Aplicadas analogicamente em diversos outros contratos de tra-
      balho, as luvas so declaradas pela jurisprudncia trabalhista como ver-
      bas de natureza salarial (TST, E-RR 418.392/98, SBDI, DJ, 15-6-
      2007, p. ex.), podendo ser oferecidas em dinheiro ou outros bens,
      mediante pagamento nico ou parcelado, para exerccio do direito de
      preferncia ou de exclusividade, ou mesmo pelo reconhecimento da
      qualidade de servios anteriormente prestados.

114
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



1.1.8. SALRIO-UTILIDADE (IN NATURA OU SALRIO
       INDIRETO)
      Em inteligncia ao art. 458 da CLT, alm do pagamento em di-
nheiro, toda alimentao, habitao, vesturio ou outra prestao in
natura (utilidades) que a empresa, por fora do contrato ou do costu-
me, fornecer habitualmente e de forma gratuita ao empregado (conces-
ses eventuais ou com participao financeira do trabalhador no tm
repercusso trabalhista) ser considerado salrio, salvo:
a) vesturios, equipamentos e outros acessrios fornecidos aos em-
    pregados e utilizados no local de trabalho, para a prestao do ser-
    vio;
b) educao, em estabelecimento de ensino prprio ou de terceiros,
    compreendendo os valores relativos a matrcula, mensalidade,
    anuidade, livros e material didtico;
c) transporte, destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno,
    em percurso servido ou no por transporte pblico;
d) assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada diretamente
    ou mediante seguro-sade;
e) seguros de vida e de acidentes pessoais;
f) previdncia privada.
      Conforme a Smula 258 do TST, a habitao e a alimentao
fornecidas como salrio-utilidade, quando o empregado receber sal-
rio mnimo, no podero exceder, respectivamente, 25% e 20% do seu
valor. Pactuada importncia mensal superior, dever-se- apurar o im-
porte real da utilidade, para a composio do salrio global bsico.
      A doutrina apresenta duas correntes distintas para a aferio do
"importe real": a) o valor de mercado do bem oferecido; ou b) a re-
duo de despesa que a utilidade proporciona. A primeira corrente
ser sempre mais benfica ao trabalhador, em se tratando de situao
pretrita, pois agrega  base irredutvel do salrio o valor exato que o
bem detm no mercado (no caso de o empregador possuir dois im-
veis em bairros nobres, cujo valor de aluguel se encontra na ordem de
R$ 2.000,00, e oferecer um deles para moradia de um funcionrio
no domstico, estaria automaticamente elevando a oferta salarial em
dois milhares). Apesar do benefcio aparente, prevalecendo na juris-

                                                                                      115
      SINOPSES JURDICAS



      prudncia o citado entendimento (atualmente majoritrio), certa-
      mente cada vez menos trabalhadores seriam agraciados com utilidades
      de melhor qualidade. Em sentido contrrio, a segunda corrente apura
      a real vantagem econmica experimentada, ou seja, quanto o traba-
      lhador efetivamente passou a no mais gastar em razo da utilidade
      que recebeu (no mesmo exemplo exposto, a elevao da oferta salarial
      estaria condicionada ao valor do aluguel que deixou de ser pago ou
      aquele compatvel com o padro econmico do obreiro).
            Tratando-se de habitao coletiva, o montante do salrio-utili-
      dade ser obtido mediante a diviso do justo valor da moradia pelo
      nmero de coocupantes, vedada a utilizao da mesma unidade resi-
      dencial por mais de uma famlia (CLT, art. 458,  4).
            Ao menos 30% do salrio do trabalhador deve ser pago em di-
      nheiro, razo pela qual as utilidades no podero ser convencionadas
      em importe superior a 70% de seu valor. Contudo, se na celebrao
      do contrato individual de trabalho no houver qualquer conveno
      acerca de pagamento em utilidades, o valor salarial ser exigido inte-
      gralmente em pecnia.
            A didtica procura distinguir uma utilidade com natureza salarial
      (salrio in natura) de uma outra sem (excees retromencionadas) pe-
      las determinantes "pelo trabalho" ou "para o trabalho".
            Toda utilidade recebida "pelo trabalho", ou seja, como uma es-
      pcie de bnus ou forma de agradar ou incentivar o empregado ser
      considerada salrio. O valor a ser agregado, no caso do mero uso de
      um bem, ser apurado com base no seu custo de locao. Na hiptese
      de transferncia da propriedade (dao), deve ser avaliado o seu preo
      de mercado. De qualquer maneira, "os valores atribudos s prestaes
      in natura devero ser justos e razoveis" (CLT, art. 458,  1).
            Em sentido oposto, a utilidade recebida "para o trabalho", ou
      seja, til ou necessria  execuo do trabalho, ser admitida sem na-
      tureza salarial.
            No caso de uma utilidade se prestar tanto para uso no trabalho
      (de forma imprescindvel) como para uso pessoal, prevalecer a ausn-
      cia de carter salarial (telefone celular, p. ex.).
            A habitao, a energia eltrica e o veculo fornecidos pelo empregador ao
      empregado, quando indispensveis para a realizao do trabalho, no tm na-

116
                      DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



tureza salarial, ainda que, no caso do veculo, seja ele utilizado pelo emprega-
do tambm em atividades particulares (Smula 367, I, do TST).
      Em hiptese alguma ser permitido o pagamento do trabalho
em bebidas alcolicas ou drogas nocivas.
      O cigarro no se considera salrio-utilidade em face de sua nocividade 
sade (Smula 367, II, do TST).

Programa de Alimentao do Trabalhador -- PAT
       O Programa de Alimentao do Trabalhador -- PAT foi institudo
pela Lei n. 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto n. 5/91, com o
objetivo de melhorar as condies nutricionais dos trabalhadores: redu-
zindo o nmero de acidentes de trabalho, repercutindo positivamente
na qualidade de vida e aumentando a capacidade fsica dos obreiros.
       No tocante s empresas, os benefcios so outros: aumento da
produtividade; reduo do absentesmo dos empregados (atrasos e fal-
tas); iseno de encargos sobre a alimentao fornecida e incentivo
fiscal no imposto de renda (deduo correspondente ao dobro das
despesas realizadas com o PAT no perodo-base, limitada a 5% do
lucro tributvel).
       As pessoas jurdicas includas no programa podero optar pelas
seguintes modalidades de fornecimento de alimentao:
a) autogesto (servio prprio) -- a empresa assume toda a respon-
    sabilidade pela elaborao das refeies, desde a contratao de
    pessoal at a distribuio aos usurios;
b) terceirizao (servios de terceiros) -- realizada por meio de um
    contrato entre a empresa e concessionrias credenciadas (refeies
    transportadas; cestas de alimentos ou convnios com estabeleci-
    mentos comerciais -- tickets, cupons, cheques etc.).
       A ajuda-alimentao fornecida por empresa participante do
Programa de Alimentao do Trabalhador, institudo pela Lei n.
6.321/76, no tem carter salarial. Portanto, no integra o salrio para
nenhum efeito legal (OJ 133, SBDI-1, TST). Alheio ao PAT e no
constituindo uma exigncia advinda de uma negociao coletiva, a
cesta bsica e o vale para refeio, fornecidos por fora do contrato de
trabalho, tero carter salarial, integrando a remunerao do emprega-
do, para todos os efeitos legais (inteligncia da Smula 241 do TST).

                                                                                        117
      SINOPSES JURDICAS



            De acordo com o art. 4 da Portaria MTE n. 3/2002, a participa-
      o financeira do trabalhador no custo direto da refeio fica limitada
      a 20%, conquanto a Lei n. 3.030/56 (ainda vigente) estabelea que os
      descontos pelo fornecimento de alimentao, quando preparada pelo
      prprio empregador, no podero exceder a 25% do salrio mnimo.
            As empresas participantes no PAT podero estender o benefcio
      aos trabalhadores por elas dispensados, no perodo de transio para
      um novo emprego, limitado ao prazo de seis meses.

      1.1.9. PARCELAS NO INTEGRANTES
            No integram o salrio as dirias no excedentes a 50% do seu valor
      bsico (entendendo-se como tal a parte fixa ou a garantia salarial m-
      nima e as ajudas de custo, desde que especificadas.
            Melhor esclarecendo, as ajudas de custo tm natureza indenizatria,
      razo pela qual devem destinar-se a uma despesa em especfico (com-
      bustvel para aqueles que utilizam veculo prprio para trabalhar etc.).
      Quando o custo no  identificado e comprovado, a ajuda se transforma
      em um verdadeiro abono, integrando o salrio para todos os efeitos.

              SALRIO                 SALRIO
                                                              INDENIZAO
            (DINHEIRO)              (UTILIDADES)

       a) parte fixa             alimentao, habitao,    a) ajudas de custo
       b) comisses              vesturio ou outra pres-   b) dirias no exceden-
       c) percentagens           tao in natura que a      tes a 50% do salrio-
       d) gratificaes          empresa, por fora do      -base
       e) abonos                 contrato ou do costu-
       f) dirias excedentes a   me, fornecer habitual-
       50% do salrio-base       mente e de forma gra-
                                 tuita ao empregado
                                 (salvo excees previs-
                                 tas na CLT)


      1.2. REMUNERAO
            A remunerao do trabalhador representa o salrio devido e pago
      diretamente pelo empregador, bem como qualquer importncia rece-

118
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



bida de terceiros em funo dos servios prestados (como as gorjetas
ou as gueltas).
      As gorjetas (pequenas bonificaes oriundas de clientes pela
realizao de um bom atendimento), cobradas pelo empregador na nota
de servio ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remune-
rao do empregado, no servindo de base de clculo para as parcelas de
aviso-prvio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado
(Smula 354 do TST). Interpretando-se a contrario sensu, as gorjetas
incidiro na apurao dos dcimos terceiros salrios, frias acresci-
das de 1/3, depsitos na conta vinculada ao FGTS, recolhimentos
ao INSS etc.
      Por sua vez, as gueltas (expresso derivada de geld ou wechselgeld,
que em alemo significa troco) constituem uma vantagem, geralmen-
te ofertada aos vendedores pela indicao de determinado produto,
em detrimento ao do concorrente ou no. A sugesto de compra de
uma marca especfica ou o fomento ao consumo de acessrios ou
agregados (aditivos de combustveis, capas protetoras, cartes de cr-
dito etc.) tambm podem acarretar o recebimento de gueltas. No
ramo da hotelaria e do turismo, a recomendao de um passeio, de
um restaurante, ou mesmo de um show (s vezes at com distribuio
de panfletos publicitrios) geralmente  premiada em dinheiro, in-
gressos ou outras utilidades (gueltas).
      Segundo jurisprudncia pacfica no TST, as gueltas pagas por ter-
ceiros ao empregado, com a anuncia do empregador e com o objetivo de
estimular as vendas de determinado produto, assemelham-se s gorjetas,
tendo natureza remuneratria e no podendo ser excludas da perti-
nente integrao, por aplicao analgica da citada Smula 354.


 REMUNERAO = SALRIO + GORJETAS (E GUELTAS)


 2     PROTEO AO SALRIO
     Alm da CLT e da prpria Constituio Federal, a Conveno
n. 95 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 24/56 e promul-
gada pelo Decreto n. 41.721/57, disciplina a proteo ao salrio.

                                                                                      119
      SINOPSES JURDICAS



      2.1. MNIMO OU PISO SALARIAL
            Assegura o art. 7, IV, da CF que o salrio mnimo ser institudo
      por lei e nacionalmente unificado, capaz de atender s necessidades
      vitais bsicas de um trabalhador e de sua famlia, com moradia, alimen-
      tao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdn-
      cia social, sofrendo reajustes peridicos que lhe preservem o poder
      aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim. Ainda que no
      seja suficiente para tanto (nem de perto), representa, sem dvida algu-
      ma, o menor valor que um empregado poder receber de seu empre-
      gador (somando-se o montante em dinheiro e as utilidades).
            A verificao do respeito ao direito ao salrio mnimo no se apura pelo
      confronto isolado do salrio-base com o mnimo legal, mas deste com a soma
      de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamen-
      te do empregador (OJ 272, SBDI-1, TST).
            Vale sempre ressaltar que as gorjetas, embora integrem a remu-
      nerao, no so consideradas salrio, motivo pelo qual, se um garom
      receber o equivalente a R$ 1.000,00 mensais a ttulo de gorjetas, o
      empregador ainda assim se v obrigado a garantir o pagamento de,
      pelo menos, um salrio mnimo mensal (caso valor maior no tenha
      sido estipulado).

      Salrio mnimo integral e salrio mnimo proporcional
            Por fim, cabe salientar que o valor do salrio mnimo ser fixado
      legalmente de trs formas: mensal, por dia (mensal dividido por 30) e
      por hora (mensal dividido por 220). Isto posto, ao empregado que tra-
      balha e ganha por hora ou por dia (como muitos professores e ser-
      ventes de pedreiro), respectivamente,  garantido o salrio mnimo
      por hora ou por dia e no o mensal, aquele que popularmente se co-
      nhece.
            Com a aprovao da OJ 358 pela SBDI-1 do TST, tornou-se
      pacfico o entendimento de que o salrio mnimo nacionalmente
      unificado corresponde a uma durao diria de trabalho de oito horas
      ou quarenta e quatro horas semanais, autorizando a contratao de
      um trabalhador pelo usual "meio perodo" (jornada de 4 horas e m-
      dulo semanal de 22 horas) mediante pagamento de "meio salrio"
      (metade do mnimo).

120
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      "Havendo contratao para cumprimento de jornada reduzida,
inferior  previso constitucional de oito horas dirias ou quarenta e
quatro semanais,  lcito o pagamento do piso salarial ou do salrio
mnimo proporcional ao tempo trabalhado" (OJ 358, SBDI-1, TST).

Piso salarial
      Piso salarial constitui o mais baixo valor que os trabalhadores de
uma determinada categoria profissional (com similitude de condies
de trabalho) podero receber.
      Na maioria das vezes, o piso salarial (ou salrio normativo) 
institudo por negociao coletiva (acordos ou convenes coletivas),
mas tambm pode ter previso legal, ao que chamamos de salrio-
-profissional (como os mdicos e dentistas -- Lei n. 3.999/61; os ra-
diologistas -- Lei n. 7.394/85; e os engenheiros -- Lei n. 4.950/66).
      O salrio-profissional dos mdicos e dentistas guarda proporcionalidade
com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mnimo de 50 (cinquenta)
horas mensais (Smula 143 do TST).
      Por fora dos arts. 7, V, e 22, pargrafo nico, da Constituio
Federal, foi editada a Lei Complementar n. 103/2000 que delega aos
Estados a fixao de piso salarial para as categorias profissionais que
no os tenham definido por acordo ou conveno coletiva.
      Nessa linha, alguns Estados como Paran (Lei Estadual n.
15.826/2008), Rio Grande do Sul (Lei Estadual n. 13.189/2009), Rio
de Janeiro (Lei Estadual n. 5.357/2008) e, agora, So Paulo (Lei Esta-
dual n. 13.485/2009) acabaram editando leis em seus territrios fi-
xando piso salarial para diversas categorias profissionais, inclusive os
empregados domsticos.

Comissionista puro
      No existe qualquer bice legal em se estipular o salrio uni-
camente com base em porcentagem sobre o volume de vendas ou
produo (o chamado comissionista puro), sendo proibido, entretanto,
remunerar-se um trabalhador com valor final mensal inferior ao
salrio mnimo ou o piso. Assim, eventual diferena dever ser inte-
gralizada pelo empregador, vedado qualquer tipo de desconto para
compensao nos pagamentos dos meses seguintes (Lei n. 8.716/93,
art. 3).

                                                                                       121
      SINOPSES JURDICAS



      Salrio complessivo
            Outra proibio, ora baseada no princpio da irrenunciabilidade
      dos direitos trabalhistas,  o chamado salrio complessivo (determinada
      importncia ou porcentagem para atender englobadamente vrios insti-
      tutos legais ou contratuais). Segundo a Smula 91 do TST,  nula a clu-
      sula que o institui (estabelecendo, p. ex., um salrio de R$ 1.000,00 fixo,
      independentemente do nmero de horas extras que o trabalhador reali-
      zar, em vez de R$ 800,00 mais a sobrejornada efetivamente cumprida).

      2.2. PRAZO E FORMAS DE PAGAMENTO
             No ser permitido estipular pagamento de salrio com perio-
      dicidade superior a um ms (salvo comisses, porcentagens e gratifi-
      caes), devendo sempre ser realizado em moeda corrente no pas
      (CLT, art. 463, caput), contrarrecibo assinado pelo empregado (ainda
      que menor de idade), at o quinto dia til do ms subsequente ao da
      prestao (CLT, art. 459,  1). Para fins trabalhistas, os domingos e
      feriados no so considerados dias teis, embora neles possa ser iden-
      tificada prestao de servios.
             O pagamento dos salrios at o 5 dia til do ms subsequente ao ven-
      cido no est sujeito  correo monetria. Se essa data-limite for ultrapassada,
      incidir o ndice da correo monetria do ms subsequente ao da prestao dos
      servios, a partir do dia 1 (Smula 381 do TST).
             No entanto, com fundamento na Portaria n. 3.281/84 e nas exi-
      gncias do mundo moderno, as empresas situadas no permetro urba-
      no podero efetuar o pagamento de seus empregados (desde que no
      sejam analfabetos) por depsito em conta bancria (cujo comprovan-
      te valer como recibo), com o consentimento do trabalhador e em
      estabelecimento prximo ao local de trabalho, ou mesmo por meio
      de cheque, emitido diretamente pelo empregador em favor do fun-
      cionrio, em horrio que permita o desconto imediato do ttulo, in-
      clusive com o fornecimento do transporte, se necessrio.
             Como j estudado, a partir de uma interpretao doutrinria e
      jurisprudencial do art. 82, pargrafo nico c/c o art. 458,  1, da CLT,
      tem-se que 30% do valor salarial deva ser pago obrigatoriamente em
      dinheiro, podendo o restante ficar remunerado em utilidades, se assim
      acordado previamente com o trabalhador.

122
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



     O pagamento de comisses ser exigvel aps ultimada a transa-
o a que se referem, sendo que, nas de prestaes sucessivas, propor-
cionalmente  respectiva liquidao. A cessao do vnculo trabalhista
no prejudica a percepo das comisses devidas.

Split-salary
       Embora o pagamento salarial deva ser efetuado em moeda cor-
rente no pas, muitas empresas multinacionais que possuem emprega-
dos em constantes transferncias internacionais utilizam o sistema do
split-salary, ou seja, pactuam o pagamento de parte da remunerao no
pas A e o restante no pas B. O interesse empresarial reside na reduo
de impostos e encargos gerada pela eliso trabalhista, fiscal e previden-
ciria do montante pago no exterior,  luz da atual omisso legislativa
brasileira.

2.3. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
      Estabelece o art. 7, VI, da Constituio Federal que  garantia
do trabalhador a irredutibilidade do seu salrio, salvo negociao coletiva.
      A verba salarial irredutvel ser aquela convencionada como base
(no mnimo a parte fixa mais o percentual das comisses) ou a habi-
tualmente percebida.
      Dessa forma, se ao trabalhador for prometido ou pago um sal-
rio de R$ 1.000,00, no poder vir a perceber remunerao menor
que a referida soma, assim como se o trabalhador receber R$ 600,00
em dinheiro e, costumeiramente, o equivalente a R$ 400,00 em mo-
radia, a utilidade no poder ser suprimida ou, sequer, diminuda.
      Interessante questo envolve um acrscimo na importncia fixa
do salrio do trabalhador mediante correspondente diminuio da
porcentagem das comisses. Em princpio, se o importe acrescido no
pagamento fixo superar o valor mdio perdido com o decrscimo da
porcentagem, a modificao ser lcita. No entanto, a singela reduo
de uma importncia fixa (reduo nominal), ou, ao montante das comis-
ses, em virtude do aumento das vendas dos produtos, ser considera-
da ilegal.
      Parcela da doutrina e da jurisprudncia, na qual se inclui o Mi-
nistro Maurcio Godinho Delgado, defende que, em princpio, o em-

                                                                                       123
      SINOPSES JURDICAS



      pregador no poder diminuir o parmetro do clculo das comisses,
      embora o valor global possa variar. Contudo, em situaes como a
      mudana da linha de produtos vendidos  de peas simples e baratas
      para linhas sofisticadas e caras de produtos, isso poderia acontecer.
             Por derradeiro, importante ressalvar que a irredutibilidade sala-
      rial no se revela absoluta, comportando a mencionada exceo da
      negociao coletiva.
             Reza o art. 503 da CLT que " lcita, em caso de fora maior ou
      prejuzos devidamente comprovados, a reduo geral dos salrios dos
      empregados da empresa, proporcionalmente aos salrios de cada um,
      no podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),
      respeitado, em qualquer caso, o salrio mnimo da regio". Assim,
      compatibilizando o art. 503 da CLT com o art. 7,VI, da Constituio
      Federal, temos que, nos casos de fora maior ou prejuzo manifesto da
      empresa, temporariamente e com autorizao em acordo ou conveno
      coletiva, poder existir reduo geral e proporcional de salrios, no
      importe mximo de 25%.
             Tambm como forma de flexibilizao dos direitos trabalhistas, foi
      criado pela Medida Provisria n. 2.164/2001 (ainda em vigor, aps
      inmeras reedies anteriores  Emenda Constitucional n. 32/2001) o
      regime por tempo parcial, para os trabalhadores cuja jornada no exce-
      da a vinte e cinco horas. Nesse caso, o salrio dos futuros contratados
      ser proporcional s suas respectivas jornadas, em relao aos emprega-
      dos que cumpram, nas mesmas funes, tempo integral (o que inclusive
      originou a edio da citada OJ 358 da SBDI-1). Para os atuais funcion-
      rios, a reduo da durao do trabalho e a proporcional perda salarial
      devero estar previstas em instrumento de negociao coletiva da categoria.

      2.4. INTEGRALIDADE (INTANGIBILIDADE)
             Consoante o art. 462 da CLT, ao empregador  vedado efetuar
      qualquer desconto nos salrios de seu empregado, salvo quando este
      resultar de: a) adiantamentos; b) consignaes voluntrias; c) dispositivo de
      lei ou negociao coletiva; d) penses alimentcias e e) danos causados por dolo
      ou culpa pr-contratada.
             No tocante aos adiantamentos, alm do bvio de se descontar o
      que j foi pago antecipadamente,  importante salientar que muitos

124
                      DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



empregadores (costumeiramente os domsticos) realizam emprsti-
mos a seus empregados e efetuam descontos mensais at a quitao do
valor emprestado. Em princpio, h um desvirtuamento do instituto
(principalmente se envolver cobrana de juros), o que pode acarretar,
inclusive, a prtica criminosa da usura. Entretanto, na maioria das ve-
zes, o emprstimo acaba sendo contrado para pagar dvida bancria
ou para aquisio de casa prpria, o que faz com que se torne vanta-
joso o adiantamento ao empregado, at porque a amortizao da d-
vida acaba se realizando em pequenas prestaes fixas, sem juros.
      Quanto s consignaes voluntrias, os descontos salariais efetuados pelo
empregador, com a autorizao prvia e por escrito do empregado, para ser inte-
grado em planos de assistncia odontolgica, mdico-hospitalar, de seguro, de
previdncia privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associati-
va de seus trabalhadores, em seu benefcio e de seus dependentes, no afrontam
o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existncia de coa-
o ou de outro defeito que vicie o ato jurdico (Smula 342 do TST).
      E ainda que  invlida a presuno de vcio de consentimento resultan-
te do fato de ter o empregado anudo expressamente com os descontos salariais
na oportunidade da admisso.  de exigir demonstrao concreta do vcio de
vontade (OJ 160, SBDI-1 do TST).
      Contudo,  luz da Lei n. 10.820/2003 (cuja constitucionalidade
vem sendo atualmente discutida perante o Supremo Tribunal Federal),
os empregados podero tambm autorizar, de forma irrevogvel e ir-
retratvel, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao
pagamento de emprstimos, financiamentos e operaes de arrenda-
mento mercantil concedidos por instituies financeiras e sociedades
de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
      No caso de dispositivos de lei ou negociao coletiva (acordo ou con-
veno coletiva), a quebra da intangibilidade se revela inevitvel (re-
teno de impostos, contribuies previdencirias etc.)
      " lcito o desconto salarial referente  devoluo de cheques
sem fundos, quando o frentista no observar as recomendaes previs-
tas em instrumento coletivo" (OJ 251, SBDI-1 do TST).
      No tocante s penses alimentcias, fica evidenciado o poder juris-
dicional de o Estado promover constrio ou ordenar a segregao e
a transferncia de parte dos vencimentos do ru empregado para con-

                                                                                        125
      SINOPSES JURDICAS



      ta bancria de titularidade do alimentando, a fim de garantir-lhe re-
      cursos para subsistncia.
            Em se tratando de danos causados pelo trabalhador, o elemento
      dolo enseja incontestvel responsabilidade, razo por que o empregado
      pode sofrer desconto em seus salrios para ressarcir os prejuzos que
      tenha acarretado intencionalmente. No que tange ao elemento culpa,
      depender muito do que foi inicialmente estabelecido entre as partes,
      ou seja, se a responsabilidade pelo pagamento de eventual prejuzo
      advindo de imprudncia, negligncia ou impercia na prestao dos
      servios foi expressa e previamente aceita pelo empregado.
            Obviamente que o tema enseja muita polmica, ainda mais
      quando com culpa tambm concorreu o empregador. Nessa hiptese,
      diferentemente da culpa recproca (em que se reconhece a diviso da
      responsabilidade entre as partes),  luz do princpio protetivo, fica
      proibido qualquer desconto no salrio do trabalhador.
            Existem funes, inclusive, nas quais, pela sua prpria qualidade,
      pequenos erros e prejuzos podem revelar-se inseridos no prprio
      risco da atividade econmica, assumido pelo empregador, como, por
      exemplo, o caixa de banco. Conforme entendimento majoritrio no
      TST, a verba "quebra de caixa" (tratada com mais nfase anterior-
      mente) no se revela compensatria de qualquer futura diferena, im-
      pedindo descontos salariais abusivos.
            Indicadas as situaes em que a integralidade salarial pode ser
      rompida, devemos enfrentar os limites da invaso no patrimnio do traba-
      lhador.
            A citada Lei n. 10.820/2003, que trata do desconto consignado
      em folha de pagamento para amortizao de emprstimos, financia-
      mentos e operaes de arrendamento mercantil, fixa o limite de at
      30% da remunerao disponvel do trabalhador, nos termos regula-
      mentares (Decreto n. 4.840/2003): "considera-se remunerao dispo-
      nvel a parcela remanescente da remunerao bsica aps a deduo
      das consignaes compulsrias, assim entendidas as efetuadas a ttulo
      de: I -- contribuio para a Previdncia Social oficial; II -- penso ali-
      mentcia judicial; III -- imposto sobre rendimentos do trabalho; IV --
      deciso judicial ou administrativa; V -- mensalidade e contribuio
      em favor de entidades sindicais; VI -- outros descontos compulsrios

126
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



institudos por lei ou decorrentes do contrato de trabalho" (art. 2o, 
2o), na medida em que "considera-se remunerao bsica a soma das
parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado,
excludas: I -- dirias; II -- ajuda de custo; III -- adicional pela pres-
tao de servio extraordinrio; IV -- gratificao natalina; V -- au-
xlio-natalidade; VI -- auxlio-funeral; VII -- adicional de frias;
VIII -- auxlio-alimentao, mesmo se pago em dinheiro; IX -- au-
xlio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e X -- parcelas refe-
rentes a antecipao de remunerao de competncia futura ou paga-
mento em carter retroativo (art. 2o,  1o).
      O prprio texto legal estabelece uma outra importante restrio,
que envolve a soma de toda e qualquer consignao voluntria (no
compulsria): 40% (quarenta por cento) da remunerao disponvel.
Dessa forma, o empregador dever observar esta sequncia de proce-
dimentos no tocante  folha de pagamento: a) deduzir as consigna-
es compulsrias a partir da remunerao bruta ou lquida do em-
pregado (conforme o que estiver estabelecido em lei ou na deciso
judicial); b) apurar a remunerao disponvel (extraindo as verbas in-
dicadas no aludido art. 2o,  1o, do Decreto n. 4.840/2003) e promover
o desconto das consignaes voluntrias, observando o limite global
(soma) de 40% (quarenta por cento) e o limite singular de 30% (trin-
ta por cento) nas amortizaes de emprstimos, financiamentos e
operaes de arrendamento mercantil.
      Qualquer desconto salarial poder incidir sobre verbas rescis-
rias se a lei assim autorizar, devendo sempre ser observado o limite de
30% (trinta por cento) da remunerao disponvel. No h que se
confundir, portanto, desconto com compensao na resciso do con-
trato de trabalho, que encontra reserva legal no art. 477,  5, da CLT
e est limitada a um ms de remunerao do trabalhador.

2.4.1. TRUCK SYSTEM
      De forma expressa, o art. 462,  2, da CLT veda  empresa que
mantiver armazm para venda de mercadorias ou fornecimento de
servios exercer qualquer coao ou induzimento, no sentido de
constranger seus empregados a utilizarem os referidos estabelecimen-
tos comerciais (muitas vezes com preos excessivos), fazendo-os con-

                                                                                      127
      SINOPSES JURDICAS



      sumir todo o salrio e contrair dvidas que possam reduzi-lo  condi-
      o anloga  de escravo (chamado truck system), ou seja, trabalhando
      em troca de pagamento do dbito com o empregador.

      2.5. IMPENHORABILIDADE
            Dispe o art. 649 do CPC (aplicado subsidiariamente por auto-
      rizao do art. 769 da CLT): "So absolutamente impenhorveis: (...) os
      vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de
      aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas
      por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
      famlia, os ganhos do trabalhador autnomo e os honorrios de pro-
      fissional liberal, observado o disposto no  3 deste artigo".
            Ocorre que o referido  3 do art. 649 do CPC, tinha como
      redao: "ser considerado penhorvel at 40% (quarenta por cento)
      do total recebido mensalmente acima de vinte salrios mnimos, cal-
      culados aps efetuados os descontos de imposto de renda retido na
      fonte, contribuio previdenciria oficial e outros descontos compul-
      srios", mas recebeu veto presidencial, sob o seguinte argumento
      (mensagem n. 1047):
            "O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade abso-
      luta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em
      que corrige discriminao contra os trabalhadores no empregados ao
      instituir impenhorabilidade dos ganhos de autnomos e de profissio-
      nais liberais. Na sistemtica do Projeto de Lei, a impenhorabilidade 
      absoluta apenas at vinte salrios mnimos lquidos. Acima desse valor,
      quarenta por cento poder ser penhorado.
            A proposta parece razovel porque  difcil defender que um
      rendimento lquido de vinte vezes o salrio mnimo vigente no Pas
      seja considerado integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode
      ser contraposto que a tradio jurdica brasileira  no sentido da impe-
      nhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remunerao. Dentro desse
      quadro, entendeu-se pela convenincia de opor veto ao dispositivo
      para que a questo volte a ser debatida pela comunidade jurdica e
      pela sociedade em geral".
            Embora o Poder Executivo, por mera alegao de tradio jurdica,
      tenha impedido a quebra da impenhorabilidade dos elevados salrios,

128
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



a jurisprudncia vem evoluindo com muita fora na relativizao des-
sa proteo salarial diante da execuo de crditos trabalhistas.
      No bastasse o disposto no art. 649,  2, do CPC, que indica
inaplicvel a impenhorabilidade em face de prestaes alimentcias
(de mesma natureza que os crditos trabalhistas), ho que se conside-
rar as necessidades urgentes do trabalhador para sua subsistncia,
aguardando, com ansiedade, o resultado prtico da ao trabalhista
que lhe foi favorvel. Assim, atendendo aos princpios fundantes do
Estado Democrtico de Direito, como a dignidade da pessoa humana
e o valor social do trabalho, alm do preceito natural de efetiva distri-
buio de justia, as Varas do Trabalho e alguns Regionais (em inteli-
gncia  lei de desconto em folha), ao arrepio do prprio TST, vm
permitindo a penhora de 30% do valor existente em qualquer conta-
-corrente do devedor de verbas trabalhistas.

2.6. RETENO CRIMINOSA
     A reteno dolosa de salrio constitui crime (CF, art. 7, X), ha-
vendo divergncia doutrinria no tocante  necessidade de lei que
defina o tipo penal (limitando sua eficcia) ou sendo tipificada como
uma das hipteses de apropriao indbita (CP, art. 168).

2.7. EQUIPARAO SALARIAL
        luz do art. 460 da CLT, na falta de estipulao do salrio ou
no havendo prova sobre a importncia ajustada, o empregado ter
direito a perceber salrio igual ao daquele que, na mesma empresa,
fizer servio equivalente (paradigma), ou do que for habitualmente
pago para servio semelhante.
       No entanto, mesmo havendo estipulao expressa do valor sala-
rial, sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder igual salrio, sem
distino de sexo, nacionalidade ou idade (CLT, art. 461, caput), apenas
no prevalecendo quando houver organizao de pessoal em quadro de
carreira ou quando o paradigma for trabalhador readaptado em nova funo por
motivo de deficincia fsica ou mental atestada pelo INSS.
       Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo rgo compe-
tente, excluda a hiptese de equiparao salarial, no obsta reclamao funda-
da em preterio, enquadramento ou reclassificao (Smula 127 do TST).

                                                                                       129
      SINOPSES JURDICAS



            Na forma do art. 37, XIII, da Constituio Federal,  vedada a
      vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para
      efeito de remunerao de pessoal do servio pblico.
            "O art. 37, XIII, da CF/1988, veda a equiparao de qualquer
      natureza para o efeito de remunerao do pessoal do servio pblico,
      sendo juridicamente impossvel a aplicao da norma infraconstitu-
      cional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparao
      salarial entre os servidores pblicos, independentemente de terem
      sido contratados pela CLT" (OJ 297, SBDI-1, TST).
              sociedade de economia mista no se aplica a vedao  equipa-
      rao prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar emprega-
      dos sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme
      o disposto no art. 173,  1, II, da CF/1988 (OJ 353, SBDI-1, TST).
            Trabalho de igual valor ser aquele prestado com igual produtividade
      e com a mesma perfeio tcnica, entre pessoas cuja diferena de tempo
      de servio no seja superior a dois anos (CLT, art. 461,  1).

                              EQUIPARAO SALARIAL

            -- mesmo empregador
            -- mesma localidade
            -- mesma produtividade
            -- mesma perfeio tcnica
            -- diferena de tempo de servio no superior a dois anos

            As maiores controvrsias acerca de equiparao salarial acabaram
      dirimidas com a nova redao da Smula 6 do TST, resultado de um
      criterioso processo de reviso jurisprudencial em 2005:
            Somente ser vlido o quadro de pessoal organizado em carreira quando
      homologado pelo Ministrio do Trabalho (inciso I).
            Em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servio na funo e no
      no emprego (inciso II).
            Apenas  possvel a equiparao se o empregado e o paradigma exercerem
      a mesma funo, desempenhando as mesmas tarefas, no importando se os
      cargos tm, ou no, a mesma denominao (inciso III).
             desnecessrio que, ao tempo da reclamao sobre equiparao salarial,
      reclamante e paradigma estejam a servio do estabelecimento, desde que o pe-

130
                      DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



dido se relacione com situao pretrita (inciso IV). Ainda que tenham
trabalhado juntos apenas dois meses, o reconhecimento da equipara-
o naquele salrio far com que este no possa mais sofrer qualquer
reduo (princpio da irredutibilidade salarial).
      Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,  irrelevante a circunstn-
cia de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou
o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou tese jurdica supera-
da pela jurisprudncia de Corte Superior (inciso VI).
       possvel a equiparao salarial de trabalho intelectual, que pode ser
avaliado por sua perfeio tcnica, cuja aferio ter critrios objetivos (inciso
VII).
      O conceito de "mesma localidade" refere-se, em princpio, ao mesmo
municpio, ou a municpios distintos que, comprovadamente, pertenam  mes-
ma regio metropolitana (inciso X).

2.8. SUBSTITUIO
       Ao empregado chamado a ocupar, em comisso, interinamente,
ou em substituio eventual ou temporria, cargo diverso do que
exercer na empresa, sero garantidas a contagem do tempo naquele
servio, bem como a volta ao cargo anterior (CLT, art. 450).
       Enquanto perdurar a substituio que no tenha carter meramente
eventual, inclusive nas frias, o empregado substituto far jus ao salrio contra-
tual do substitudo (Smula 159, I, do TST).
       Vago o cargo definitivo, o empregado que passa a ocup-lo no tem di-
reito a salrio igual ao do antecessor (Smula 159, II, do TST).

2.9. DESVIO OU ACMULO DE FUNES
      Segundo o art. 456, pargrafo nico, da CLT,  falta de prova ou
inexistindo clusula expressa a tal respeito, entender-se- que o empregado se
obrigou a todo e qualquer servio compatvel com a sua condio pessoal.
      Destarte, existindo demonstrao plena e robusta no sentido de
que o trabalhador exerce cargo de maiores atribuies, atuando como
gerente e recebendo como mero assistente administrativo, por exem-
plo, a soluo legal h de ser pelo seu correto enquadramento funcio-
nal dentro da empresa e, consequentemente, pela adequao no ganho

                                                                                        131
      SINOPSES JURDICAS



      salarial diante de um desvio de funo (isso, evidentemente, se a funo
      de gerente existir na estrutura administrativa do empregador, uma vez
      que a jurisprudncia no poder cri-la). Caso contrrio, entender-
      -se- como simples exerccio de servio compatvel com a condio
      pessoal do trabalhador, sem nenhum acrscimo salarial a receber.
            O simples desvio funcional do empregado no gera direito a novo enqua-
      dramento, mas apenas s diferenas salariais respectivas, mesmo que o desvio
      de funo haja iniciado antes da vigncia da CF/1988 (OJ 125, SBDI-1,
      TST).
            No mesmo diapaso, somente  possvel se falar em acmulo de
      funes (com consequente recebimento do adicional de salrio previsto
      em instrumento normativo) quando o trabalhador, sem prejuzo de suas
      funes normais, exercer permanentemente (e no de maneira intermi-
      tente) todas (e no somente algumas) as atribuies inerentes a outro
      profissional, a ponto de seu empregador deixar de contratar um segun-
      do empregado em razo da sobrecarga imposta ao primeiro, experi-
      mentando, com isso, vantagem econmica indevida. Na profisso de
      radialista, por exemplo, o acmulo de funes legalmente previsto para
      as atividades concomitantes de administrao, produo e tcnica (Lei
      n. 6.615/78, art. 13), dispensa a contratao de outros dois funcionrios.
            Concluindo, o simples desempenho (s vezes at em carter
      eventual) de algumas funes inerentes a um cargo distinto, quando
      compatveis com a sua condio pessoal e uma vez inexistente clu-
      sula expressa proibitiva, ser considerado obrigao do empregado.

      2.10. FALNCIA E RECUPERAO DE EMPRESAS
            Segundo a Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperao judicial no
      poder prever prazo superior a um ano para pagamento dos crditos
      vencidos derivados da legislao do trabalho ou decorrentes de aci-
      dente do trabalho, nem superior a trinta dias para o pagamento, at o
      limite de cinco salrios mnimos por trabalhador, dos crditos de natureza
      estritamente salarial, vencidos nos ltimos trs meses anteriores ao pe-
      dido de recuperao judicial (art. 54).
            Na falncia, os crditos decorrentes de acidentes do trabalho, e os de-
      rivados da legislao trabalhista, limitados a cento e cinquenta salrios mni-
      mos por credor, so absolutamente privilegiados (primeiros na classifi-

132
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



cao), sendo admitidos como quirografrios (sexto na classificao)
os valores que excederem esse limite, bem como aqueles cedidos a
terceiros (art. 83).
       Sero consideradas extraconcursais e pagas com precedncia sobre
todos os demais crditos, as remuneraes devidas ao administrador
judicial e a seus auxiliares, e as verbas derivadas da legislao do traba-
lho ou decorrentes de acidente de trabalho, relativas a servios presta-
dos aps a decretao da falncia (art. 84).


 3     DCIMO TERCEIRO SALRIO
      Inicialmente denominado gratificao natalina, hoje o dcimo ter-
ceiro salrio  reconhecido constitucionalmente pelo art. 7,VIII, mas
ainda regulamentado pelas Leis n. 4.090/62 e 4.749/65.
      Com natureza salarial, todo empregado far jus a 1/12 da remu-
nerao devida em dezembro a cada ms ou frao igual ou superior a
quinze dias trabalhados no ano correspondente.
      Durante a suspenso do contrato de trabalho no haver con-
tagem de tempo para dcimo terceiro salrio. Entretanto, nas hip-
teses de acidente de trabalho ou enfermidade (profissional ou no),
os quinze primeiros dias de afastamento (pagos pelo empregador) se-
ro sempre computados na aquisio do aludido direito. No perodo
restante, em que o trabalhador usufruir do benefcio previdencirio
do auxlio-doena, far jus apenas ao intitulado abono anual (Lei n.
8.213/91, art. 40).
      O dcimo terceiro salrio ser percebido de forma proporcional
na extino do contrato a prazo e na resciso do vnculo permanente,
desde que ausente a justa causa do empregado.
      Reza o art. 2o, caput, da Lei n. 4.749/65, que entre os meses de
fevereiro e novembro, ou na ocasio das frias do empregado (quan-
do assim requerido por ele no ms de janeiro de cada exerccio civil),
o empregador pagar, em adiantamento do dcimo terceiro, de uma
s vez (mas no necessariamente para todos os trabalhadores no mes-
mo momento), metade do salrio recebido pelo respectivo emprega-
do no ms anterior. Na verdade, em uma interpretao sistemtica do

                                                                                      133
      SINOPSES JURDICAS



      referido dispositivo legal, resta claro que o adiantamento pode ser
      realizado em qualquer ms, mas sempre at 30 de novembro de cada
      ano. Contudo, enquanto os contratados em janeiro recebero metade
      do salrio recebido no ms anterior (at porque faro jus a 11/12 ou
      12/12 do dcimo terceiro), os admitidos a partir de fevereiro perce-
      bero metade do proporcional de dcimo terceiro devido (conside-
      rada uma projeo at o final do exerccio) com base no salrio do
      ms anterior.
            Rompido o vnculo empregatcio aps o recebimento do alu-
      dido adiantamento e antes do final do exerccio, poder o empre-
      gador efetuar, no momento da quitao das verbas rescisrias, a
      correspondente compensao do que fora eventualmente recebido
      a maior com qualquer crdito de natureza trabalhista devido ao
      empregado.
            O saldo restante dever ser pago, impreterivelmente, at o dia 20
      de dezembro (com base na remunerao ento vigente, deduzindo-se o valor
      adiantado).
            Para os empregados que receberem salrio varivel, a qualquer
      ttulo, o dcimo terceiro salrio ser calculado na base de 1/11 da
      soma das importncias variveis devidas nos meses trabalhados at
      novembro de cada ano (pela mesma lgica j explicada, a base deve ser
      adaptada para 1/1, 1/2, 1/3, ...1/10, dependendo sempre do nmero
      de meses ou frao igual ou superior a 15 dias trabalhados at novem-
      bro). A esse valor se somar o que corresponder  parte do salrio
      contratual fixo (Decreto n. 57.155/65, art. 2). At o dia 10 de janeiro
      do novo exerccio, computada a parcela do ms de dezembro, o cl-
      culo do dcimo terceiro salrio ser revisto para 1/12 do total devido
      no ano anterior, processando-se a correo do valor com o pagamen-
      to ou compensao das possveis diferenas. No tocante ao adianta-
      mento, ser este apurado (50%) com base na soma das importncias
      variveis devidas nos meses trabalhados at o anterior quele em que
      ser realizado seu respectivo pagamento.
            "O valor das comisses deve ser corrigido monetariamente para
      em seguida obter-se a mdia para efeito de clculo de frias, 13 sal-
      rio e verbas rescisrias" (OJ 181, SBDI-1 do TST).

134
                 DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



QUADRO SINTICO  SALRIO E REMUNERAO

                                     Contraprestao paga pelo empregador
               Conceito
                                     em dinheiro ou utilidade

                                     a) parte fixa -- base irredutvel

                                     b) comisso -- parcela varivel condi-
                                     cionada ao valor de vendas ou produo

                                                            Espcies:
                                                            por tempo de ser-
                                     c) gratificao -- re-
                                                            vio (Sm. 138,
                                     conhecimento finan-
                                                            202 e 203/TST)
                                     ceiro motivado
                                                            por funo (Sm.
                                                            372, I e II/TST)

                                     d) abono -- expresso Se habitual por
                                     financeira imotivada ou mais de um ano,
                                     adiantamento (vale)     integra o salrio

                                                                 Integraro o sa-
                                     e) dirias excedentes       lrio se excede-
 1. Salrio    Integram o             indenizao para
                                                                 rem a metade
               salrio (CLT,         cobrir despesas (deslo-
                                                                 do salrio-base
               art. 457)             camento, hospedagem,
                                                                 (Sm. 101 e
                                     alimentao etc.)
                                                                 318/TST)

                                     f) quebra de caixa --
                                                           Integra o salrio
                                     parcela paga aos ban-
                                                           (Sm. 247/TST)
                                     crios

                                     g) luvas -- parcela         Visam garantir
                                     paga pela assinatura        o exerccio de
                                     do contrato em bens         preferrncia e
                                     ou dinheiro                 exclusividade

                                     h) salrio-utilidade --
                                                                 As utilidades no
                                     alm do pagamento
                                                                 podem exceder
                                     em dinheiro, alimenta-
                                                                 70% do valor
                                     o, habitao, vestu-
                                                                 do salrio
                                     rio etc.


                                                                                     135
      SINOPSES JURDICAS



                                                                      Ajuda-alimenta-
                                                                      o:
                                                                       do PAT -- no
                                            i) PAT (Lei n. 6.321/76
                                                                       integra o sal-
                           Integram o       e D. n. 5/91)  objeti-
                                                                       rio (OJ 133,
       1. Salrio          salrio (CLT,    va melhorar as condi-
                                                                       SDI-1/TST)
                           art. 457)        es nutricionais do
                                                                       do contrato de
                                            trabalhador
                                                                       trabalho -- in-
                                                                       tegra o salrio
                                                                       (Sm. 241/ TST)

                           Salrio          pago pelo empregador

                                            paga pelo cliente do empregador, pelo
       2. Remune-          Gorjeta
                                            bom servio prestado
       rao
                                            prmio pago pela indicao de determi-
                           Gueltas
                                            nado produto ou servio de terceiro

       3. Proteo
                           CLT + CF/88 + Conveno 95/OIT
       ao salrio

                           Institudo por lei e unificado nacionalmente
                                                          +
                           Para atender as necessidades vitais do trabalhador e sua
                           famlia
                           Dever ser garantido ainda quando a gorjeta for superior
                           A fixao se dar por:
                               ms ou hora
       4. Salrio
       mnimo --            aplicado  jornada de:
                              8h dirias
       CF/88, art.
                              44h semanais
       7, IV
                           Quem trabalha meio perodo far jus a meio salrio -- OJ
                           358, SBDI-1, TST

                                             admitido
                                            O salrio se restringe a comisso
                           a) comissio-
                                            Comisso salrio mnimo = o empre-
                           nista puro
                                            gador integralizar a diferena, sem
                                            abater nos meses seguintes


136
                  DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



4. Salrio                             vedado -- Sm. 91/TST
mnimo --        b) salrio           Arredondamento do salrio com su-
CF/88, art.      complessivo          presso de verbas trabalhistas irrenun-
7, IV                                civeis

                 Salrio mnimo de determinada categoria
5. Piso
                                            +
salarial --
                 Institudo por negociao coletiva (acordos e convenes
CF/88, art.
                 coletivas), mas tambm por lei. Ex. salrio profissional dos
7, V
                 mdicos e dentistas

                 Periodicidade mxima de 1 ms
                 Sempre em moeda corrente
6. Prazo e       Recibo assinado pelo empregado
formas de        Recebimento at o 5 dia til do ms subsequente
pagamento        Empresa urbana poder pagar
do salrio          via depsito em conta bancria
                    com cheque da empresa
                 30% do salrio = pagamento obrigatrio em dinheiro

                                      Irredutibilidade do salrio
                                          parte fixa
                 Regra geral
                                             +
                                          parcela habitualmente percebida

                                      Fora maior
7. Irredutibi-                        Prejuzo manifesto da empresa = Redu-
lidade sala-                          o salarial temporria mxima de 25%,
rial -- CF/88,                        desde que autorizada via negociao
art. 7, VI, e                        coletiva
CLT, art. 503    Exceo              Regime de tempo parcial = Funcionrios
                                      atuais = reduo via negoc. coletiva da
                                      jornada e do salrio
                                         Funcionrios futuros -- salrio
                                                         =
                                            jornada (OJ 358, SBDI-1, TST)

8. Integrali-    a) Regra geral -- vedao de desconto do salrio pelo
dade -- CLT,     empregador, salvo:
art. 462         Adiantamento (antecipao de parte do salrio)


                                                                                    137
      SINOPSES JURDICAS



                           Consignao voluntria (desconto do salrio para ser inte-
                           grado em planos de assistncia -- Sm. 342/TST, OJ 160,
                           SBDI-1, TST)
                           Comando normativo -- desconto oriundo
                              da lei ou de negociao coletiva. Ex.: impostos
                           Decises judiciais -- constrio judicial para pagamento
                           de dvida do empregado
       8. Integrali-       Dano causado pelo empregado
       dade -- CLT,           culpa
       art. 462               dolo -- responsabilidade pr-contratada
                           Lei n. 10.820/2003 -- desconto em folha de pagamento
                           para amortizar emprstimos e financiamentos do empre-
                           gado
                           b) truck system -- CLT, art. 462,  2
                           Constranger os empregados a utilizarem os produtos ou
                           servios da empresa (empregadora), consumindo todo o
                           salrio e criando dvida com ela -- proibido

                           Regra geral: CPC, art. 649 -- a remunerao destinada ao
                           sustento do devedor e sua famlia  absolutamente impe-
                           nhorvel
                           Exceo: dvida alimentcia -- CPC, art. 649,  2
       9. Impenho-
                           Projeto de lei: prev a penhorabilidade de 40% do traba-
       rabilidade
                           lhador que percebe salrio superior a 20 salrios mnimos
                           lquidos
                           Varas do trabalho: permitem a penhora de 30% da conta-
                           -corrente do trabalhador devedor

       10. Reteno
                           Reteno
       criminosa do                           ,
                                           CP art. 168, ou
                           dolosa do
       salrio --                          tipificao em lei especial ainda no
                           salrio
       CF/88, art.                         criada
                           constitui crime
       7, X

                                            -- mesmo empregador
       11. Equipa-
                                            -- mesma localidade (municpio ou re-
       rao sala-
                                            gio metropolitana)
       rial -- CLT,        Requisitos
                                            -- mesma funo (independentemente
       arts. 460/461
                                            da denominao do cargo)
       Sm. 6/TST
                                            -- mesma produtividade


138
                  DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



                                      -- mesma perfeio tcnica
                 Requisitos           -- diferena de tempo de servio no su-
11. Equipa-                           perior a 2 anos, na mesma funo
rao sala-
                                Na sociedade de economia mista e
rial -- CLT,
                 Ela  admitida no trabalho intelectual (OJ 353, SBDI-1,
arts. 460/461
                                TST, Sm. 6, VII, TST)
Sm. 6/TST
                 Ela no             no servio pblico (CF/88, art. 37, XIII) e
                 admitida             no quadro de carreira (Sm. 27/TST)

                  a substituio temporria de cargo do empregado, na
                 empresa
                 Consequncias
12. Substitui-   -- haver contagem do tempo naquele servio
o -- CLT,      -- garantia de retorno ao cargo anterior
art. 450         -- garantia do salrio do substitudo ao substituto no
                 eventual
                 -- no vinculao do salrio do antecessor ao ocupante
                 de cargo definitivo, vago (Sm. 159, I e II/TST)

                                      Trabalhador contratado para exercer
                 Desvio               funo inferior  que efetivamente exer-
                                      ce, percebendo salrio a menor

                                      S haver o correto enquadramento se
                 Consequncia
13. Desvio ou                         existir a funo no quadro da empresa
acmulo de                            Trabalhador exerce a sua funo
funes                                                 +
                 Acmulo              Todas as funes de outro profissional
                                      poupando contratao de outro funcio-
                                      nrio

                 Consequncia         Percepo equivalente s duas funes

14. Dcimo
                 Gratificao natalina
terceiro sal-   Devido a todo empregado
rio (CF/88,      Correspondente a 1/12 da remunerao devida em de-
art. 7, VIII;   zembro, por cada ms ou frao 15 dias trabalhados
Leis n. 4.090/   durante 1 ano
62 e n.          No  computado durante a suspenso do contrato de tra-
                 balho
4.749/65)


                                                                                    139
      SINOPSES JURDICAS



                           Exceo: os 15 primeiros dias de afastamento por
                              enfermidade ou
                              acidente de trabalho
                           A partir do 16 dia de afastamento, ser pago o abono
                           anual
       14. Dcimo          Pagamento proporcional feito ao empregado que no atin-
       terceiro sal-      gir 12 meses na empresa. Exceo: justa causa do empre-
       rio (CF/88,         gado
       art. 7, VIII;      Pagamento
                               1/2 -- entre fevereiro e novembro
       Leis n. 4.090/
                               +
       62 e n.                 1/2 -- at 20 de dezembro
       4.749/65)               de cada ano trabalhado
                           Salrio varivel (OJ 181, SBDI-1/TST e Dec. n. 57.155/65,
                           art. 2) = base de clculo  1/11 pago at novembro +
                           parte do salrio contratual fixo
                           Levar-se- em conta a mdia do salrio recebido nos 11
                           meses
                           Recuperao -- art. 54
                           Prazo p/pagamento dos crditos trabalhistas
                              1 ano: crditos trabalhistas + acidentes de trabalho
                           30 dias -- crditos salariais
                              vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recupera-
                              o + at 5 s.m. (por trabalhador)
                           Falncia -- art. 83
       15. Falncia
                           Prazo p/pagamento dos crditos trabalhistas
       e recupera-            Privilegiados -- crdito trabalhista + acidente de traba-
       o de empre-          lhista
       sas -- Lei n.              at 150 s.m. (por credor)
                              Quirografrios -- crdito trabalhista que exceder 150
       11.101/2005            s.m. (por credor)
                              Extraconcursais -- art. 84
                              Recebero antes de todos:
                              a) administrador judicial e seus auxiliares
                              b) crditos trabalhistas
                                  acidentes de trabalho
                                     servios prestados aps a decretao da falncia




140
                          CAPTULO XI
                       FGTS E PIS/PASEP


 1     FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIO
      Com o intuito de facilitar a compreenso do Fundo de Garantia
por Tempo de Servio (popularmente conhecido como FGTS) e das
razes de sua incluso como direito indisponvel do trabalhador na
Constituio Federal de 1988, importante se revela a anlise do insti-
tuto da estabilidade decenal, instituda na Consolidao das Leis do
Trabalho, e que continua sendo aplicvel aos trabalhadores no optan-
tes pelo FGTS, cuja aquisio do direito se fez antes do advento do
atual diploma constitucional.
      Em 1943, atravs do art. 477, caput, da CLT recm-editada, foi
assegurado a todo empregado, no existindo prazo estipulado para
a terminao do respectivo contrato e quando no houvesse ele
dado motivo para a cessao das relaes de trabalho, o direito de
receber do empregador uma indenizao, paga na base da maior
remunerao que tivesse percebido na mesma empresa. E ainda,
pelo art. 478, caput, que a indenizao se consubstanciaria em um
ms de remunerao por ano de servio efetivo, ou por ano e frao igual ou
superior a seis meses (com a observao de que o primeiro ano de
durao do contrato de trabalho era considerado como perodo de
experincia, e, antes que se completasse, nenhuma indenizao se-
ria devida).
      Assim, se um determinado trabalhador, tendo laborado por trs
anos e trs meses, fosse dispensado sem justo motivo, receberia uma
indenizao (denominada "indenizao por antiguidade") equivalen-
te a trs meses da maior remunerao recebida na empresa. No caso
de ter laborado por trs anos e seis meses, faria jus a uma indenizao
correspondente a quatro meses.
      Contudo, a CLT no apenas desestimulou financeiramente a
dispensa dos trabalhadores mais experientes, como, tambm, na forma

                                                                              141
      SINOPSES JURDICAS



      do art. 492, estabeleceu que o empregado com mais de dez anos de
      servio na mesma empresa no poderia ser despedido seno por
      motivo de falta grave ou circunstncia de fora maior, devidamente
      comprovadas. A famigerada estabilidade decenal.
            O empregado acusado de falta grave poderia ser suspenso de
      suas funes, mas a sua despedida somente se tornaria efetiva me-
      diante deciso judicial, aps o inqurito em que se verificasse a pro-
      cedncia da acusao (genuna funo do inqurito para apurao de
      falta grave). Por outro lado, reconhecida a inexistncia de falta grave
      praticada, ficaria o empregador obrigado a readmiti-lo no servio e a
      pagar-lhe os salrios a que teria direito no perodo de suspenso (art.
      495 da CLT). Quando a reintegrao do empregado estvel fosse
      desaconselhvel, dado o grau de incompatibilidade resultante do dis-
      sdio, a Justia do Trabalho poderia convert-la em indenizao em
      dobro (duas vezes a maior remunerao recebida na empresa a cada
      ano ou frao igual ou superior a seis meses de trabalho naquele
      empregador).
            Em caso de extino da empresa sem motivo de fora maior, ao
      empregado estvel despedido tambm seria garantida a indenizao
      paga em dobro (art. 497 da CLT).
            O regime celetista previa, portanto, um sistema hbrido de pro-
      teo ao vnculo empregatcio: um crescente nus financeiro ao em-
      pregador at que o empregado atingisse dez anos de servio na em-
      presa (isento apenas no primeiro ano) e, a partir de ento, estabilidade
      permanente (definitiva).
            Como se pode presumir, o referido sistema protetivo era absolu-
      tamente abominado pela maioria das empresas, que preferiam promo-
      ver rescises antecipadas do contrato de trabalho a verem seus funcio-
      nrios detentores de estabilidade definitiva (o que, segundo relatos da
      poca, dava ensejo a uma reduo na pontualidade, na assiduidade e
      na produtividade do trabalhador).
            Diante do grande ndice de dispensas s vsperas da aquisio do
      direito  estabilidade decenal, o Tribunal Superior do Trabalho editou
      a Smula 26 (atualmente cancelada), com o seguinte teor: "presume-
      -se obstativa  estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empre-
      gado que alcanar nove anos de servio na empresa".

142
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      A medida, no entanto, no foi suficiente para conter o mpeto
das empresas, que antecipavam cada vez mais a resciso dos contratos
de trabalho de seus funcionrios mais antigos.
      Em 13 de setembro de 1966, com o mundo vivendo a Guerra
Fria e o Brasil em seus primeiros anos de regime militar, foi ento
promulgada a Lei n. 5.107/66, que criou o Fundo de Garantia por
Tempo de Servio (FGTS), um sistema de depsitos realizados na
conta vinculada ao nome do trabalhador, prevendo indenizao cres-
cente em relao ao tempo de servio dedicado  empresa. Com o
advento da citada lei, o trabalhador passava a possuir a faculdade de
optar entre o regime celetista da estabilidade decenal e o novo regime
FGTS. Ressalta-se que o maior argumento jurdico sustentado pelos
adeptos do novo sistema foi o de uma reserva financeira na hiptese
de pedido de demisso ou falecimento do trabalhador (situaes sem ampa-
ro nos arts. 477 e ss. da CLT).
      A prpria Constituio de 1967 passou a contemplar o FGTS
como uma opo  estabilidade definitiva, conquanto o que se via na
prtica era o constrangimento dos empregados para aceitarem o novo
regime.
      Com a adeso, o empregador ficava obrigado ao pagamento de
uma indenizao em valor equivalente a um ms de salrio para cada
frao igual ou superior a seis meses de servios prestados para a em-
presa, podendo, entretanto, tal montante ser objeto de transao no
limite mnimo de sessenta por cento (e, no caso de resciso imotivada,
recebida em dobro).
      Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estvel
optante tem direito ao mnimo de 60% (sessenta por cento) do total da indeni-
zao em dobro, calculada sobre o maior salrio percebido no emprego. Se houver
recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transao,
assegura-se-lhe a complementao at aquele limite (Smula 54 do TST).
      O texto constitucional de 1988, por sua vez, extinguiu definiti-
vamente a estabilidade decenal e consagrou como obrigatrio, para
trabalhadores urbanos e rurais (salvo para os domsticos, que ainda
dependem da vontade de seu empregador), o regime do FGTS, exis-
tindo atualmente pouqussimos trabalhadores remanescentes no mer-
cado de trabalho com direito adquirido  referida estabilidade. Isso por-

                                                                                       143
      SINOPSES JURDICAS



      que a maioria que registrava dez anos de servio em 1988, hoje, j se
      encontra aposentada e, ainda que posteriormente tenha obtido um
      outro emprego, foi includa no novo sistema.
            Ainda hoje, o tempo de servio do trabalhador no optante ante-
      rior  atual Constituio Federal poder ser transacionado, desde que
      respeitado o mesmo limite mnimo de 60% da indenizao corres-
      pondente.

      1.1. O REGIME DO FGTS
            Atualmente, o regime do FGTS  regido pela Lei n. 8.036/90 (e
      suas alteraes) e constitui um sistema de depsitos mensais (at o dia
      sete de cada ms) em uma conta vinculada ao nome do trabalhador
      junto  Caixa Econmica Federal, no importe de 8% de seus venci-
      mentos (2% no caso de aprendiz), rendendo juros e correo mone-
      tria (inteligncia do art. 15).
            Conforme jurisprudncia pacfica no TST, "a contribuio para
      o Fundo de Garantia por Tempo de Servio incide sobre a remunera-
      o mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais
      eventuais" (Smula 63 do TST), bem como sobre o pagamento rela-
      tivo  remunerao das frias gozadas, dcimo terceiro salrio (v. Ca-
      ptulo X, item 3) e ao perodo de aviso-prvio, trabalhado ou no
      (Smula 305 do TST).
            As empresas podero equiparar seus diretores no empregados
      (exercentes de cargo de administrao) aos demais trabalhadores su-
      jeitos ao regime do FGTS.
            De fato, o grande objetivo do FGTS , sem dvida alguma, ga-
      rantir ao trabalhador uma justa e proporcional retribuio pelo tempo
      de servio dedicado a uma mesma empresa.

      1.2. SAQUES PERMITIDOS
            A prpria legislao do FGTS, em seu art. 20, prev como princi-
      pais hipteses para levantamento (saque) dos depsitos realizados:
      a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, a culpa recproca e de fora
          maior;
            Obs.: no haver, pois, levantamento dos depsitos na hiptese
      de pedido de demisso ou de dispensa por justa causa do empregado.

144
                   DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



b) extino total da empresa ou falecimento do empregador individual;
c) aposentadoria concedida pela Previdncia Social;
      Obs.: consoante circular expedida pela Caixa Econmica Federal
(479/2009), o aposentado poder levantar o saldo disponvel em todas
as suas contas do FGTS na data da concesso da aposentadoria, inclu-
sive do atual contrato de trabalho, e, se continuar laborando para a
mesma empresa, poder realizar novos saques, mensalmente, mediante
simples solicitao.
      Embora seja mais fcil o pagamento do valor direto ao prprio
aposentado, o registro dos depsitos torna-se fundamental para a apu-
rao e exigncia da multa de 40% devida na resciso imotivada.
      No caso de o aposentado celebrar um novo contrato de trabalho
com uma outra empresa, o levantamento somente ocorrer na hip-
tese de uma nova aposentadoria (decorrente de processo de desaposen-
tao) ou no trmino da nova relao empregatcia, ainda que a pedido
ou por justa causa (Decreto n. 99.684/90, art. 35, 1).
d) falecimento do trabalhador;
e) liquidao ou amortizao de prestaes decorrentes de financia-
    mento habitacional concedido no mbito do Sistema Financeiro
    da Habitao -- SFH;
f) pagamento total ou parcial do preo da aquisio de moradia prpria;
g) permanncia por trs anos ininterruptos fora do regime;
      Obs.: no caso de o trabalhador permanecer por trs anos ininter-
ruptos desempregado, trabalhando sem vnculo empregatcio ou mes-
mo submetido a regime estatutrio (aprovado em concurso pblico),
o saldo das contas inativas do FGTS referente a todos os ex-emprega-
dores poder ser levantado.
h) extino normal do contrato a termo, inclusive dos trabalhadores
    temporrios regidos pela Lei n. 6.019/74;
i) suspenso total do trabalho avulso por perodo igual ou superior a
    noventa dias;
j) aplicao em cotas de fundos de privatizao;
k) trabalhador ou qualquer de seus dependentes acometido de doena
    grave (cncer, AIDS etc.);

                                                                                     145
      SINOPSES JURDICAS



      l) necessidade pessoal, cuja urgncia e gravidade decorra de desastre
          natural (enchente etc.);
      m) trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos.
            Obs.: seguindo o mesmo entendimento do aposentado, o traba-
      lhador com mais de 70 anos poder levantar o saldo de todas as contas
      a ele pertencentes, inclusive o da conta do atual contrato de trabalho,
      sempre que assim o interessar, mediante simples solicitao.

      1.3. LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001
            Criando o chamado "maior acordo do mundo", a Lei Comple-
      mentar n. 110/2001 estabeleceu parmetros de recomposio finan-
      ceira dos depsitos em conta do FGTS aps os expurgos inflacion-
      rios identificados nos planos Vero (16,64%), perodo de 1 de dezem-
      bro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e Collor (44,0%), durante o
      ms de abril de 1990.
            Por meio de um termo de adeso (art. 6), o titular da conta
      vinculada aceita expressamente o parcelamento de seu crdito e a
      reduo da atualizao monetria sobre ele incidente, renunciando o
      direito de ajuizar ao pleiteando diferenas ou valores referentes a
      outros perodos.
            Diante do disposto no art. 5, XXXV, da Constituio Federal (a
      lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a
      direito), apesar da renncia contida nos termos de adeso firmados,
      inmeras foram as demandas envolvendo outras recomposies de
      expurgos inflacionrios, o que resultou na edio da Smula Vincu-
      lante 1 do Supremo Tribunal Federal:
            "Ofende a garantia constitucional do ato jurdico perfeito a de-
      ciso que, sem ponderar as circunstncias do caso concreto, desconsi-
      dera a validez e a eficcia de acordo constante de termo de adeso
      institudo pela Lei Complementar n. 110/2001".

       2      PROGRAMA DE INTEGRAO SOCIAL (PIS) E
              PROGRAMA DE FORMAO DO PATRIMNIO
              DO SERVIDOR PBLICO (PASEP)
           Institudo pela Lei Complementar n. 7/70, o PIS representa um
      programa destinado a promover a integrao do empregado na vida e

146
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuio
da renda nacional.
      Criado pela Lei Complementar n. 8/70, o PASEP representa
um programa destinado  formao do patrimnio do servidor p-
blico.
      Ambos so de adeso obrigatria pelos trabalhadores, sendo o
PIS, pelos empregados da iniciativa privada, e o PASEP, pelos ser-
vidores pblicos civis e militares (lei especial, estatutrios ou cele-
tistas).
      Os programas sero executados mediante um fundo ora deno-
minado PIS-PASEP (Lei Complementar n. 26/75) e constitudo pela
soma dos depsitos efetuados pelas empresas junto  Caixa Econmi-
ca Federal (PIS), e pela Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal,
junto ao Banco do Brasil (PASEP).
      At a promulgao da Constituio de 1988, era emitida uma
conta de participao (cota) em nome de cada trabalhador inscrito,
que recebia depsitos (corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros mnimos de 3% ao ano e do resultado lquido adicional (RLA)
fruto das operaes realizadas com recursos do PIS/PASEP, deduzidas
as despesas administrativas e as provises de reserva cuja constituio
fosse indispensvel), segundo os seguintes critrios:
a) 50% do valor destinado ao fundo, dividido em partes proporcio-
    nais ao montante da remunerao recebida no perodo;
b) os 50% restantes, repartidos em partes proporcionais aos quinqu-
    nios de servios prestados pelo empregado ou servidor.
      Assim, os trabalhadores cadastrados no PIS/PASEP at 5 de ou-
tubro de 1988 e que possuam saldo nas suas contas de participao,
podero promover uma retirada anual de rendimentos, equivalente 
correo monetria, juros e o resultado lquido adicional (em um valor
nunca inferior a um salrio mnimo vigente), desde que participantes
h pelo menos cinco anos e percebendo um salrio igual ou inferior a
cinco mnimos, respeitadas sempre as disponibilidades em conta. H
tambm a possibilidade de saque total (realizado em at cinco dias teis
aps a solicitao do participante), nas seguintes hipteses:
a) aposentadoria;
b) 70 anos de idade completos;

                                                                                      147
      SINOPSES JURDICAS



      c) invalidez permanente;
      d) reforma militar ou transferncia para a reserva remunerada;
      e) neoplasia maligna (cncer) do titular ou de seus dependentes;
      f) portador do vrus HIV (AIDS);
      g) amparo social ao idoso, concedido pelo INSS;
      h) amparo assistencial a portador de deficincia, concedido pelo INSS;
      i) falecimento (pagamento aos dependentes).
             Com o advento da Constituio Federal de 1988, encerrou-se
      a distribuio de cotas aos participantes do PIS/PASEP, sendo que
      os valores arrecadados passaram a ser direcionados ao Fundo de Am-
      paro ao Trabalhador (FAT), responsvel pelo pagamento do seguro-
      -desemprego e pelo fomento do mercado de trabalho, por meio de
      emprstimos e financiamentos concedidos por instituies financei-
      ras oficiais.
             No entanto, desde que preenchidos os requisitos legais, atual-
      mente resta garantido aos trabalhadores participantes do PIS/PASEP
      o benefcio anual do abono salarial.
      Abono salarial
            " assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um
      salrio mnimo vigente na data do respectivo pagamento, aos emprega-
      dos que:
            I -- tenham percebido, de empregadores que contribuam para o
      Programa de Integrao Social -- PIS, ou para o Programa de For-
      mao do Patrimnio do Servidor Pblico -- PASEP, at 2 (dois)
      salrios mnimos mdios de remunerao mensal no perodo traba-
      lhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos 30
      (trinta) dias no ano-base;
            II -- estejam cadastrados h pelo menos 5 (cinco) anos no Fun-
      do de Participao PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Traba-
      lhador" -- atualmente Cadastro Nacional de Informaes Sociais --
      CNIS (Lei n. 7.998/90, art. 9).
            No entanto, no recebero o abono salarial: o trabalhador urba-
      no ou rural vinculado  pessoa fsica; o diretor sem vnculo emprega-
      tcio; o domstico e o menor aprendiz.

148
                 DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



QUADRO SINTICO  FGTS E PIS/PASEP

                1966 -- institudo como regime alternativo
                1988 -- tornou-se regime obrigat- urbanos
                rio -- trabalhadores               rurais
                Lei n. 8.036/90  regime jurdico
                                     Sistema de depsito mensal
                                                  +
                                     Conta do trabalhador (CEF)
                     FGTS
                                                  +
 1. FGTS
                                     Importe de 8% sobre os vencimentos
 (Fundo de                           Smulas 63 e 305/TST Aprendiz -- 2%
 Garantia por
                                     despedida sem justa causa, culpa rec-
 Tempo de
                                     proca e fora maior
 Servio)                            extino total da empresa ou falecimento
                Hipteses de
                                     do empregador individual
                saque (Lei n.
                                     aposentadoria concedida
                8.036/90, art.
                                     falecimento do trabalhador
                20):                 doena grave
                                        trabalhador
                                        ou famlia etc.
                                     pedido de demisso
                No h saque
                                     dispensa por justa causa do empregado
                PIS -- LC 7/70 -- adeso obrigatria -- empregados da
                iniciativa privada
                PASEP -- LC 8/70 -- ade-
                                                civil      estatutrio
                so obrigatria -- servidor
                                                militar    celetista
                pblico
                                                seguro-desemprego
                Valor
                                     FAT        fomento do mercado de tra-
 2. PIS/PASEP   arrecadado
                                                balho
                               Excludos:
                               Domstico
                               Aprendiz
                Abono salarial
                               Diretor sem vnculo empregatcio
                                     Trabalhador vinculado           urbano
                                     a pessoa fsica                 rural


                                                                                   149
                        CAPTULO XII
            DIREITOS, VANTAGENS E BENEFCIOS
            Embora sem natureza salarial (no sofrendo incidncia do FGTS
      e de contribuies previdencirias), o empregado pode perceber al-
      gumas vantagens e alguns benefcios para melhoria de sua condio
      social.

       1     PARTICIPAO NOS LUCROS OU RESULTADOS
             Prevista no art. 7, XI, da CF e regulada pela Lei n. 10.101/2000,
      a participao nos lucros ou resultados (mais conhecida como PLR)
      representa um instrumento de integrao entre o capital e o trabalho
      e um incentivo  produtividade.
             A participao ser obrigatoriamente objeto de negociao en-
      tre a empresa (excluindo-se a pessoa fsica e a entidade sem fins lucra-
      tivos) e seus empregados, por meio de instrumento coletivo ou de
      comisses escolhidas pelas partes (contendo pelo menos um represen-
      tante indicado pelo sindicato da respectiva categoria).
             Caso a negociao visando  participao nos lucros ou resul-
      tados da empresa resulte em impasse, as partes podero utilizar-se
      da mediao ou da arbitragem de ofertas finais. O rbitro dever
      restringir-se a optar pela proposta apresentada, em carter definiti-
      vo, por uma das partes.
              vedado o pagamento de qualquer antecipao ou distribuio
      de valores a ttulo de PLR com periodicidade inferior a um semestre
      civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano.
             Embora a referida lei especial apenas exija "regras claras e obje-
      tivas no tocante  fixao dos direitos substantivos da participao e
      dos mecanismos (adjetivos) de aferio das informaes pertinentes
      ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuio, perodo
      de vigncia e prazos para reviso" (art. 2, 1),  justo e fundamental

150
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



que os empregados participem dos lucros ou resultados de forma iso-
nmica, independentemente das funes exercidas na empresa e suas
respectivas remuneraes (excetuando-se apenas os regimes de traba-
lho com durao diferenciada).
      "Fere o princpio da isonomia instituir vantagem mediante
acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepo
da parcela participao nos lucros e resultados ao fato de estar o con-
trato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuio dos
lucros. Assim, inclusive na resciso contratual antecipada,  devido o
pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados,
pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da em-
presa" (OJ 390, da SDI-I do TST).
Gesto na empresa
      Apenas a ttulo de esclarecimento, a participao nos lucros ou
resultados no se confunde com a gesto na empresa, tambm previs-
ta no art. 7, XI, da CF, pois esta consiste na partilha das responsabili-
dades diretivas e a consequente tomada de decises, alm da imple-
mentao conjunta de medidas capazes de otimizar o uso dos recursos
financeiros e aumentar a produo. Contudo, torna-se praticamente
inaplicvel o instituto no Brasil, uma vez que dependente de lei que
o defina (norma de eficcia limitada).
      O sistema de cogesto da atividade empresarial, envolvendo pro-
prietrios e trabalhadores, registra resultados muito positivos na Ale-
manha (principal modelo), com o aumento da produtividade e a
significativa reduo dos conflitos trabalhistas.

 2     DIREITO DE IMAGEM
      Constitui garantia fundamental do cidado de poder expor pu-
blicamente sua prpria imagem, de forma exclusiva e privativa (CF,
art. 5, XXVIII).
      A cesso de uso dos direitos de imagem de um empregado,
quando no inerente  prpria natureza do trabalho (como no caso
dos artistas profissionais), se faz por meio de instrumento particular,
mediante pagamento de natureza civil (no salarial).
      A prpria jurisprudncia entende incabvel a resciso indireta do
contrato de trabalho pelo inadimplemento de uma obrigao ineren-

                                                                                      151
      SINOPSES JURDICAS



      te ao contrato de imagem, uma vez que se consubstancia em pacto
      autnomo e distinto do vnculo empregatcio.
           Por outro lado, a significativa diferena entre o salrio pago pelo
      empregador em comparao ao valor oferecido pela cesso do direito
      de uso da imagem poder acarretar o reconhecimento de sua nature-
      za remuneratria e os reflexos nas demais verbas trabalhistas (fraude
      -- art. 9 da CLT).

      2.1. DIREITO DE ARENA
            O direito de arena (Lei n. 9.615/98, art. 42), pela transmisso ou
      retransmisso de imagem de espetculos ou eventos desportivos (20%
      do valor total da autorizao, dividido em partes iguais pelos partici-
      pantes), segundo a atual jurisprudncia trabalhista (TST, RR 1288/01,
      14 T., DJ, 28-8-2009), diferentemente do tradicional direito de ima-
      gem, gera pagamentos com natureza salarial, assemelhados s gorjetas,
      que provm de terceiros, mas so devidas em funo do contrato de
      trabalho.


       3      PROPRIEDADE INTELECTUAL (INVENO)
            Existem trs formas de inveno (propriedade intelectual) que
      envolvem o trabalho do empregado: a inveno de servio, a inveno
      livre e a inveno de empresa.
            A primeira (de servio) decorre da atividade de um trabalhador
      contratado para a funo de inventor, ao passo que a segunda (livre)
      provm da atividade criativa do trabalhador, sem qualquer vnculo
      com a existncia e execuo do contrato de trabalho. A terceira (de
      empresa), resulta do esforo intelectual de determinado empregado
      em situao no prevista no contrato de trabalho, mas com material
      do empregador, durante a jornada.
            Estabelece a Lei n. 9.279/96 (arts. 89 a 92) que a inveno per-
      tence ao empregador quando resultar de contrato de trabalho cuja
      execuo ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a
      atividade inventiva, ou mesmo decorra da natureza dos servios para
      os quais foi o empregado contratado (inveno de servio, cuja retri-
      buio se limita ao salrio ajustado). Salvo prova em contrrio, consi-

152
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



dera-se desenvolvida na vigncia do contrato a inveno cuja patente
seja requerida pelo trabalhador at um ano aps a extino do vnculo
empregatcio. O empregador, enquanto titular da patente, poder con-
ceder ao empregado, autor do invento ou do aperfeioamento, parti-
cipao nos ganhos econmicos resultantes da explorao; contudo,
tal importncia no se incorporar, a qualquer ttulo, ao salrio do
trabalhador.
      Pertencer exclusivamente ao empregado a inveno por ele de-
senvolvida, desde que desvinculada do contrato de trabalho e no
decorrente da utilizao de recursos, meios, dados, materiais, instala-
es e equipamentos do empregador (inveno livre).
      Por fim, a propriedade de inveno ser comum, em partes
iguais, quando resultar da contribuio pessoal do empregado e de
recursos, dados, meios, materiais, instalaes ou equipamentos do em-
pregador, salvo expressa disposio contratual em contrrio (inveno
de empresa).  garantido ao empregador o direito exclusivo da licen-
a de explorao do invento comum e assegurada ao empregado uma
justa remunerao pelo lucro da advindo. Na falta de acordo, decor-
rido um ano da data da concesso da licena sem qualquer explorao
da patente (salvo razes legtimas), esta passar  exclusiva propriedade
do empregado.
      Oportuno ressaltar que os direitos  propriedade intelectual dos
inventos tambm so reconhecidos aos trabalhadores autnomos ou estagirios.


 4      STOCK OPTION
      Considera-se stock option o plano pelo qual os empregadores ofe-
recem aos seus empregados o direito de comprar aes da prpria
empresa ou da matriz estabelecida no exterior, a um preo preestabele-
cido (muitas vezes em valores muito menores que os operados no
mercado), aps determinado perodo de carncia (vesting).
      A princpio, consubstancia-se em um contrato mercantil comum
(ato bilateral voluntrio e oneroso). Porm, como a aquisio das aes
negociveis com valor prefixado pode resultar em considerveis lucros
(caso venham a se valorizar no perodo de carncia), faz com que os
trabalhadores (principalmente aqueles que ocupem o alto escalo) per-

                                                                                       153
      SINOPSES JURDICAS



      maneam em seus cargos at o efetivo exerccio do direito de compra,
      no se deixando seduzir por ofertas de emprego da concorrncia.
            O stock option representa, portanto, a opo para uma futura
      aquisio de aes (decorrido o prazo de carncia), podendo delas
      dispor imediatamente aps a compra, diante de um bom momento
      do mercado.
            O objetivo principal , sem dvida alguma, que todos os respon-
      sveis pelo crescimento e desenvolvimento da empresa busquem o
      maior sucesso possvel, valorizando suas aes.
            Em caso de dispensa sem justa causa,  imperativo considerar-se
      a projeo do aviso-prvio no que se refere ao direito de compra.
      Mesmo que indenizado, o perodo integra o contrato de trabalho e,
      portanto, tambm dever ser includo na contagem da carncia.
            Como a aquisio das aes faz-se a ttulo oneroso e o empre-
      gado passa a enfrentar os riscos da flutuao do mercado de capitais
      (bons lucros ou significativos prejuzos), o ganho percebido na venda
      (que depender muito da escolha do melhor momento) no detm
      natureza salarial.


       5      BENEFCIOS NEGOCIADOS
            Alguns direitos, vantagens e benefcios no esto previstos em
      lei, mas decorrem de frutfera negociao coletiva (acordo ou con-
      veno), com durao restrita  vigncia do respectivo documento
      (limitada sempre a dois anos). Alguns exemplos so: estabilidades espe-
      ciais (Smula 98, II, do TST), concesso do plano de sade etc.
            Por outro lado, toda condio de trabalho ofertada voluntria,
      habitual e gratuitamente, sem prazo definido, ganha intangibilidade,
      sendo vedada qualquer forma de supresso.


       6      VALE-TRANSPORTE
            Institudo pela Lei n. 7.418/85, o vale-transporte  devido pela
      utilizao do sistema de transporte coletivo pblico, urbano ou inter-
      municipal e/ou interestadual com caractersticas semelhantes aos ur-
      banos, geridos diretamente ou mediante concesso ou permisso de
      linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, ex-

154
                     DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



cludos os servios seletivos e os especiais, para deslocamento residn-
cia-trabalho e retorno.
       Aos servidores pblicos celetistas  devido o vale-transporte (OJ 216,
SBDI-1, TST).
       O empregador arcar com os gastos na aquisio de tantos vales
(tickets) quanto necessrios para o percurso do trabalhador, podendo
descontar dos vencimentos do empregado o equivalente a 6% de seu
salrio bsico.
       Estar exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte o em-
pregador que proporcionar, por meios prprios ou contratados, o des-
locamento de seus trabalhadores.
       Embora a lei no preveja tal restrio, o Decreto n. 95.247 (que
o regulamenta) veda expressamente ao empregador substituir o bene-
fcio por antecipao em dinheiro ou qualquer outra forma de paga-
mento, salvo no caso de falta ou insuficincia de estoque de vales-
-transportes no mercado.
       Segundo o mesmo ato presidencial, em seu art. 7,  3, restou
estabelecido que a declarao falsa ou o uso indevido do vale-trans-
porte constituem falta grave, passvel de penalidade disciplinar (at a
resciso motivada do contrato de trabalho) por ato de improbidade
-- art. 482, a, da CLT.


 7      SALRIO-FAMLIA
      Embora denominado salrio, trata-se de um benefcio previden-
cirio de valor fixo (reajustado periodicamente por portaria do Mi-
nistrio da Previdncia Social), que ser pago pelo INSS aos trabalha-
dores empregados (com exceo do domstico) e avulsos, na proporo do
nmero de filhos ou equiparados (Lei n. 8.213/91, art. 65).
      Consoante alterao do Texto Constitucional (art. 7, XII) pela
Emenda n. 20/98, o salrio-famlia que era concedido de forma in-
condicionada pela simples existncia de dependentes, agora somente
ser devido ao trabalhador de baixa renda, nos termos da lei.
      O termo inicial do direito ao salrio-famlia coincide com a
prova da filiao. Se feita em juzo, corresponde  data de ajuiza-

                                                                                       155
      SINOPSES JURDICAS



      mento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o em-
      pregador se recusara a receber a respectiva certido (Smula 254
      do TST).


       8      ASSISTNCIA AOS FILHOS E DEPENDENTES
             direito dos trabalhadores urbanos e rurais (com exceo do do-
      mstico), a assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nasci-
      mento at cinco anos de idade em creches e pr-escolas (CF, art. 7,
      XXV).
            O texto original da Constituio Federal de 1988 estendia o
      benefcio at que os filhos e dependentes completassem seis anos de
      idade, mas foi reduzido por fora da Emenda Constitucional n.
      53/2006.

      QUADRO SINTICO  DIREITOS, VANTAGENS E BENEFCIOS

       No possuem natureza salarial
       Visam melhorar a condio de vida do empregado

                            o repasse de parte do lucro da empresa ao empregado
                           como forma de incentivo
                           Exige negociao coletiva entre a empresa e o empregado
                           No  aplicada ao empregador pessoa fsica ou entidade
                           sem fins lucrativos
       1. Participa-       Em caso de impasse na negociao, ser admitida a me-
       o nos             diao ou arbitragem
       Lucros ou           Pagamento = periodicidade mnima, semestral
       Resulta-            Lei exige regras claras e objetivas
       dos -- PLR          Aconselha-se isonomia entre os empregados na participa-
       (CF/88, art.        o dos lucros
       7, XI e Lei n.     Ateno!
       10.101/2000)        Gesto na empresa (CF/88, art. 7, XI) no se confunde
                           com a PLR
                            a cogesto da atividade empresarial pelo trabalhador
                           Visa otimizar os gastos da empresa e aumentar a produo
                           Inaplicvel no Brasil, por ausncia de lei regulamentadora
                            bastante aplicada na Alemanha


156
                   DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



                  Requisitos:
                  a) instrumento particular de concesso
                                               +
                  b) pagamento de natureza civil pela explorao da imagem
                  Efeitos:
                  a) inadimplementos do contrato de imagem = no gera
2. Direito de
                  resciso do contrato de trabalho
imagem do
                  b) desproporo entre
emprega-
                  salrio e valor pago pela cesso da imagem = reconheci-
do -- CF/88,
                  mento da natureza remuneratria (CLT, art. 9)
art. 5, XXVIII
                  Direito de arena (Lei n. 9.615/98, art. 42)
                   o valor pago pela transmisso ou retransmisso dos
                  eventos desportivos
                  A jurisprudncia conferiu-lhe natureza salarial
                  O valor  pago por terceiro em razo do contrato de tra-
                  balho

                  H 3 espcies de inveno:
                  A) de servio -- o empregado  contratado para a funo
                  de inventos
                  Consequncias
                  Titularidade da patente exclusiva do empregador
                  Concesso facultada dos proveitos decorrentes da patente
3. Proprie-       pelo empregado sem incorporao ao salrio
dade intelec-     B) livre -- inveno do empregado sem vinculao ao con-
tual (inven-      trato de trabalho e aos recursos do empregador
o)              Consequncia
                  Titularidade da patente exclusiva do empregado
                  C) de empresa --  a inveno do empregado com os re-
                  cursos do empregador
                  Consequncia =
                      A propriedade de inveno ser do empregador e do
                      empregado (igualdade de condies)

                                       Oferecimento de compra das aes da
                                       empresa pelo empregado
4. Stock                                                 +
                  Conceito
option                                 Por um preo preestabelecido
                                                         +
                                       Aps determinado perodo de carncia



                                                                                     157
      SINOPSES JURDICAS



                                              Busca pelo sucesso da empresa e valori-
                           Objetivo           zao das aes dos responsveis pelo
                                              desenvolvimento da empresa
       4. Stock                               Aquisio onerosa das aes
       option                                 O empregado-adquirente passa a assu-
                           Consequn-
                                              mir os riscos do mercado de capitais
                           cias
                                              O ganho do empregado com a venda
                                              da ao no detm natureza salarial
                           Vantagens ou benefcios podem decorrer
                              da lei
       5. Clusulas
                              de negociao coletiva (Ex.: Sm. 98, II/TST)
       negociadas
                           OBS.: as vantagens e benefcios oferecidos ao trabalhador
                           de forma habitual e gratuita so intangveis (no suprimveis)
                           Pressupe a utilizao do transporte coletivo/pblico
                              urbano
                              intermunicipal
                              interestadual
                           No garantido ao empregado usurio de servio
                              seletivo
       6. Vale
                              e
       transporte
                              especial
       -- Lei n.
                           Ser arcado pelo empregador
       7.418/85
                           Desconto dos vencimentos do empregado de at 6% do
                           salrio bsico
                           Iseno do empregador que fornecer transporte prprio
                           No pode ser antecipado, em $, ao empregado
                           Uso indevido pelo empregado =
                              falta grave + penalidade disciplinar
       7. Salrio
       famlia (Lei       Benefcio previdencirio + de valor fixo + pago pelo INSS
       n. 8.213/91,        + aos empregados e avulsos de baixa renda + na pro-
       art. 65 e           poro do n. de filhos ou equiparados + no concedido
       CF/88, art.         ao domstico
       7, XII)
       8. Assistncia
                           Direito dos trabalhadores urbanos e rurais + de assistncia
       aos filhos e
                           gratuita aos filhos e dependentes + desde o nascimento
       dependentes
                           at 5 anos + em creches e pr-escolas + no concedido
       -- CF/88, art.
                           ao domstico
       7, XXV


158
               CAPTULO XIII
      SEGURANA E SADE DO TRABALHO
       Em respeito  dignidade da pessoa humana, a todos os trabalha-
dores dever ser garantido um ambiente de trabalho seguro e saudvel
(reduo dos riscos por meio de normas de sade, higiene e seguran-
a -- art. 7, XXII, da CF).
       A Portaria n. 3.214 do Ministrio do Trabalho, editada em 8 de
junho de 1978, aprovou as normas regulamentadoras (NRs) relativas
 segurana e medicina do trabalho, que, no decorrer do tempo, foram
sofrendo diversas alteraes e acrscimos, atingindo hoje o nmero de
trinta e trs.
       As mais importantes so: a NR2 (inspeo prvia), NR5 (comis-
so interna de preveno de acidentes), NR6 (equipamentos de pro-
teo individual -- EPI), NR7 (programas de controle mdico de
sade ocupacional), NR9 (programas de preveno de riscos ambien-
tais), NR15 (atividades e operaes insalubres) e NR16 (atividades e
operaes perigosas).
       As normas regulamentadoras so de observncia obrigatria
pelas empresas privadas e pblicas, rgos da administrao direta e
indireta e dos Poderes Legislativo e Judicirio que possuam empre-
gados regidos pela CLT. A fiscalizao ser exercida por analistas
fiscais do trabalho que, diante de qualquer descumprimento, devem
lavrar auto de infrao com a aplicao da multa administrativa cor-
respondente.

 1     ACIDENTE DO TRABALHO
      Acidente do trabalho  a leso corporal ou perturbao funcio-
nal, ocorrida a servio do empregador, que cause a morte, a perda ou
reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho
(Lei n. 8.213/91, art. 19).

                                                                        159
      SINOPSES JURDICAS



             Alm dos sinistros, so acidentes do trabalho as doenas profis-
      sionais adquiridas ou desencadeadas pelo exerccio do labor peculiar
      a determinada atividade ou em funo de condies especiais em que
      ele  realizado.
             Equiparam-se tambm ao acidente do trabalho (Lei n. 8.213/91,
      art. 21):
             I -- o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a
      causa nica, haja contribudo diretamente para a morte do emprega-
      do, para a reduo ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
      produzindo leso que exija ateno mdica para a sua recuperao;
             II -- o acidente sofrido pelo empregado no local e horrio do
      trabalho, em consequncia de: ato de agresso, sabotagem ou terroris-
      mo, praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa fsica
      intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
      ao trabalho; ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de
      terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso
      da razo; desabamento, inundao, incndio ou outros casos fortuitos
      ou decorrentes de fora maior;
             III -- a doena proveniente de contaminao acidental do em-
      pregado no exerccio de sua atividade;
             IV -- o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local
      e horrio de trabalho:
      a) na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autorida-
          de da empresa;
      b) na prestao espontnea de qualquer servio  empresa para lhe
          evitar prejuzo ou proporcionar proveito;
      c) em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo quando fi-
          nanciada por esta dentro de seus planos para melhor capacitao
          da mo de obra, independentemente do meio de locomoo uti-
          lizado, inclusive veculo de propriedade do empregado;
      d) no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para
          aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive em ve-
          culo de propriedade do empregado.
             Um projeto de lei (PLC 7.202/2010) quer incluir a ofensa fsica
      ou moral intencional (assdio moral), inclusive de terceiro, como aci-
      dente de trabalho por equiparao.

160
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



      Nos perodos destinados a refeio e descanso, ou por ocasio de
outras necessidades fisiolgicas, em local de servio ou durante este, o
empregado ser considerado no exerccio do trabalho.
      No  considerada agravao ou complicao de acidente do
trabalho a leso que, resultante de sinistro de outra origem, se associe
ou se superponha s consequncias do anterior.
      O empregado que sofreu acidente do trabalho e ficar afastado
por mais de quinze dias (perodo mximo de permanncia sob a res-
ponsabilidade do empregador, inclusive no tocante ao pagamento das
verbas salariais) tem garantida, pelo prazo mnimo de doze meses, a
manuteno do seu contrato, aps a cessao do auxlio-doena aci-
dentrio (benefcio previdencirio) e retorno ao trabalho (Lei n.
8.213/91, art. 118).
      Por entendimento jurisprudencial (em inteligncia ao pargrafo
nico do art. 7 da CF, que no contempla como direito o respectivo
inciso XXVIII, e ao art. 1,  2, da Lei n. 6.367/76, revogada parcial-
mente), inaplicveis aos domsticos os dispositivos legais relativos ao
acidente do trabalho, nem faro estes jus ao citado benefcio previ-
dencirio do auxlio-doena acidentrio.


 2     COMISSO INTERNA DE PREVENO DE
       ACIDENTES (CIPA)
       Segundo a CLT e a NR5, a CIPA tem como objetivo a preven-
o de acidentes e doenas decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatvel, permanentemente, o labor com a preservao da vida e a
promoo da sade do trabalhador.
       Devem constituir CIPA e mant-la em regular funcionamento
as empresas, independentemente de sua natureza, que admitam, no
mnimo, vinte empregados (por estabelecimento). No comrcio vare-
jista, a partir de 50 (cinquenta) funcionrios.
       Cada comisso ser composta por representantes da empresa e
dos empregados, de forma paritria (nmero mnimo de dois).
       Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, sero
por eles designados (CLT, art. 164,  1).

                                                                                      161
      SINOPSES JURDICAS



            Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero
      eleitos por escrutnio secreto, do qual participem, independentemen-
      te de filiao sindical, exclusivamente os empregados interessados. O
      mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de um ano,
      permitida uma reeleio (CLT, art. 164,  2 e 3).
            Como ser estudado adiante, os representantes dos empregados
      (e somente estes) nas CIPAs (titulares e suplentes) tero garantia de
      emprego desde o registro de suas candidaturas at um ano aps o
      trmino de seus mandatos.
            O empregador designar, anualmente, dentre os seus represen-
      tantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegero, dentre eles, o
      Vice-Presidente (CLT, art. 164,  5).
            A CIPA ter reunies mensais, mas dever realizar reunies ex-
      traordinariamente, quando:
      a) houver denncia de situao de risco grave e iminente que deter-
          mine aplicao de medidas corretivas de emergncia;
      b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
      c) houver solicitao expressa de uma das representaes.
            As atas ficaro no estabelecimento  disposio dos Agentes da
      Inspeo do Trabalho  AIT.


       3      EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL
              (EPI)
           Toda empresa ficar obrigada a fornecer aos empregados, gra-
      tuitamente, equipamentos de proteo individual adequados ao ris-
      co e em perfeito estado de conservao e funcionamento, sempre
      que as medidas de ordem geral no ofeream completa proteo
      contra os riscos de acidentes e danos  sade dos trabalhadores
      (CLT, art. 166).
           A listagem completa dos EPIs e das atividades em que sua utili-
      zao se faz obrigatria encontram-se expressas na NR6.
           Importante salientar que constitui ato faltoso do empregado a
      recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteo individual
      fornecidos pela empresa (art. 158, pargrafo nico, II, da CLT).

162
                   DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE




 4     CONTROLE MDICO
      Os empregadores ou instituies que admitam trabalhadores fi-
cam obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle
Mdico de Sade Ocupacional -- PCMSO.
      A NR7 estabelece os parmetros mnimos e diretrizes gerais a
serem observados na execuo do PCMSO, dentre eles a realizao
obrigatria dos seguintes exames mdicos: a) admissional; b) peridico;
c) de retorno ao trabalho; d) de mudana de funo e e) demissional.
      O empregador manter, em seu estabelecimento, o material ne-
cessrio  prestao de primeiros socorros mdicos, de acordo com os
riscos da atividade (CLT, art. 168,  4).

 5     PREVENO DE RISCOS AMBIENTAIS
      A NR9 estabelece a obrigatoriedade na elaborao e imple-
mentao do Programa de Preveno de Riscos Ambientais -- PPRA,
visando a preservao da sade e da integridade dos trabalhadores,
mediante antecipao, reconhecimento, avaliao e consequente con-
trole da ocorrncia de riscos ambientais existentes ou que venham a
existir no ambiente do trabalho, tendo em considerao a proteo do
meio ambiente e dos recursos naturais.
      Consideram-se riscos ambientais os agentes fsicos, qumicos e
biolgicos existentes no ambiente de trabalho que, em funo de sua
natureza, concentrao ou intensidade e tempo de exposio, so ca-
pazes de causar danos  sade do trabalhador.
      So agentes fsicos as diversas formas de energia (rudo, vibra-
es, presses anormais, temperaturas extremas, radiaes ionizantes
etc.); agentes qumicos, as substncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo pela via respiratria (poeiras, fumos,
nvoas, neblina, gases ou vapores) ou que, pela natureza da atividade
de exposio, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo,
pela pele ou por ingesto; e agentes biolgicos, as bactrias, fungos,
bacilos, parasitas, protozorios, vrus, dentre outros.
      A elaborao, implementao, acompanhamento e avaliao do
PPRA bem como a caracterizao e classificao das atividades como

                                                                                     163
      SINOPSES JURDICAS



      insalubres ou perigosas podero ser feitas pelo Servio Especializado
      em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho -- SESMT,
      ou por mdico ou engenheiro do trabalho, devidamente credenciado
      no Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE).
             facultado s empresas e aos sindicatos das categorias profissio-
      nais interessadas requererem ao MTE a realizao de percia em esta-
      belecimento ou setor, com o objetivo de caracterizar ou delimitar
      atividades insalubres ou perigosas (CLT, art. 195,  1).

      5.1. ATIVIDADES INSALUBRES
            Sero consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua na-
      tureza, condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a
      agentes nocivos  sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da
      natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos
      (CLT, art. 189).
            Os critrios de caracterizao da insalubridade, a classificao
      dos agentes nocivos, os limites de tolerncia e o tempo mximo de
      exposio esto regulamentados na NR15.
            A eliminao ou neutralizao da insalubridade ocorrer:
            I -- com a adoo de medidas que conservem o ambiente de
      trabalho dentro dos limites de tolerncia (v. NR9);
            II -- com a utilizao de equipamentos de proteo individual
      ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a li-
      mites de tolerncia (v. NR6).

      5.1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SALRIO-CONDIO)
             O exerccio de trabalho em condies insalubres assegura a per-
      cepo de adicional de salrio de 40, 20 ou 10%, conforme se classi-
      fique a insalubridade nos graus mximo, mdio e mnimo, respectivamen-
      te (CLT, art. 192).
             "No basta a constatao da insalubridade por meio de laudo pericial
      para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessria a
      classificao da atividade insalubre na relao oficial elaborada pelo Ministrio
      do Trabalho" (OJ 4, I, SBDI-1 do TST).

164
                    DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



Smula Vinculante n. 4
      Em 9 de maio de 2008, foi editada pelo Supremo Tribunal Fe-
deral a famigerada smula de efeito vinculante (Lei n. 11.417/2006)
n. 4, com a seguinte ementa:
      "Salvo nos casos previstos na Constituio, o salrio mnimo no pode
ser usado como indexador de base de clculo de vantagem de servidor pblico
ou de empregado, nem ser substitudo por deciso judicial" (DJe n. 83, de
9-5-2008).
      Dentre os precedentes invocados est o Recurso Extraordinrio
n. 439.035, cujo relatrio foi atribudo ao atual Ministro Presidente
do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que assim manifestou
seu voto:
      "No recurso extraordinrio, o recorrente cita vrios precedentes
desta Corte no sentido da impossibilidade da vinculao do salrio
mnimo como base de clculo do adicional de insalubridade. Requer
o estabelecimento da deciso do TRT de origem, na qual restou con-
signado que: `Aps a edio da Carta Repblica de 1988, a base de
clculo do adicional de insalubridade passou a ser a remunerao do
empregado, e no mais o salrio mnimo, em conformidade com o art.
7, inciso XIII, da CF/88' (...)
      Verifica-se que a aplicao do salrio mnimo como base de
clculo do adicional de insalubridade viola o disposto no inciso IV do
art. 7 da Constituio Federal.Tal preceito constitucional veda a vin-
culao do salrio mnimo para qualquer fim, como ocorre na hip-
tese dos autos.
      Desse modo, entendo correto o posicionamento adotado pela 1
Turma, afastando a vinculao do salrio mnimo como base de cl-
culo do adicional de insalubridade.
      Assim, conheo e dou provimento ao recurso extraordinrio
para desvincular a base de clculo do adicional de insalubridade do
salrio mnimo e para que se restabelea o critrio legal utilizado pelo
TRT de origem".
      Diante do posicionamento da Suprema Corte, houve por bem o
Tribunal Superior do Trabalho cancelar a Smula 17 (e a Orientao
Jurisprudencial n. 2 -- SBDI-1) e tambm conferir nova redao  sua
Smula 228 (por permitir a incidncia do adicional de insalubridade
sobre o salrio mnimo), que agora possui o seguinte teor:

                                                                                      165
      SINOPSES JURDICAS



            "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicao da Smula
      Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalu-
      bridade ser calculado sobre o salrio bsico, salvo critrio mais van-
      tajoso fixado em instrumento coletivo".
            No entanto, de maneira surpreendente, contrariando seu enten-
      dimento anterior e revelando extremo cunho poltico em sua deciso,
      o mesmo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar
      Mendes, em 15 de julho de 2008, deferiu liminar nos autos da Recla-
      mao n. 6.266/2008 (ajuizada pela Confederao Nacional da In-
      dstria), suspendendo a eficcia da Smula 228 do TST no que tange
       utilizao do salrio bsico para se calcular o adicional de insalubri-
      dade, nos seguintes termos:
            "(...) com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fi-
      xado na Smula Vinculante n. 4, este Tribunal entendeu que no 
      possvel a substituio do salrio mnimo, seja como base de clculo,
      seja como indexador, antes da edio de lei ou celebrao de conven-
      o coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo,  primeira
      vista, a nova redao estabelecida para a Smula 228/TST revela apli-
      cao indevida da Smula Vinculante n. 4, porquanto permite a subs-
      tituio do salrio mnimo pelo salrio bsico no clculo do adicional
      de insalubridade sem base normativa".
            Destarte, ao que tudo indica, aps a anlise do mrito da recla-
      mao pelo pleno do STF, a Smula 228 do TST pode sofrer nova
      alterao e receber redao que mantenha o salrio mnimo como
      ncleo de incidncia do adicional de insalubridade at que seja cele-
      brada conveno coletiva ou criada lei estabelecendo base diferencia-
      da. Nessa linha, ser certa a restaurao da Smula 17 do TST, cujo
      teor ora se transcreve:
            "O adicional de insalubridade devido a empregado que, por for-
      a de lei, conveno coletiva ou sentena normativa, percebe salrio-
      -profissional ser sobre este calculado" (Smula 17 do TST).
            Fato  que, se a base de incidncia do adicional de insalubridade
      no for idntica para todos os trabalhadores em determinada rea de
      risco, a sade dos chamados "cho de fbrica" (massa operria que
      percebe os mais baixos salrios dentro da empresa) ser sempre menos
      valorizada que a dos empregados situados nos mais elevados escales,

166
                      DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



ou seja, se prevalecer como ncleo o salrio contratual, o adicional de
insalubridade do trabalhador braal ser sempre inferior ao do traba-
lhador intelectual, embora ambos possam estar expostos a um mesmo
agente nocivo (rudo, p. ex.).

Jurisprudncia correlata
       As smulas e orientaes jurisprudenciais do Tribunal Superior
do Trabalho resolvem grande parte das demais controvrsias relativas
ao adicional de insalubridade, nos seguintes termos:
       Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remunerao
para todos os efeitos legais (Smula 139 do TST). Restando clara, por-
tanto, sua natureza salarial e no indenizatria.
       A reclassificao ou descaracterizao da insalubridade, por ato da auto-
ridade competente, repercute na satisfao do respectivo adicional, sem ofensa a
direito adquirido ou ao princpio da irredutibilidade salarial (Smula 248 do
TST).
       O adicional de insalubridade j remunera os dias de repouso semanal e
feriados (OJ 103, SBDI-1 do TST).
       O trabalho executado em condies insalubres, em carter intermitente,
no afasta, s por essa circunstncia, o direito  percepo do respectivo adicio-
nal (Smula 47 do TST).
       A eliminao da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos pro-
tetores aprovados pelo rgo competente do Poder Executivo exclui a percepo
do respectivo adicional (Smula 80 do TST).
       O simples fornecimento do aparelho de proteo pelo empregador no o
exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medi-
das que conduzam  diminuio ou eliminao da nocividade, entre as quais
as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Smula 289 do
TST).
       A limpeza em residncias e escritrios e a respectiva coleta de lixo no
podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo
pericial, porque no se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na
Portaria do Ministrio do Trabalho (OJ 4, II, SBDI-1 do TST).
       Em face da ausncia de previso legal, indevido o adicional de insalubri-
dade ao trabalhador em atividade a cu aberto (OJ 173, SBDI-1 do TST).
Essa forma de trabalho, inclusive, foi objeto da NR 21.

                                                                                        167
      SINOPSES JURDICAS



      5.2. ATIVIDADES PERIGOSAS
             So consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natu-
      reza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente ou inter-
      mitente com agentes de risco  vida, tais como inflamveis, explosivos, energia
      eltrica (Lei n. 7.369/85), radiaes ionizantes ou substncias radioativas
      (Portaria MTE n. 518/2003).
             O quadro geral das atividades perigosas e os riscos em potencial
      encontram-se na NR16.
             Segundo jurisprudncia uniforme no TST, estende-se o concei-
      to de atividade perigosa para aquelas que, embora no envolvam dire-
      tamente a manuteno de sistemas eltricos de potncia, sejam execu-
      tadas em local muito prximo a eles, tais como os instaladores de li-
      nhas telefnicas e cabeamento de televiso em postes.
              assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que
      trabalham em sistema eltrico de potncia em condies de risco, ou que o faam
      com equipamentos e instalaes eltricas similares, que ofeream risco equivalente,
      ainda que em unidade consumidora de energia eltrica (OJ 324 do TST).
              devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instala-
      dores e reparadores de linhas e aparelhos de telefonia, desde que, no exerccio
      de suas funes, fiquem expostos a condies de risco equivalente ao do trabalho
      exercido em contato com sistema eltrico de potncia (OJ 347, SBDI-1 do
      TST).
             Tambm so inegavelmente perigosas as atividades que envol-
      vam proteo armada de patrimnio (vigilantes), suspenso do traba-
      lhador a elevadas alturas (pintura ou limpeza de vidros em prdios) ou
      labor em reas passveis de desmoronamento, dentre outras. Contudo, o
      percebimento do respectivo adicional depender de previso no contrato indivi-
      dual de trabalho ou em instrumento de negociao coletiva.

      Vigilante
            Diferente do vigia (cuja funo se limita a realizar a guarda de
      um patrimnio, observando e comunicando a autoridade policial so-
      bre eventual dano ou invaso), o vigilante integra uma categoria pro-
      fissional diferenciada,  regido pela Lei n. 7.102/83 e ser contratado
      para a execuo de vigilncia patrimonial de instituies financeiras e
      de outros estabelecimentos, pblicos ou privados, bem como a segu-

168
                      DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



rana de pessoas fsicas, alm de poder realizar transporte de valores
(art. 15 c/c o art. 10). Em suma, tem o dever de enfrentar o perigo.
       O exerccio da profisso de vigilante requer prvio registro no
Departamento de Polcia Federal, sendo permitido o porte de revl-
ver calibre 32 ou 38 e o uso de cassetete de madeira ou borracha.
Quando empenhados em transporte de valores, podero utilizar tam-
bm espingarda de calibre 12, 16 ou 20, de fabricao nacional.

5.2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (SALRIO-CONDIO)
      O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empre-
gado um adicional de 30% sobre o seu salrio contratual, sem os
acrscimos (salvo os eletricitrios) resultantes de gratificao, prmio
ou participao nos lucros da empresa (CLT, art. 193,  1).
      O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que
porventura tambm lhe seja devido, desde que mais vantajoso. Embo-
ra a jurisprudncia dominante no TST entenda incabvel o percebi-
mento concomitante dos dois adicionais (insalubridade e periculosi-
dade), corrente doutrinria vanguardista, bem fundamentada no prin-
cpio da dignidade da pessoa humana, defende o respectivo cabimen-
to em funo do direito do empregado  efetiva "reduo dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segu-
rana" (CF, art. 7, XXII) e do desestmulo em se tornar salubre um
ambiente de produo (devido ao alto custo dos investimentos neces-
srios) pelo simples fato de j se estar pagando o adicional de pericu-
losidade ao trabalhador.

Jurisprudncia correlata
      Da mesma maneira que na insalubridade, as smulas e orienta-
es jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho resolveram
grande parte das dvidas a respeito do adicional de periculosidade,
nos seguintes termos:
      Os empregados que operam em bomba de gasolina tm direito ao adicio-
nal de periculosidade (Smula 39 do TST).
      A exposio do empregado  radiao ionizante ou  substncia radioa-
tiva enseja a percepo do adicional de periculosidade, pois a regulamentao
ministerial (...), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficcia,

                                                                                        169
      SINOPSES JURDICAS



      porquanto expedida por fora de delegao legislativa contida no art. 200,
      caput e inciso VI, da CLT (OJ 345, SDI-I do TST).
              devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que
      desenvolve suas atividades em edifcio (construo vertical), seja em pavimento
      igual ou distinto daquele onde esto instalados tanques para armazenamento
      de lquido inflamvel, em quantidade acima do limite legal, considerando-se
      como rea de risco toda a rea interna da construo vertical (OJ 385, SDI-I
      do TST).
             O trabalho exercido em condies perigosas, embora de forma intermiten-
      te, d direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma
      integral, porque a Lei n. 7.369, de 20-9-1985, no estabeleceu nenhuma
      proporcionalidade em relao ao seu pagamento (Smula 361 do TST).
             Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanen-
      temente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condies de risco. Indevido,
      apenas, quando o contato d-se de forma eventual, assim considerado o fortui-
      to, ou o que, sendo habitual, d-se por tempo extremamente reduzido (Smu-
      la 364, inciso I, do TST).
             A fixao do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e
      proporcional ao tempo de exposio ao risco, deve ser respeitada, desde que pac-
      tuada em acordos ou convenes coletivos (Smula 364, inciso II, do TST).
             O adicional de periculosidade incide sobre o salrio bsico e no sobre
      este acrescido de outros adicionais. Em relao aos eletricitrios, o clculo do
      adicional de periculosidade dever ser efetuado sobre a totalidade das parcelas
      de natureza salarial (Smula 191 do TST).
             O adicional de periculosidade deve compor a base de clculo do adicional
      noturno, j que tambm neste horrio o trabalhador permanece sob as condies
      de risco (OJ 259, SDI-I do TST).
             O adicional de periculosidade, pago em carter permanente, integra o
      clculo de indenizao e horas extras (Smula 132, inciso I, do TST).

      5.3. ERGONOMIA
           A ergonomia estabelece parmetros que permitem a adaptao
      das condies de trabalho s caractersticas psicofisiolgicas dos traba-
      lhadores, de modo a proporcionar o mximo de conforto, segurana
      e desempenho eficiente.

170
                   DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



     As condies de trabalho incluem aspectos relacionados ao le-
vantamento, transporte e descarga de materiais; aos mobilirios; aos
equipamentos e s condies ambientais, alm da prpria organizao
do labor.
     As principais disposies relacionadas  ergonomia estaro disci-
plinadas na NR17.

Preveno da fadiga
      O peso mximo que um empregado pode remover individual-
mente, ressalvadas as disposies relativas ao trabalho da mulher e do
menor, ser de 60 quilos (CLT, art. 198). Entretanto, no dever ser
exigido nem admitido o transporte manual de cargas cujo peso seja
suscetvel de comprometer a sade ou segurana do trabalhador. Po-
dero ser fixados limites diferentes no caso de remoo de material
feita por impulso ou trao de vagonetes sobre trilhos, carros de mo
ou qualquer outro aparelho mecnico.
      Ser obrigatria a colocao de assentos que assegurem postura
correta aos trabalhadores, capazes de evitar posies incmodas ou
foradas, sempre que a execuo da tarefa exija que se trabalhe senta-
do. Quando o trabalho deva ser executado de p, os empregados tero
 sua disposio assentos para serem utilizados nas pausas que o servi-
o permitir (CLT, art. 199, caput e pargrafo nico).

QUADRO SINTICO  SEGURANA E           SADE DO TRABALHO


                  Garantia constitucional conferida a todo trabalhador (art.
                  7o, XXV)
                  Portaria n. 3.214/MT -- normas de segurana e medicina
                  do trabalho
 Ambiente de      As normas devem ser observadas por
 trabalho se-        empresas
 guro e sau-            pblicas
 dvel                  privadas
                     rgos da Administrao Pblica
                        direta
                        indireta
                     Poder Legislativo/Judicirio


                                                                                     171
      SINOPSES JURDICAS



                           leso corporal (sinistro)
                                            +
                           doena profissional
                                            +
                           art. 21, Lei n. 8.213/91
                           decorrentes do labor e geradoras de:
                               morte
                               perda ou
       1. Acidente
                               reduo
       de trabalho
                                  da capacidade para o trabalho
                           empregado acidentado +
                           afastamento superior a 15 dias =
                           garantia de emprego de 12 meses aps o retorno ao traba-
                           lho +
                           auxlio-doena acidentrio (INSS) concedido durante o
                           afastamento
                           no  garantido ao domstico
                           Visa prevenir acidentes e doenas decorrentes do trabalho
                           Obrigatria nas empresas com
                              20 empregados (qualquer ramo)
                              50 empregados (comrcio varejista)
                           Composio paritria -- representantes
                              dos empregadores (CLT, art. 164,  1o) -- designados
       2. Comisso            dos empregados (CLT, art. 164,  2o e 3o)
       Interna de             eleitos
       Preveno              voto secreto
       de Acidentes           mandato 1 ano (uma reeleio)
       (CIPA)                 garantia de emprego
                           Presidente da CIPA -- designado pelo empregador
                           Vice-Presidente -- eleito pelos empregados
                           garantia de emprego
                           -- somente aos representantes dos empregados
                           -- do registro da candidatura at 1 ano aps o trmino do
                           mandato
       3. Equipa-
       mentos de           Fornecimento obrigatrio e gratuito pelo empregador
       proteo            Visa proteger o empregado dos riscos inerentes ao labor
       individual          em perfeito estado de
       (EPI) -- CLT,          conservao e funcionamento
       art. 166


172
                 DIREITO   DO   TRABALHO -- TEORIA GERAL   A   SEGURANA E SADE



3. Equipa-
mentos de       NR6 -- listagem completa
proteo            dos EPIs das atividades que exigem o EPI
individual      recusa de utilizao pelo empregado = ato faltoso (CLT,
(EPI) -- CLT,   art. 158, pargrafo nico, II)
art. 166

                                     Elaborao imposta aos empregadores
                                     NR 7 -- rol de exames mdicos obrigat-
                                     rios
                Programa de              admissional
4. Controle
                Controle M-             peridico
Mdico --
                dico de Sade            de retorno ao trabalho
PCMSO
                Ocupacional              de mudana de funo
                                         demissional
                                     Material de primeiros socorros  obriga-
                                     o do empregador (CLT, art. 168,  4)

                NR 9 -- exige o PPRA (Programa de Preveno de Riscos
                Ambientais)
                Finalidade = preservao da sade e integridade do traba-
                lhador
                Riscos ambientais = Agentes no ambiente de trabalho
                fsicos (rudo, temperatura etc.)
                qumicos (gases, fumaa, poeira etc.)
                biolgicos (fungos, vrus, bactrias etc.)
                    causadores de danos  sade do trabalhador
                Caracterizao e classificao das atividades insalubres e
5. Preveno    perigosas
de Riscos       SESMT
Ambientais      mdico
                engenheiro
                    credenciados no MTE
                O empregador e o sindicato podem requerer percia no
                estabelecimento -- CLT, art. 195,  1o

                                     so aquelas que geram risco  sade do
                                     empregado
                A) Atividades        critrios da insalubridade -- RN15
                insalubres           adicional de
                                         10% -- mnimo
                                         20% -- mdio


                                                                                   173
      SINOPSES JURDICAS



                                              40% -- mximo
                           A) Atividades        CLT, art. 192
                           insalubres      base de clculo = remunerao do em-
                                           pregado (Sm. Vinculante 4/STF)
                                           -- OJ 4, I, SBDI-1/TST
                                           -- Sm. 139/TST
                                           -- Sm. 248/TST
                                           -- OJ 103, SBDI-1/TST
                           Jurisprudn-
                                           -- Sm. 47/TST
                           cia correlata
                                           -- Sm. 80/TST
                                           -- Sm. 289/TST
                                           -- OJ 4, II, SBDI-1/TST
                                           -- OJ 173, SBDI-1/TST
                                           geram risco  vida do empregado
                                           critrios da periculosidade -- NR16
                                           adicional de 30% sobre o salrio contra-
                           B) Atividades   tual (CLT, art. 193,  1o)
                           perigosas       no pode ser cumulado com o adicional
                                           de insalubridade
       5. Preveno                        prevalecer o mais benfico ao empre-
       de Riscos                           gado
       Ambientais
                                           -- Sm. 39/TST
                                           -- Sm. 132, I/TST
                                           -- Sm. 191/TST
                           Jurisprudn-
                                           -- Sm. 361/TST
                           cia correlata
                                           -- Sm. 364, I e II/TST
                                           -- OJ 324/TST
                                           -- OJ 345/TST
                                           Visa proporcionar ao empregado:
                           C) Ergonomia       conforto
                           -- NR 17           segurana
                                              desempenho eficiente
                                           Peso mximo para remoo individual
                                           regra: 60 quilos -- CLT, art. 198
                                           fixao de limite  admitida
                           Preveno da    exceo
                           fadiga              mulher -- contnuo -- 20 quilos
                                                       -- ocasional -- 25 quilos
                                               CLT, art. 390
                                           menor


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                        TTULOS J LANADOS

Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral
Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia
Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas
Volume 4 -- Direito Civil -- Direito das Sucesses
Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte
  Geral
Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes --
  Parte Especial
Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil
Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral
Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio
Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade
  sexual aos crimes contra a administrao
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de co-
  nhecimento
Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar
Volume 13 -- Processo Civil -- Procedimentos especiais
Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral
Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulida-
  des e recursos
Volume 15, tomo II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais
  -- estaduais e federais
Volume 16 -- Direito Tributrio
Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Consti-
  tuio e direitos fundamentais
Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Es-
  tado, dos poderes e histrico das Constituies
Volume 19 -- Direito Administrativo -- Parte I
Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II
Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e socie-
  dades empresrias
Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos de crdito e contratos
  mercantis
Volume 23 -- Direito Falimentar
Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos
  -- txicos -- terrorismo -- tortura -- arma de fogo -- contra-
  venes penais -- crimes de trnsito
Volume 25 -- Direito Previdencirio
Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos
Volume 27 -- Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e
  sade
Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a
  direito de greve
Volume 30 -- Direitos Humanos
